Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: DANIEL FERNANDES PINHEIRO E CÍCERA LUCIANA DE QUEIROZ NETA PINHEIRO
RECORRIDO: ESPÓLIO DE ADAUTO LEITE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0000839-04.2014.8.06.0192 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial (ID 34410691) interposto por Daniel Fernandes Pinheiro e Cícera Luciana de Queiroz Neta Pinheiro contra Espólio de Adauto Leite da Silva, em face do acórdão (ID 23578704) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (ID 33141424). Em suas razões recursais (ID 34410691), a parte recorrente fundamenta sua pretensão nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Aponta violação aos arts. 10, 489, §1º, IV, 492, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; bem como aos arts. 1.227, 1.228, 1.245, 1.845, 1.846, 1.857, §1º, 1.899, 1.900, 1.967 e 1.972 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em julgamento extra petita e decisão surpresa ao julgar improcedente o pedido de imissão na posse com fundamento na ausência de registro do título aquisitivo, questão que, segundo afirma, não teria sido devolvida nos limites da apelação. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas questões essenciais relativas à boa-fé dos recorrentes, à eficácia obrigacional do contrato particular de compra e venda, à condição de herdeiro necessário de José Guerra Lira, à necessidade de regular procedimento sucessório e à validade do testamento e da alegada doação invocados pelo espólio recorrido. Defende, ademais, que a ausência de registro do contrato particular de compra e venda não impediria a tutela possessória pretendida, porquanto a ação de imissão na posse poderia ser amparada em título obrigacional, sobretudo diante da alegada boa-fé dos adquirentes, do pagamento do preço e da assunção de encargos fiscais e cadastrais relativos ao imóvel. Contrarrazões apresentadas sob o ID 35817829. É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, o insurgente aponta violação aos arts. 10, 489, §1º, IV, 492, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; bem como aos arts. 1.227, 1.228, 1.245, 1.845, 1.846, 1.857, §1º, 1.899, 1.900, 1.967 e 1.972 do Código Civil. O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 23578704): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE FORMAL DOS AUTORES. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Espólio de Adauto Leite da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de imissão na posse cumulada com perdas e danos, ajuizada por Daniel Fernandes Pinheiro e Cícera Luciana de Queiroz Neta Pinheiro, visando à imissão dos autores na posse de imóvel localizado em Ererê/CE, adquirido por contrato particular de compra e venda não registrado. A sentença determinou a imissão dos autores na posse do imóvel e condenou o espólio ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a alegada ilegitimidade passiva do espólio por ausência de inventário; (ii) verificar se o contrato de compra e venda celebrado pelos autores legitima pedido de imissão na posse; e (iii) definir se a posse exercida pelo espólio apelante é injusta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de inventário não configura ilegitimidade passiva do espólio, conforme jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o espólio responde pelas obrigações do falecido enquanto não encerrada a partilha (AgInt no REsp 1.934.697/SP). 4. A ação de imissão na posse tem natureza petitória e exige a comprovação da propriedade formal do bem imóvel por meio de registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. 5. O contrato particular de compra e venda celebrado pelos autores não constitui prova suficiente de domínio e, portanto, não legitima o pedido de imissão na posse contra terceiro detentor da posse. 6. A posse exercida pelo espólio apelante decorre de doação dos herdeiros da proprietária original (Francisca Rodrigues da Silva), com base em testamento regularmente lavrado, o que afasta a alegação de posse injusta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações possessórias e patrimoniais mesmo na ausência de abertura de inventário. 2. A ação de imissão na posse exige prova da propriedade formal do imóvel. 3. A posse exercida por espólio com base em doação de herdeiros e testamento não é injusta." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.227, 1.228, 1.245, 1.997; CPC/2015, arts. 373, I; 487, I; 85, §2º e §3º; 796. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; TJCE, Agravo de Instrumento - 0623069-38.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0152753-38.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Marcos William Leite De Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0261049-47.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0253152-36.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Jane Ruth Maia De Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.452672-9/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, julgamento em 19/12/2024; TJDFT, Acórdão 1388025, 0704757-39.2019.8.07.0008, Relator(a): Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021; TJCE, Apelação Cível - 0050866-67.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024. (GN) Em detida análise do caderno processual, verifica-se que a insurgência não reúne os pressupostos necessários à sua ascensão à instância especial. Com efeito, a irresignação recursal não investe adequadamente contra todos os fundamentos autônomos que lastrearam o acórdão recorrido. Isso porque a conclusão pela improcedência do pedido de imissão na posse não se apoiou apenas na ausência de registro do título aquisitivo, tendo o órgão julgador assentado, também, que a posse exercida pelo espólio recorrido não se revelava injusta, por decorrer de doação realizada pelos herdeiros da proprietária originária, com fundamento em testamento regularmente lavrado. Desse modo, ainda que se afastasse a discussão relativa à necessidade de registro formal para fins de imissão na posse, remanesceria íntegro fundamento suficiente à manutenção do julgado, consubstanciado na ausência de demonstração da posse injusta do recorrido. Assim, ao não infirmar especificamente essa razão de decidir autônoma, a parte recorrente atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAR CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A Súmula n. 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074830 RS 2022/0047375-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (GN) Ademais, a compreensão adotada pelo acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não configura julgamento extra petita, tampouco decisão surpresa, a adoção de fundamentação jurídica diversa daquela sustentada pelas partes, desde que o órgão julgador permaneça adstrito aos limites objetivos da demanda e decida a controvérsia a partir dos fatos submetidos ao contraditório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO DO ALEGADO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PERSPECTIVA VERTICAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 15/4/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/04/2021 e concluso ao gabinete em 16/9/2022.2. O propósito recursal consiste em definir se o acórdão recorrido, o qual deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial com base em fundamento diverso do suscitado pela recorrida, é extra petita e violou o princípio da não surpresa.3. Conforme os arts. 141 e 492 do CPC/15, se o julgador agir fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição. A decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita).4. No entanto, os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz. Cabe-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos e provas trazidas à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente diante do princípio do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius). 5. A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto, o qual deve ser compreendido em conformidade com duas principais perspectivas: (a) extensão (perspectiva horizontal) e (b) profundidade (perspectiva vertical). A extensão do efeito devolutivo é definida pelo pedido do recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte. De outro, a profundidade é delimitada por todos os elementos constantes no processo que sejam relevantes para o deslinde da matéria devolvida ao órgão julgador ad quem, ainda que não suscitados no recurso. Nessa perspectiva, a eleição de argumentos pela parte, em seu recurso, não vincula o julgador na tomada de decisão. Doutrina. Precedentes.6. Na espécie, não há decisão extra petita, uma vez que a apelação devolveu ao órgão julgador ad quem matéria sobre o dever contratual de pagamento de indenização securitária. O TJ/SP, ao decidir pela ausência desse dever, porque a apólice não estava em vigor na data do sinistro, não concedeu mais do que requerido na apelação. A invocação de fundamento diverso daquele manifestado na apelação não representa violação ao princípio da adstrição ou da congruência.7. A vedação à decisão surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes. No particular, a recorrente se manifestou sobre a questão relativa à vigência da apólice na própria petição inicial, de modo que não há decisão surpresa.8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2051954 SP 2022/0239465-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) (GN) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o "vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade". IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1972466 DF 2021/0189795-8, Data de Julgamento: 14/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) (GN) Nessa perspectiva, a Súmula 83 do STJ estabelece que ''não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. Esse raciocínio se aplica não somente à hipótese de o recurso especial ser fundamentado em alegação de divergência jurisprudencial, mas também quando se encontra embasado em indicação de violação à lei federal. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em casos bastante semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) (GN) Sob o mesmo viés, infere-se que não se pode falar em deficiência na fundamentação, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apreciando de modo expresso a matéria suscitada. O fato de o órgão colegiado ter decidido em sentido contrário aos interesses do recorrente não configura ausência de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Cito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (GN) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMÓVEL COMERCIAL. LOCAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. TRANSFERÊNCIA AO NOVO LOCADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra Ampla Energia e Serviços S.A. e outro objetivando transferir os débitos de consumo de energia elétrica para o segundo réu e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito vinculado ao CPF do autor. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Na hipótese, depreende-se que o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. V - A respeito das alegações de ofensa aos arts. 141, 490, 489, §1º, IV, e 1.022, II, e III do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. VI - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos artigos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (GN) É de se ter claro que o sistema recursal vigente não impõe a admissão de todo recurso especial interposto contra acórdão que nega provimento a embargos de declaração, mesmo que tenha sido apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo necessário que o vício suscitado encontre consonância com os autos. Por fim, ressalto que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam em prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE