Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005522-23.2017.8.06.0146.
APELANTES: Hilário Gomes de Moura e Gregório Donizeti Freire Filho
APELADO: Edilson Silvestre EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. UNIÃO ESTÁVEL FORMALIZADA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SEM OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel ajuizada por Hilário Gomes de Moura em face de Edilson Silvestre, sob o argumento de que a alienação de imóvel comum, adquirido durante união estável formalizada por escritura pública, foi realizada por sua companheira sem a necessária outorga uxória. Suscita, ainda, existência de simulação e fraude no negócio jurídico. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato por ausência de má-fé do adquirente e pela inexistência de averbação da união estável na matrícula do imóvel. Foram interpostos recursos de apelação por Hilário Gomes de Moura e Gregório Donizeti Freire Filho, este último buscando o cancelamento da averbação de intransferibilidade na matrícula do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: analisar se houve cerceamento de defesa por insuficiência de dilação probatória, notadamente quanto à ausência de oitiva das partes e da tabeliã envolvida na lavratura dos atos notariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discrepância dos valores nas transações subsequentes do imóvel (aquisição por R$ 80.000,00 e venda, no dia seguinte, por R$ 1.070.000,00) revela indícios de negócio simulado, o que impõe aprofundamento na análise dos fatos. 4. A ausência de oitiva do réu, da tabeliã que participou da formalização dos atos notariais, bem como de outras testemunhas, configura cerceamento de defesa, sobretudo diante da controvérsia sobre possível fraude ou simulação. 5. O juiz, como destinatário da prova, detém o dever de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias à busca da verdade real, conforme previsão do art. 370 do CPC e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Na hipótese específica dos autos, entende-se que o mais consentâneo, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, é esgotar a fase de dilação probatória, o que não chegou a ocorrer no juízo a quo, de modo que no caso concreto a oitiva de todas as partes e daqueles que integraram a relação é primordial ao desate da questão posta. 7. Diante da fragilidade do conjunto probatório, revela-se imprescindível a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com o objetivo de permitir a adequada formação do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos prejudicados. Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento:1. A ausência de instrução probatória adequada, notadamente quanto à oitiva das partes e de pessoas diretamente envolvidas nos atos notariais, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.2. O juiz, como destinatário da prova, deve determinar a produção dos meios necessários para o esclarecimento dos fatos, em observância ao princípio da busca da verdade real. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 487, I; CC, arts. 1.725 e 1.647, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.994.224/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/11/2023; STJ, REsp nº 1.677.926/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.370.624/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/10/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.669.725/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/06/2020. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicados os recursos e, de ofício, anular a sentença com retorno dos autos ao juízo a quo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Hilário Gomes de Moura e Gregório Donizeti Freire Filho, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindoretama, que julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda ajuizada em desfavor de Edilson Silvestre, o que fez nos seguintes termos: "(…) Em sendo assim, não conseguindo comprovar o autor que o adquirente agiu de má-fé na aquisição do imóvel posto que não há notícia de averbação no registro do imóvel da união estável, aliado ao fato de que a sua companheira omitiu seu estado civil, reputo válido o negócio jurídico entabulado, não padecendo a venda de qualquer nulidade por ausência de outorga do demandante. No que tange à afirmação feita pelo promovente de que a tabeliã do Cartório de Pindoretama/CE, de nome Patrícia, teria sido a pessoa responsável por simular e fraudar toda a documentação para a celebração do negócio jurídico questionado, não encontra respaldado fático e documental, devendo ser igualmente afastada. É cediço que uma escritura pública assinada por um(a) tabelião(ã), por ser um ato administrativo, goza dos atributos da presunção de legitimidade e de presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituída caso exista prova cabal da fraude ou simulação, o que não é a hipótese dos autos. Merece atenção, de igual modo, o fato de a tabeliã não ter sido, sequer, demandada pelo autor ou mesmo sido arrolada como testemunha nos autos, a fim de esclarecer os pontos controvertidos na inicial. (…) Não é possível, por fim, que o autor concorde em um primeiro momento, de forma livre e consciente com a alienação do imóvel por parte de sua companheira, venha posteriormente pleitear sua invalidade em Juízo, que se deu apenas pelo fato de o comprador José Fortunato permanecer inadimplente, ante a proibição do comportamento contraditório("venire contra factum proprium"), sob pena de se violar o princípio da boa-fé e o princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo requerente, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço com fundamento nas linhas precedentes. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, porém, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015." Relato inicialmente o apelo do autor, Hilário Gomes de Moura. Sustenta o apelante, preliminarmente, que "(...) seja reconhecida a nulidade processual em total desrespeito ao principio da identidade física do juiz, devendo ser determinada o retorno dos autos ao Juízo processante para um novo pronunciamento acerca do mérito da ação." No mérito, argumenta que "a lei exige a outorga uxória para a realização de ato de liberalidade, a título gratuito, de bem componente do patrimônio comum a ambos os cônjuges." Continua narrando que "(...)a questão demandada, do modo como fora realizado a venda do imóvel, não houve a concreta anuência de um dos conviventes, e para que haja eficácia o contrato de compra e venda é obrigatório a outorga uxória. E que não teve o devido merecimento e relevância na sentença guerreada." Sustenta, ainda, que "união estável não altera o estado civil da pessoa. Não carece razão à parte contrária alegar isto, sendo que o estado civil continua sendo o mesmo, para quem é casado, solteiro ou viúvo. Não havendo má-fé da parte autora em nenhum momento destes autos. E sim caberia ao Cartório que tivesse inserido declaração expressa de inexistência de união estável, a ser prestada pelo vendedor que se declare solteiro(a) ou que seja divorciado(a), fato que não existiria pelo fato como se deu o ato perante o Cartório onde fora realizado o ato escritural." Aduz, também, que "(...)como consta nos autos o Cartório sofreu uma intervenção por desvios ocorridos em atitudes de seus titulares e que ditos responsáveis não mais detém a titularidade do Cartório em questão." Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença objurgada. Contrarrazões - ids. 23624642 e 23623025. Passo a relatar o apelo de Gregório Donizeti Freire Filho. O recorrente sustenta que "Não é compatível com esse resultado manterem-se os efeitos gerados pela tutela outrora deferida até o trânsito em julgado do presente processo, que pressupõe direito provável, mas que agora, diante da cognição exauriente, mostrou-se inexistente." Argumenta, ainda, que "Não é compatível com esse resultado manterem-se os efeitos gerados pela tutela outrora deferida até o trânsito em julgado do presente processo, que pressupõe direito provável, mas que agora, diante da cognição exauriente, mostrou-se inexistente." Ao final requer "(...)TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença "a quo", determinando o cancelamento, de imediato, da averbação de intransferibilidade disposta na matrícula de nº 688 do Cartório de Registro de Imóveis de Pindoretama/CE, para que tal medida possa ser adotada junto ao referido cartório." Parecer Ministerial pela ausência de interesse na causa - id. 23623648. Feito julgado pela Câmara em 28 de maio de 2025 - id.23623652. Embargos interpostos, proferida decisão pela anulação do acórdão por ausência de intimação do terceiro interessado - id. 30459926. É o relatório. Decido. VOTO Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Na exordial, o autor narra que convive em união estável com a Sra. Maria Eliana Monteiro, devidamente formalizada por meio de Escritura Pública lavrada em 7 de abril de 2009, no Cartório Martins da Comarca de Fortaleza/CE, na qual ambas as partes se reconhecem como entidade familiar, mantendo convivência pública, contínua e duradoura, iniciada há 31 (trinta e um) anos à época da formalização do referido ato notarial. Ocorre que, no decurso da referida união estável, notadamente após a lavratura da escritura pública, a companheira do autor adquiriu um bem imóvel, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Pindoretama/CE, sob a matrícula n.º 688, em 31 de agosto de 2011. O autor/apelante sustenta que a posterior alienação do referido bem, realizada exclusivamente em nome da companheira, padece de nulidade absoluta, por ausência de requisito legal imprescindível: a outorga uxória. Aduz, outrossim, que, em sequência à mencionada alienação, o imóvel foi objeto de negócios jurídicos de natureza simulada, tendo sido formalmente transferido a terceiro e, em seguida, adquirido novamente pelo mesmo alienante, Sr. Edilson Silvestre/apelado, mediante pequena diferença no valor declarado, circunstância que, a seu ver, evidencia manobra destinada a conferir aparência de legitimidade à alienação e a sanar, de forma indevida, o vício originário do negócio. O douto juízo a quo, entendeu que não houve nulidade no contrato celebrado, julgando improcedentes os pleitos formulados na inicial. Inconformado com o desfecho da demanda, o autor/apelante interpôs apelo, pleiteando, em síntese, a reforma da sentença. Na sequência, o assistente litisconsorcial, Gregório Donizeti Freire Filho, também manejou recurso, requerendo, em linhas gerais, o imediato cancelamento da averbação de intransferibilidade constante na matrícula nº 688 do Cartório de Registro de Imóveis de Pindoretama/CE, a fim de que tal providência seja devidamente comunicada e executada junto ao referido serviço registral. Pois bem. No caso, entrevejo que a situação narrada é de relativa complexidade, considerando não só a forma como o negócio jurídico restou celebrado, como também a parca instrução processual do feito. Não obstante a fundamentação do juízo a quo de que não restaria caracterizada possível simulação na situação fática posta em deslinde, chamo a atenção para a matrícula do imóvel acostada ao id. 23623882: Como se pode observar, o imóvel foi adquirido no dia 31 de agosto pela esposa do autor pelo valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) e vendido no dia seguinte para o réu pelo valor de R$1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais). Ademais, destaco também que o primeiro vendedor do imóvel, tinha como procurador o autor da presente ação, Sr. Hilário Gomes de Moura, como podemos aferir da mesma matrícula, vejamos: Do mesmo modo, pontuo que foi aberto inquérito policial sobre o caso, no qual foi colhido o depoimento da esposa do autor, indicando que a tabeliã responsável pela lavratura da citada certidão a época dos fatos, Sra. Patrícia Albino Matos Carneiro, teria sido a responsável por toda a negociação - id. 23623931. Importa enfatizar que o juiz é detentor da prerrogativa da busca da verdade real dos fatos. In caso, verifico que houve apenas o depoimento pessoal do autor, id. 23624136, não tendo sido ouvido o réu, outras testemunhas e sequer a tabeliã mencionada. Destarte, a pouca higidez de provas colacionada nos autos, considerando que a relação jurídica posta é iminentemente fática, considero imprescindível para a elucidação do litígio a oitiva de testemunhas, assim como a colheita de depoimentos de ambas as partes. Segundo o art. 370, do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". A respeito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HIGIDEZ DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas. (...)X - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) G.N RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. 3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes. 4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes. 5. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COMBINADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. O ÓRGÃO JURISDICIONAL É O DESTINATÁRIO DA PROVA.CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ENTENDIMENTO DIVERSO ACERCA DA PROVA REQUERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1370624 SP 2018/0250056-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 03/12/2019 DJe 29/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AMPLA. COBRANÇAS EXORBITANTES. FALTA DE PROVA PERICIAL. Sentença de improcedência, ao argumento de que houve apenas alegação genérica de irregularidade, afastada com exame da própria documentação que envolve a unidade e a constatação de que não houve manutenção ou substituição do medidor. Irresignação da autora. Matéria eminentemente técnica a exigir que o julgador seja assistido por perito. Cabe ao juiz, como destinatário das provas, determinar a sua realização de ofício, quando indispensável ao julgamento do mérito. Inteligência dos artigos 156 e 370 do CPC. Precedente da Corte Superior. Sentença anulada para que se garanta a dilação probatória na instância originária. Demais pedidos prejudicados. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0025476-97.2021.8.19.0002 202400103963, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA, Data de Publicação: 29/02/2024) Por certo, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a produção daquelas necessárias à formação do seu convencimento, de sorte que, na hipótese específica dos autos, entendo que o mais consentâneo, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, é esgotar a fase de dilação probatória, o que não chegou a ocorrer no juízo a quo, de modo que no caso concreto a oitiva de todas as partes e daqueles que integraram a relação é primordial ao desate da questão posta. Em outras palavras, o conteúdo probatório dos autos tomado por base pelo juiz de primeiro grau para rejeitar o pedido de anulação (contrato de compra e venda entre autor e réu) não são suficientes a trazer segurança ao convencimento deste Relator quanto ao direito (simulação/fraude/capacidade) - ou da ausência dele. Entendo que, além da elaboração de prova testemunhal, a cadeia de contratos de compra e venda relativa ao imóvel objeto da demanda deve ser anexado ao feito, bem como a matrícula atualizada do mesmo. Assim, a meu ver, a sentença deve ser anulada de ofício, em observância ao princípio da busca da verdade real No ensejo, vale lembrar que o STJ, em inúmeras oportunidades, reconheceu que "a iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/5/2010). Da mesma forma, o STJ tem decidido que, "em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado" (AgInt no TP 1.539/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/8/2018, DJe 30/8/2018). A propósito: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A revogação da decisão que tratou do deferimento da produção de prova pericial não induz preclusão pro judicato, pois tal instituto é inaplicável ao magistrado em matéria probatória. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.669.725/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) E é assim que, pelo exposto, julgo prejudicados os recursos e, de ofício, desconstituo a sentença, de modo a determinar o retorno dos autos à origem para produção de provas na forma determinada na fundamentação deste acórdão. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator