Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009448-04.2019.8.06.0126.
APELANTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO BANCO RÉU. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente o contrato bancário, condenar a instituição financeira à restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, afastar a indenização por danos morais e reconhecer sucumbência recíproca. O recorrente pretende a condenação ao pagamento de danos morais, a repetição em dobro de todos os descontos, a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais e a remessa de cópia dos autos ao NUMOPEDE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inexistência do contrato bancário e a ausência de comprovação da contratação e da liberação do numerário ensejam indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro em relação a todos os descontos efetuados; (iii) determinar se subsiste a sucumbência recíproca; e (iv) verificar a necessidade de adequação, de ofício, dos consectários legais da condenação ao Tema 1.368/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incumbindo ao banco comprovar a autenticidade da contratação impugnada e a efetiva disponibilização do crédito, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar apenas documentos internos e prova insuficiente da contratação. 4. A declaração de inexistência do contrato constitui premissa definitiva para o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados sobre benefício previdenciário do consumidor. 5. A repetição do indébito observa a modulação dos efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS, sendo simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro apenas para aqueles posteriores ao referido marco temporal. 6. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar pertencente a consumidor idoso, analfabeto e hipervulnerável ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. 7. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. 8. A remessa de cópia dos autos ao NUMOPEDE constitui providência que pode ser adotada diretamente pela parte interessada, mostrando-se desnecessária a intervenção judicial para esse fim. 9. O reconhecimento do direito à indenização por danos morais afasta a sucumbência recíproca, porquanto o autor obtém êxito nos pedidos substanciais da demanda, impondo-se ao banco o pagamento integral das custas e honorários advocatícios. 10. Os consectários legais da condenação devem ser adequados, de ofício, ao entendimento firmado no Tema 1.368/STJ e às disposições da Lei nº 14.905/2024, com incidência da taxa SELIC e, após sua vigência, dos critérios legais então estabelecidos. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO VIEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, nos autos da ação declaratória de nulidade ou inexistência de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (IDs 38211239, 38211418 e 38211421). Na petição inicial, o autor afirmou ser aposentado rural, idoso, analfabeto e hipossuficiente, sustentando que somente teria tomado ciência, em 03/10/2019, de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário nº 1429051105 em razão do contrato de empréstimo consignado nº 784375607, no valor principal de R$ 998,00, com parcelas de R$ 30,70, que nega ter celebrado (IDs 38211239 e 38211343). Alegou ausência de manifestação válida de vontade, descumprimento das formalidades aplicáveis à contratação por pessoa analfabeta, falta de prova de entrega do numerário e falha na prestação do serviço bancário, requerendo declaração de inexistência ou nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 38211239). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido em 09/01/2020 (ID 38211346). O banco apresentou contestação em 24/06/2020, arguindo suspensão em razão do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, prescrição trienal ou quinquenal, regularidade da contratação em 11/03/2014, liberação de R$ 998,00 por ordem de pagamento em 12/03/2014 na agência 0720 do Banco Bradesco, inexistência de dano moral e impossibilidade de repetição em dobro, além de pedido de compensação com eventual valor recebido pelo autor (ID 38211363). Para instruir a defesa, juntou comprovante interno de pagamento, ficha proposta e documentos contratuais relativos à operação discutida (IDs 38211364, 38211365, 38211366 e 38211367). Em réplica, o autor impugnou a autenticidade da contratação, questionou a conta indicada para a ordem de pagamento, afirmou inexistir prova idônea de recebimento do valor e reiterou a necessidade de dilação probatória, inclusive perícia documentoscópica ou datiloscópica e expedição de ofícios (ID 38211377). O feito foi posteriormente sobrestado em razão do IRDR sobre contratação de analfabetos e, após o levantamento da suspensão, o autor renovou o pedido de produção de provas, mas o Juízo de origem reputou suficiente a prova documental e julgou antecipadamente a lide (IDs 38211386, 38211389, 38211394 e 38211414). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato nº 784375607 e condenar o banco à restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro dos descontos posteriores, ambos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso. O Juízo afastou a prescrição, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu que cabia ao banco demonstrar a autenticidade da assinatura ou digital após a impugnação do consumidor, considerou insuficiente a documentação apresentada nos IDs 38211364 a 38211367 para provar a regular contratação e a disponibilização regular do numerário, rejeitou o pedido de danos morais e reconheceu sucumbência recíproca, com honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico, na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor, suspensa a exigibilidade em relação a este (ID 38211418). Após a sentença, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à prescrição parcial da repetição de indébito, os quais foram rejeitados (IDs 38211419 e 38211425). Posteriormente, opôs novos embargos de declaração em 09/02/2026, sustentando omissão quanto à aplicação da taxa SELIC aos consectários legais, também rejeitados pelo Juízo de origem (IDs 38211428 e 38211431). Tais incidentes foram apreciados em 1º grau, de modo que o recurso devolvido ao Tribunal para julgamento, conforme a cronologia final dos autos, é a apelação interposta pelo autor em 04/08/2025 (ID 38211421). Em suas razões recursais, ANTONIO VIEIRA DA SILVA sustenta, em síntese, que a própria sentença reconheceu a inexistência contratual e a fraude bancária, premissa que deveria irradiar efeitos integrais sobre os demais pedidos. Afirma que o banco não comprovou a autenticidade da assinatura ou digital nem a efetiva transferência de valores ao seu patrimônio, apesar da impugnação específica e da inversão do ônus da prova, invocando o Tema 1061/STJ e requerendo, ainda, remessa de cópia ao NUMOPEDE para ciência sobre a dinâmica de fraudes em consignados (ID 38211421). No segundo capítulo, o apelante pleiteia a repetição em dobro de todos os descontos, sem a limitação temporal adotada na sentença, argumentando que a cobrança decorrente de contratação inexistente viola a boa-fé objetiva e que a dobra não depende de prova de má-fé subjetiva, com fundamento no EAREsp 676.608/RS e em precedentes correlatos do STJ e deste Tribunal (ID 38211421). No terceiro capítulo, defende a condenação do banco ao pagamento de danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, pertencente a consumidor idoso, analfabeto e hipervulnerável, o que ultrapassaria mero aborrecimento e autorizaria indenização com função compensatória e pedagógica (ID 38211421). Por fim, o apelante impugna a sucumbência recíproca, sustentando que decaiu de parte mínima dos pedidos, pois obteve o reconhecimento da inexistência contratual e da restituição do indébito, razão pela qual pretende a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com imposição integral das custas e honorários ao banco (ID 38211421). O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença quanto ao afastamento dos danos morais, por entender configurado mero aborrecimento diante do valor dos descontos e da existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pelo autor. Sustentou, ainda, a observância da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS quanto à repetição em dobro e reiterou o pedido de aplicação da taxa SELIC aos consectários legais (ID 38211436). É o relatório no essencial. VOTO Conheço do recurso, por observar presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de apelação interposta por ANTONIO VIEIRA DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., declarando inexistente o contrato nº 784375607, condenando a instituição financeira à restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, afastando a indenização por danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca (ID 38211418). O apelante sustenta que a sentença, ao reconhecer a inexistência do contrato nº 784375607, deveria extrair todas as consequências jurídicas da fraude bancária, inclusive a reparação moral e a comunicação ao NUMOPEDE (ID 38211421). A questão jurídica de fundo consiste em definir os efeitos condenatórios decorrentes da cobrança indevida em benefício previdenciário quando a instituição financeira não comprova a contratação impugnada pelo consumidor. A relação jurídica é de consumo, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se os arts. 6º, VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Em operações bancárias impugnadas pelo consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente quando detém melhores condições técnicas e documentais para comprovar a regular contratação e a efetiva liberação do crédito. O Tema 1061/STJ, firmado no REsp nº 1.846.649/MA, estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira provar sua autenticidade. No caso concreto, a sentença reconheceu que o banco não demonstrou a regularidade da contratação apresentada nos documentos de IDs 38211365 a 38211367, tampouco comprovou de forma idônea a disponibilização do valor de R$ 998,00 ao autor, pois o documento de ID 38211364 foi tratado como print interno sem autenticação bancária. A conclusão é coerente com a prova dos autos. O autor, pessoa idosa, aposentada rural e analfabeta, impugnou desde a inicial a existência do contrato, a validade da manifestação de vontade e o repasse do numerário. Em réplica, questionou especificamente a conta indicada para a ordem de pagamento, afirmando que a conta 888994-2, agência 0720-0, jamais lhe pertenceu, e insistiu na necessidade de prova técnica e expedição de ofícios (ID 38211377). A instituição financeira, por sua vez, limitou-se a juntar ficha proposta, contrato padrão e comprovante interno, sem produzir prova técnica da autenticidade da assinatura ou digital e sem demonstrar, por documento bancário externo e rastreável, a efetiva entrega do numerário. Por isso, deve ser mantida a premissa central da sentença quanto à inexistência do contrato nº 784375607. Embora tal capítulo tenha sido favorável ao autor e não constitua objeto de reforma em prejuízo do banco nesta apelação, ele serve como base para o exame dos efeitos indenizatórios e restitutórios pretendidos pelo recorrente. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou a orientação de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, mas modulou os efeitos do entendimento para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. A sentença aplicou exatamente essa diretriz ao determinar a restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados após essa data (ID 38211418). O histórico de consignações indica que o contrato nº 784375607 foi incluído em 07/05/2014, com descontos de 04/2014 a 06/2016 (ID 38211343). Desse modo, embora a contratação tenha sido declarada inexistente, os descontos discutidos são anteriores ao marco temporal definido pelo Superior Tribunal de Justiça para aplicação automática da dobra sem exigência de má-fé subjetiva. A tese do apelante procede apenas quanto à ilicitude da cobrança, mas não quanto à pretensão de restituição em dobro de todos os descontos. A modulação do EAREsp 676.608/RS impede a aplicação retroativa da dobra às cobranças anteriores a 30/03/2021 quando a condenação se funda exclusivamente na orientação objetiva então firmada. Como a própria sentença já assegurou a dobra para eventual desconto posterior a esse marco, não há reforma a fazer nesse capítulo. Quanto aos danos morais, a questão jurídica consiste em saber se descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato declarado inexistente, configuram lesão extrapatrimonial indenizável ou mero aborrecimento. O art. 5º, V e X, da Constituição Federal assegura reparação por dano moral quando violados direitos da personalidade. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por falha na prestação do serviço. Em hipóteses de desconto indevido em verba alimentar, especialmente benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável, a jurisprudência tem reconhecido que a privação mensal de parcela da renda essencial ultrapassa o dissabor cotidiano e atinge a dignidade material do consumidor. Veja-se: EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚLTIPLOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 297/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A VALIDADE DAS AVENÇAS NEM O EFETIVO REPASSE DOS VALORES. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CONTRATOS ELETRÔNICOS E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. COMPROVANTES DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA SEM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA E/OU ELETRÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. REPETIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MEDIANTE PROVA DO REPASSE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação de declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, declarando a inexistência dos débitos impugnados na exordial, bem como condenando o Banco a restituir os valores descontados indevidamente e a pagar danos morais no valor de R$ 18.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) verificar a regularidade e validade das contratações impugnadas e a legalidade dos descontos efetuados; (ii) aferir a responsabilidade civil da instituição financeira e o cabimento de danos morais; (iii) definir a forma de restituição do indébito, consectários legais e eventual compensação de valores. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 4. Compete ao banco comprovar a validade das contratações e o efetivo repasse dos valores ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, pois apresentou apenas parte dos contratos impugnados, desacompanhados de documentos pessoais e sem prova idônea da transferência dos recursos. 5. A ausência de comprovação do negócio jurídico e do crédito disponibilizado caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. A restituição do indébito deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 7. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do requerente/apelado, constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. Considerando o nível econômico da autora da ação e seu sofrimento, bem como o porte econômico da entidade bancária, e ainda, levando em consideração os valores descontados, verifica-se a desproporcionalidade do valor arbitrado pelo magistrado singular a título de danos morais (R$ 18.000,00). 9. Considerando que foram impugnados 9 contratos, e o Banco apresentou apenas 5 contratos assinados eletronicamente pela parte autora por meio de selfie, mas desacompanhados dos documentos pessoais e sem comprovação da transferência dos valores contratados, impõe-se a redução dos danos morais para o valor de R$ 4.000,00, mais proporcional e adequado ao quadro fático delineado nos autos, especialmente quando os vários descontos mensais variaram de R$ 75,90 a R$ 526,27. 10. Inobstante não sido comprovada de forma idônea a transferência de valores a título de empréstimo à parte autora/apelada, deve ser ressalvada a possibilidade de compensação, caso, em sede de cumprimento de sentença, a instituição financeira apelante venha a comprovar o efetivo recebimento pelo consumidor de valores referentes aos empréstimos anulados, como forma de evitar seu enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, inclusive de ofício, para reduzir os danos morais para R$ 4.000,00, bem como ressalvar a possibilidade de compensação em cumprimento de sentença dos valores efetivamente repassados à parte autora. Dispositivos relevantes: CPC, art. 373, II. CC, arts. 186, 398 e 927. CDC, art. 42, parágrafo único. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02450136120218060001, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/10/2025; TJCE, Apelação Cível - 02882582520218060001, Relator(a): FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 22/01/2025; TJCE, Apelação Cível - 00108680320198060075, Relator(a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/07/2024; TJCE, Apelação Cível - 02000954020228060161, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/02/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02864658020238060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/01/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02000570920238060059, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00506368820218060034, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006187120258060066, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por beneficiário do INSS, pessoa analfabeta, que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato bancário que afirma não ter firmado. 2. A sentença reconheceu a inexistência da contratação por ausência de observância ao art. 595 do CC e condenou a ré à devolução dos valores descontados, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta é válida quando ausentes os requisitos do art. 595 do CC; (ii) a ausência de prova da regular contratação justifica a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais; (iii) há direito à restituição dos valores descontados e à fixação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova. 5. A parte ré não comprovou a existência do contrato com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do CC. 6. O banco não demonstrou a regularidade da contratação, sendo inválido o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta sem o atendimento da formalidade legal. 7. Descontos indevidos no benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço e ensejam reparação por dano moral, sendo desnecessária a comprovação do abalo (in re ipsa). 8. A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se à jurisprudência consolidada em casos análogos. 9. Os consectários legais aplicados na sentença estão de acordo com a jurisprudência do STJ (Súmulas 54 e 362). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 2. A cobrança indevida de valores diretamente de benefício previdenciário caracteriza falha na prestação de serviço e enseja dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 168, p.u., e 595; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJCE, Apelação Cível nº 0200878-45.2023.8.06.0113, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 28.02.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0001701-49.2019.8.06.0143, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 21.02.2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 00166258220188060084, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) No caso concreto, não se trata de simples cobrança administrativa ou lançamento isolado sem repercussão patrimonial. Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário nº 1429051105, cuja natureza alimentar é evidente, em razão de empréstimo consignado nº 784375607 no valor principal de R$ 998,00, com parcelas de R$ 30,70 (IDs 38211239 e 38211343). O autor é aposentado rural, idoso e, à época do início do contrato, recebia apenas 01 (um) salário mínimo a título de benefício previdenciário, o qual já se encontrava sofrendo descontos referentes a outros empréstimos consignados. Os descontos indevidos efetuados pelo banco réu, portanto, detiveram potencial lesivo à manutenção do requerente. Essas circunstâncias afastam a conclusão de mero aborrecimento adotada na sentença. A subtração reiterada de parcela de benefício previdenciário, sem prova de contratação válida e sem comprovação idônea de repasse do numerário, compromete a esfera de tranquilidade, segurança e subsistência do consumidor. A vulnerabilidade do autor não cria, por si só, presunção absoluta de dano, mas qualifica concretamente a gravidade da falha bancária quando combinada com desconto em verba alimentar e ausência de contrato válido. A indenização deve observar proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano, capacidade econômica das partes e caráter pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando o valor do contrato, o montante das parcelas, a duração dos descontos indicada no histórico de consignações e a condição pessoal do consumidor, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia adequada à função compensatória e preventiva da responsabilidade civil no caso concreto. Sobre o valor incidem correção monetária a partir deste arbitramento, conforme Súmula 362/STJ, e juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de falha na prestação do serviço e contrato declarado inexistente. Tal quantia igualmente considera que havia outras ações ajuizadas pelo mesmo autor em curto intervalo temporal contra o mesmo grupo econômico, envolvendo contratos distinto. O referido elemento não afasta o direito de ação, principalmente porque todas já foram devidamente julgadas e em fase de cumprimento de sentença, mas pode ser ponderado na quantificação da indenização para evitar multiplicação desproporcional de reparações autônomas por descontos ocorridos na mesma relação bancária de base, sobretudo quando ausente demonstração de repercussão moral excepcional em cada demanda. Quanto aos pedidos de remessa de cópia integral dos autos ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), entende-se que tal medida poderá ser adotada individualmente e diretamente pela parte autora, por seu patrono judicial, restando despicienda a intervenção desse órgão jurisdicional. Assim já decidiu esse Sodalício: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. 1. Inicialmente, rejeita-se o pedido de expedição de cópia integral dos autos ao NUMOPEDE, Senacon, Banco Central do Brasil ou à OAB/CE para averiguação e monitoramento de suposta infração (Art. 43, incisos II, III, V e ss do Provimento nº 02/2021/CGJCE), providência esta que deve ser adotada pela própria parte interessada, notadamente porque o ajuizamento de ações em grande quantidade, por si só, não encontra vedação legal. 2. Passando a análise do mérito da questão, verifica-se que a presente lide diz respeito a contrato de empréstimo consignado declarado nulo, por constatação de fraude, uma vez que realizada a prova pericial grafotécnica, restou comprovado que a assinatura firmada no contrato não era da parte autora. 3. Aplica-se ao caso as regas contidas no Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), tendo em vista que ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato e que, portanto, a promovente não seja cliente do demandado, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso,
cuida-se de consumidora por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. 4. In casu, houve configuração de danos morais, uma vez que o recorrente é pessoa idosa, aposentado e teve descontos indevidos em sua aposentadoria, verba de natureza alimentar destinada ao seu sustento. 5. Observando-se as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais não merece reparo, posto que fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com aos precedentes desta Corte de Justiça. 6. Assiste razão a parte recorrente quanto a reforma dos consectários legais da condenação, posto que a correção monetária dos danos materiais deve início na data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios sobre os danos morais devem ter início a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7. Quanto a compensação de valores, ressalte-se que uma vez anulado o negócio jurídico ora discutido, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório por danos materiais e aquele depositado pelo banco em favor da parte autoral oriunda do contrato declarado inexistente. 8. Por fim, não merece prosperar o pleito do recorrente de aplicação de honorários sucumbenciais recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da atuação em segunda instância, uma vez que "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária" (EDcl no AgInt no AREsp 1040024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 31/08/2017). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar parcial provimento, nos termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de junho de 2023. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0020775-14.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) No tocante à sucumbência, o art. 86 do Código de Processo Civil prevê a distribuição proporcional das despesas quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelas despesas e honorários. No presente caso, com o provimento parcial da apelação para reconhecer o dano moral, o autor passa a obter êxito nos capítulos substanciais da demanda, consistentes na declaração de inexistência do contrato, na restituição do indébito e na indenização extrapatrimonial. A manutenção da restituição simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 não caracteriza sucumbência relevante do consumidor, mas apenas limitação jurídica do modo de restituição. Assim, deve ser afastada a sucumbência recíproca. Condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerada a soma da restituição devida e da indenização moral ora arbitrada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença, todavia, merece reforma, de ofício, quanto aos consectários legais da condenação, tendo em vista a tese vinculante firmada em sede de recursos repetitivos (Tema 1.368/STJ): Tema 1.368/STJ: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A sentença fixou correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde cada desembolso. A matéria comporta adequação de ofício, por se tratar de observância de precedente vinculante superveniente. Com relação aos danos materiais, a combinação INPC + 1% a.m. aplicada na sentença é incompatível com o Tema 1.368/STJ e deve ser substituída pelos seguintes parâmetros: para os descontos até 29/08/2024, deve ocorrer a incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, desde cada desembolso, vedada a cumulação com qualquer outro índice, e para os descontos a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei 14.905/2024), deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, CC/02) e da SELIC deduzida do IPCA como taxa legal de juros moratórios (art. 406, §1º, CC/02), desde cada desembolso. No que se refere aos danos morais, deve incidir a SELIC de forma exclusiva desde a data do evento danoso, qual seja o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ) até 30/08/2024, sendo que, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, deve incidir como juros de mora a SELIC, deduzido o IPCA, e a correção monetária pelo IPCA deve incidir a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ). Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência da SELIC de forma exclusiva desde a data do evento danoso, qual seja o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ) até 30/08/2024, sendo que, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, deve incidir como juros de mora a SELIC, deduzido o IPCA, e a correção monetária pelo IPCA deve incidir a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ), e para adequar, de ofício, os consectários legais da condenação aos danos materiais: para os descontos até 29/08/2024, deve ocorrer a incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, desde cada desembolso, vedada a cumulação com qualquer outro índice, e para os descontos a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei 14.905/2024), deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, CC/02) e da SELIC deduzida do IPCA como taxa legal de juros moratórios (art. 406, §1º, CC/02), desde cada desembolso. O ônus sucumbencial deve ser arcado exclusivamente pelo banco réu. Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator