Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3012168/CE (2025/0291133-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIMUNDO FELIX PEREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ JALES DE FIGUEIREDO JÚNIOR - CE004916
LUCAS CUNHA DE FIGUEIREDO - CE030100
AGRAVADO: INACIO GUILHERME VERAS
ADVOGADO: INÊS REGINA ANGELIM DIAS DE VASCONCELOS - CE009283
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RAIMUNDO FELIX PEREIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RAIMUNDO FELIX PEREIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 05.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 30.06.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não comprovou. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, ou no caso, na petição de regularização. Nesse sentido, (AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12.6.2025; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN