Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Ecatu-industrial Comercial Ltda -
Requerido: Mol Factoring Fomento Mercantil Ltda -
Intimação - ADV: Wellington Rocha Leitao Filho (OAB 6622/CE), Raul Amaral Junior (OAB 13371/CE), Larissa Freitas Ribeiro (OAB 30121/CE), Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB 18889/CE), Olga Silva Leitao (OAB 23750/CE), Helio Winston Barreto Leitao (OAB 10588/CE), Edson Jose Sampaio Cunha Filho (OAB 6512/CE), Marcelo Magalhaes Fernandes (OAB 10108/CE), Matheus Mendes Rezende (OAB 15581/CE) Processo 0399308-91.2000.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso V c.c. artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem a condenação em verbas da sucumbência, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após,se necessário remetam-se os autos à superior instância. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 01:34
Documento (Informações)
02/06/2025, 12:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Ecatu-industrial Comercial Ltda -
Requerido: Mol Factoring Fomento Mercantil Ltda -
Intimação - ADV: Wellington Rocha Leitao Filho (OAB 6622/CE), Raul Amaral Junior (OAB 13371/CE), Larissa Freitas Ribeiro (OAB 30121/CE), Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB 18889/CE), Olga Silva Leitao (OAB 23750/CE), Helio Winston Barreto Leitao (OAB 10588/CE), Edson Jose Sampaio Cunha Filho (OAB 6512/CE), Marcelo Magalhaes Fernandes (OAB 10108/CE), Matheus Mendes Rezende (OAB 15581/CE) Processo 0399308-91.2000.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso V c.c. artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem a condenação em verbas da sucumbência, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após,se necessário remetam-se os autos à superior instância. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 01:34
Documento (Informações)
02/06/2025, 12:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença