Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PATRICIA GOMES DE MATOS TEIXEIRA
EMBARGADO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI Ementa: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO E DE PEDIDO DE GRATUIDADE NA FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC/2015 AOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE. SÚMULA 9 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJCE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão desta Turma Recursal que não conheceu do recurso inominado, reconhecendo a deserção ante a ausência de preparo e a inexistência de pedido de gratuidade da justiça na interposição recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto à alegação de gratuidade automática a partir de pedido formulado apenas na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige pedido expresso na fase recursal (CPC, art. 99), sendo vedado seu deferimento de ofício (CPC, art. 492). 4. A ausência de preparo no prazo legal impõe a deserção (Lei 9.099/95, art. 42, §1º). 5. É inadmissível a juntada tardia do comprovante de preparo (FONAJE 80; Súmula 9 das Turmas Recursais do TJCE). 6. O art. 1.007 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (FONAJE 168). 7. Não configurados vícios do art. 1.022 do CPC. A parte busca rediscutir matéria já apreciada, hipótese vedada (Súmula 18 do TJCE). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se a decisão que reconheceu a deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de pedido expresso de gratuidade da justiça na fase recursal, aliada à falta de preparo, configura deserção, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95. 2. É inaplicável aos Juizados Especiais o art. 1.007 do CPC/2015 (Enunciado 168 do FONAJE). 3. Inviável a complementação ou comprovação posterior do preparo (Enunciado 80 do FONAJE; Súmula 9/TJCE). 4. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito (Súmula 18/TJCE). Dispositivos relevantes: Lei 9.099/95, arts. 38, 42 §1º e 54; CPC, arts. 1.022, 99, 492; FONAJE 80 e 168; Súmula 9 e Súmula 18 das Turmas Recursais do TJCE. Jurisprudência citada na decisão: Turma Recursal/TJCE, RI nº 0050151-89.2021.8.06.0163, Rel. José Maria dos Santos Sales, j. 27/02/2025. Turma Recursal/TJCE, RI nº 0220844-73.2022.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, j. 18/08/2025. Turma Recursal/TJCE, RI nº 0273511-36.2022.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, j. 31/01/2024. Turma Recursal/TJCE, RI nº 3001529-20.2022.8.06.0024, Rel. Evaldo Lopes Vieira, j. 21/05/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3005952-24.2024.8.06.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Patrícia Gomes de Matos Teixeira contra a decisão (Id. 25795747) desta Relatoria, que não conheceu do recurso inominado interposto, diante da deserção constatada, uma vez que não houve postulação da justiça gratuita nem comprovação do pagamento do preparo. A embargante alega, em síntese, omissão no julgado ao não considerar que a gratuidade da justiça foi expressamente requerida desde a petição inicial e não foi indeferida, subsistindo, portanto, seus efeitos para todos os atos do processo, inclusive no grau recursal. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os embargos são recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, não sujeitos a preparo e prestam-se a esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. Logo, é importante ressaltar que não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a embargante pretende, por esta via, apenas rediscutir a matéria de direito já analisada na decisão, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Inicialmente, cabe destacar que, no pertinente ao pedido de justiça gratuita, observa-se que o juízo não analisou o pedido em primeiro grau, entretanto, tal pedido não foi novamente feito em segundo grau. Portanto, restou incontroverso que não houve pedido e/ou comprovação do preparo no prazo legal, com base nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, acarretando a deserção do recurso. É entendimento uniformizado desta Turma Recursal no sentido de que deve haver a comprovação do recolhimento das custas na interposição do recurso ou o pedido de deferimento da gratuidade, assim como não é permitida a complementação do preparo nem sua apresentação fora do prazo. Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00501518920218060163, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/02/2025). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO INOMINADO DESERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 54 DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. SÚMULA Nº 9 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02208447320228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/08/2025) Constata-se, portanto, que não houve comprovação do pagamento das custas processuais, restando violado o disposto nos arts. 42, §1º, e 54 da Lei nº 9.099/95. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (...) Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Ademais, é inadmissível, no Sistema de Juizados Especiais do Estado do Ceará, a comprovação posterior de preparo recursal, com amparo no Enunciado nº 80 do FONAJE, na Súmula 09 das Turmas Recursais, e também no Enunciado nº 168 do FONAJE, conforme disposto na decisão embargada. ENUNCIADO 80 - FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). TJ/CE, Súmula n° 9 das Turmas Recursais: É vedada a complementação de custas ou preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, sendo inaplicáveis aos processos regidos pela Lei n° 9.099/95 as disposições do art. 511, §2° do CPC (art. 1007, §§4° e 5° do CPC/2015). ENUNCIADO 168 - FONAJE: Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC/2015 (XL Encontro - Brasília-DF). O art. 99 do CPC permite que o pedido seja formulado nas mais variadas fases processuais (petição inicial, contestação, petição de terceiro para ingresso na ação ou no recurso), mas é imprescindível que seja formulado pela parte, não podendo ser presumido ou concedido de ofício pelo julgador. Se não há pleito, eventual decisão de deferimento da benesse se configuraria provimento extra petita, expressamente vedado pelo ordenamento e passível de reconhecimento, de ofício, de nulidade. Se não, vejamos: CPC, Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, constatado que não houve qualquer pedido da gratuidade da justiça na fase recursal e nem pagamento das custas, não resta alternativa senão não conhecer dos embargos opostos. Nesse sentido, convergem as Turmas Recursais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO E DE PEDIDO EXPRESSO DE GRATUIDADE. DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. [...] 5. O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 exige o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, independentemente de intimação. 6. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial e tido como sem objeto pelo juízo de origem não supre a necessidade de renovação no momento da interposição do recurso, incumbindo à parte requerê-lo expressamente em grau recursal ou efetuar o preparo. 7. O Enunciado nº 80 do FONAJE e a Súmula nº 9 das Turmas Recursais do Estado do Ceará vedam a complementação ou regularização intempestiva do preparo, não sendo aplicáveis, na espécie, as disposições do art. 1.007, §§4º e 5º, do CPC. 8. Ausente pedido expresso de gratuidade no recurso e não comprovado o recolhimento do preparo no prazo legal, mantém-se a deserção e a consequente inadmissão do recurso inominado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de pedido de gratuidade da justiça ou de comprovação tempestiva do preparo recursal enseja a deserção do recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais. 2. É inadmissível a complementação intempestiva do preparo recursal, conforme Enunciado nº 80 do FONAJE e Súmula nº 09 das Turmas Recursais do TJ/CE. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 9.099/95, arts. 41 e 42, §1º, 54; CPC/2015, art. 1.021, §4º; Lei nº 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Súmula nº 09 das Turmas Recursais; FONAJE, Enunciado nº 80. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30437667020248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/10/2025) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 168 DO FONAJE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30279938220248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/10/2025) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA PICPAY SERVIÇOS S/A NÃO RECEBIDO PELO JUÍZO POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO QUE OBJETIVA A IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. NEGOCIAÇÃO FIRMADA MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO GOLPE AO BANCO RECORRENTE. BLOQUEIO DO CARTÃO. COMUNICAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITMIDADE DA NEGOCIAÇÃO E DA EXCLUSÃO DO DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RETORNO POSTERIOR DAS COBRANÇAS/LANÇAMENTOS. BANCO RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA DEMANDA, COM FINS DE OBSTAR PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA EMPRESA PICPAY NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO BRADESCO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30027735920238060117, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/07/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00501518920218060163, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/02/2025). Desse modo, evidencia-se que a pretensão da embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não pode a embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, ou sanar omissão ou contradição, utilizar-se dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterada a decisão embargada. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. É como voto. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator