Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3084004/CE (2025/0414009-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: GERALDO PEREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA
AGRAVANTE: LUCIANO PEREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: ROSA PEREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: ROZÂNGELA PEREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: VALMI PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES - CE029282
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA, GERALDO PEREIRA DE SOUZA, JOAO PEREIRA DE SOUSA, LUCIANO PEREIRA DE SOUZA, ROSA PEREIRA DE SOUZA, ROZÂNGELA PEREIRA DE SOUZA e VALMI PEREIRA DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 10/9/2025. Concluso ao gabinete em: 2/12/2025. Ação: declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada pela parte ora agravante, em face de BANCO BMG S.A, parte ora agravada, na qual requer a declaração de inexistência de empréstimo consignado com suspensão dos descontos e restituição dos valores. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE. PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. APELAÇÃO QUE DEVOLVE AO TRIBUNAL O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DAS ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO QUE ESTÁ CONSENTÂNEO COM O ARTIGO 595/CC E O IRDR Nº 630366-67.2019.8.06.0000 DESTE TJCE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DO AUTOR. FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A controvérsia reside em analisar a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida, para cujo desenlace aplicam-se as normas da Lei nº 8.078/90. 2. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 3. Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente não juntou elementos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato firmado ou não recebimento do dinheiro do empréstimo, em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que juntou o respectivo contrato assinado a rogo com a aposição da assinatura de duas testemunhas, cumprindo o que determina o art. 595 do Código Civil, o comprovante de transferência e utilização valor. 4. No que toca à alegação de necessidade de prova pericial para se aferir a ocorrência de fraude na contratação, verifica- se que a realização de perícia grafotécnica não foi ventilada oportuno tempore, mostrando-se, ademais, desnecessária diante da completude do conjunto probatório constante dos autos 5. Nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde da demanda, conforme se dá in casu. 6. Apelação conhecida e desprovida. (e-STJ fls. 341-342) Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram acolhidos para o fim de suprir omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa, sem efeitos infringentes. Decisão de admissibilidade do TJ/CE: inadmitiu o recurso especial, em razão da: i) incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) não incide a Súmula 7/STJ, pois busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) deve ser observado o Tema 1.061/STJ quanto ao ônus de comprovar a autenticidade da assinatura/digital; (iii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica/datiloscópica e da necessidade de obtenção de extratos via SisbaJud para verificar transferência de valores. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada, observados os efeitos de eventual concessão do benefício de gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI