Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MARIO SERGIO VASCONCELOS SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE VERIFICADA E SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo executivo, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição intercorrente, sob o argumento de inércia do exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decretação da prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente para manifestação, à luz dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente destina-se a sancionar a inércia do credor e assegurar a estabilidade das relações jurídicas, conforme a Súmula 150 do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".) 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente, a fim de que possa alegar fato impeditivo, modificativo ou interruptivo da prescrição, sob pena de nulidade da decisão. 5. A decretação da prescrição, sem prévia oitiva do exequente, configura decisão surpresa e viola os arts. 9º e 10 do CPC, que asseguram o contraditório substancial e o devido processo legal. 6. A existência de bens localizados em nome do executado pode interromper o prazo prescricional, impondo-se a oitiva do credor sobre tal fato antes da extinção do feito. IV. Dispositivo 7. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0006010-66.2012.8.06.0141 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida sob ID nº 27475470, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, tendo como parte apelada MARIO SÉRGIO VASCONCELOS SOUSA. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução de título executivo extrajudicial, com fundamento nos arts. 487, II c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Acaso tenha ocorrido a constrição do patrimônio do executado decorrente desta ação, providencie-se a liberação imediata. Sem custas e sem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e, logo em seguida, com as cautelas devidas, arquivem-se os autos. Irresignada com a decisão de primeiro grau, a parte apelante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da prescrição intercorrente prevista no CPC/2015 ao caso, porquanto a execução teve início sob a vigência do CPC/1973; (ii) a necessidade de intimação do executado para início da contagem do prazo prescricional em execuções regidas pelo CPC/1973; (iii) a impossibilidade de suspensão da execução por ausência de bens, diante das diligências realizadas pelo apelante para localização e penhora do bem garantidor; e (iv) a morosidade do Poder Judiciário como óbice à configuração da prescrição intercorrente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a anulação da sentença e o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pleiteia, ainda, pronunciamento expresso deste Tribunal acerca das teses suscitadas, para fins de pré-questionamento. Em contrarrazões, o apelado defende o não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço. O cerne da controvérsia se trata em analisar se ocorreu prescrição intercorrente no presente processo, e se essa foi decretada em conformidade com a lei e os princípios processuais. Analisando os autos, verifica-se que, antes da prolação da sentença de extinção, o juízo a quo apenas determinou a intimação pessoal do executado para informar se os veículos localizados pelo sistema RENAJUD estão sob sua posse direta, consoante se observa do despacho de ID nº 27475461. Intimado, o executado apresentou petição sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como requereu a extinção do feito (petição de ID nº 27475468). Ato contínuo, o Juiz de primeiro grau extinguiu o feito com fundamento na prescrição, com base nos arts. 487, II c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, de acordo com a Súmula nº 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito, reconhecendo o seu desinteresse no exercício da posição de credor e tornando definitivo o estado das coisas, em prol da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Entretanto, antes de reconhecer a prescrição intercorrente, o Juiz processante deve oportunizar o contraditório, determinando a intimação do exequente para, querendo, opor eventual fato impeditivo à sua incidência, o que não ocorreu no caso concreto. Desse modo, a sistemática processual civil vigente não permite que o Magistrado profira decisão em prejuízo da parte, sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de questões sobre as quais deva decidir de ofício, sendo, portanto, vedada a decisão surpresa, conforme preconizam os artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. Assim, a sentença recorrida negou vigência aos princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa. Portanto, sua anulação é medida que se impõe. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que a instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que a pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão. 6. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp nº 1.981.320/PR. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 01/07/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp nº 1.937.695/GO. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 21/02/2022) (grifos acrescidos) O TJCE também corrobora com o mesmo entendimento no sentido de ser indispensável a prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sob pena de configurar decisão surpresa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança proposta pelo Banco do Brasil S.A. contra Narcelio Costa Pereira e Diana Soares Lima Pereira, referente ao inadimplemento de recomposição do limite do Cheque Ouro Empresarial, vinculado à Cédula de Crédito Bancário. Sentença reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, sem prévia intimação das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal consiste em verificar a validade da sentença que reconheceu a prescrição sem oportunizar às partes manifestação prévia sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição sem prévia oitiva das partes viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, conforme arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. 4. O último pronunciamento judicial antes da sentença apenas determinou que a parte impulsionasse o feito "requerendo o que entendesse de direito", sem mencionar a possibilidade de reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. TESE: "A declaração de prescrição pelo juízo, ainda que de ofício, exige prévia intimação das partes para manifestação, sob pena de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC 0140974-23.2015.8.06.0001, AC 0166273-65.2016.8.06.0001, AC 0857803-72.2014.8.06.0001. (Apelação Cível - 00702618020198060163, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 28/01/2025) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO SURPRESA E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito, reconhecendo o seu desinteresse no exercício da posição de credor e tornando definitivo o estado das coisas, em prol da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Entretanto, antes de reconhecer a prescrição intercorrente, o juiz processante deve oportunizar o contraditório, determinando a intimação do exequente para, querendo, opor eventual fato impeditivo à sua incidência, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE. 2. Em que pese o lapso temporal em que o processo permaneceu em arquivo provisório, o juiz processante não determinou a prévia intimação do exequente, ora apelante, para, querendo, opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente, de modo que deixou de observar os princípios do contraditório e da não surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE. AC nº 0001053-97.2000.8.06.0155. Rel. Des. André Luiz De Souza Costa. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 16/08/2023) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIDA EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.Tratam os autos de apelação cível interposta pela Banco do Nordeste do Brasil S/A. contra sentença que, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barreira, extinguiu com análise do mérito a pretensão autoral na AÇÃO MONITÓRIA, intentada em desfavor de César de Almeida Moreira Júnior - Me. 2. O Recurso configura insurgência contra a sentença que extinguiu a ação originária por motivo de prescrição. A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica e cinge-se na observância da necessidade da prévia intimação ao credor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente antes de ser declarada a extinção do feito. 3. Convém ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, com instauração do Incidente de Assunção de Competência nº 01, consolidou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do requerente para, querendo, opor algum fato impeditivo ao seu reconhecimento, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para anular a Sentença recorrida com o retorno dos autos à origem para que seja sanado o vício apontado. (TJCE. AC nº 0001284-49.2012.8.06.0044. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 15/05/2024) (grifos acrescidos) Ademais, cumpre salientar que foram localizados bens passíveis de penhora em nome do executado, circunstância que pode ensejar a interrupção do prazo prescricional. Por conseguinte, impõe-se a intimação da parte para que se manifeste sobre o referido achado, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, entendo que a sentença recorrida deve ser desconstituída, de modo que os autos retornem ao Juízo do primeiro grau com a finalidade de oportunizar a manifestação da parte exequente sobre eventual fato impeditivo à incidência da prescrição.
Diante do exposto, DESCONSTITUO, de ofício, a sentença hostilizada e, por via reflexa, ordeno o retorno dos autos à origem com a finalidade de assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório e a total observância das normas fundamentais do processo civil em todas as etapas da tramitação processual, restando prejudicado o recurso interposto. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator