Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0185055-23.2016.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Divergência opostos por Pajé Empreendimentos Imobiliários Ltda e Outros contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes com o fito de reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Vícios Construtivos com Pedido de Tutela de Urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar se o recurso de embargos de divergência é o meio processual adequado para impugnar a decisão colegiada da qual se insurge o presente recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência, previstos no art. 1.043 do CPC, são cabíveis exclusivamente no âmbito do STF e do STJ. A interposição desse recurso fora das hipóteses legais configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal. 4. Portanto, ausente a existência dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sobretudo no que concerne à adequação da via recursal, fato que enseja o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043. Jurisprudência relevante citada: TJPR 00428331420248160182 Curitiba, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 22/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/02/2025; TJMG - Embargos de Declaração: 51757790320228130024 1.0000.24.148419-5/002, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024; TJSP - Embargos: 10105495920168260077 SP 1010549-59.2016.8.26.0077, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 20/09/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 27 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Divergência opostos por PAJÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAMARGO E BRITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, PARQUE VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE, CEL CONI ENGENHARIA LTDA, CONTACTO CONSTRUÇÕES LTDA, JOSÉ VALDIBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA, MARISTELA COLARES CAMARGO DE BRITO e JOSÉ ANTÔNIO OTTONI JORDÃO em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes com o fito de reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Vícios Construtivos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GEOMARA DA COSTA RODRIGUES, ora embargada. O acórdão ora impugnado, proferido na sessão de julgamento realizada na data de 28 de maio de 2025, restou ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. IRREGULARIDADES NO EMPREENDIMENTO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que declarou a nulidade do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e condenou as promovidas à restituição do sinal pago e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes: (a) se o laudo técnico que fundamentou a decisão judicial refere-se ao imóvel adquirido pela autora; (b) se a apelante pode ser condenada ao ressarcimento dos valores pagos pela promovente e (c) se a situação dos autos configura danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Laudo de Vistoria Técnica da Secretaria Executiva Regional IV, emitido em 08 de maio de 2013, considerou todo o empreendimento imobiliário, e não somente a unidade nº 312. 4. Quando se sucede uma rescisão contratual por culpa da promitente vendedora, a restituição das parcelas pagas deve ser integral. Por outro vezo, caberá a restituição parcial dos valores pagos, em caso de rescisão contratual por culpa do promitente comprador, em consonância com a Súmula 543 do STJ. 5. O prejuízo de natureza extrapatrimonial restou caracterizado, decorrente da ausência de condições mínimas de habitabilidade no imóvel adquirido pela autora. Tal situação frustrou a legítima expectativa da promovente, que se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário para questionar o contrato. É evidente, portanto, o sofrimento experimentado pela demandante, que, mesmo cumprindo pontualmente as suas obrigações, viu-se sem a contraprestação devida pela recorrente. Assim, constata-se que a promovente suportou danos muito além de aborrecimentos cotidianos, que afetaram significativamente o foro íntimo, causando-lhe aflição e angústia. O dano moral, portanto, restou-se comprovado e deve ser indenizado pela promovida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Nas razões recursais (ID. 25109885), em suma, aduziu a parte recorrente que o acórdão se revelou equivocado, uma vez que divergiu frontalmente do "entendimento firmado por outras Câmaras deste mesmo Tribunal de Justiça, bem como da própria 3ª Câmara de Direito Privado em composições anteriores, em casos de manifesta identidade ou similitude fática e jurídica, envolvendo o mesmo empreendimento "Parque Verde" e os mesmos Embargantes". Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, ao analisar a existência dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso enfrenta óbice à sua admissibilidade, uma vez que não se verifica a presença de um dos requisitos indispensáveis ao seu conhecimento, sobretudo no que concerne à adequação da via recursal eleita. Nos termos do ordenamento jurídico pátrio e da jurisprudência consolidada, os embargos de divergência são cabíveis exclusivamente nos tribunais superiores, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e destinam-se a uniformizar a jurisprudência entre órgãos fracionários da mesma Corte, conforme dispõe o art. 1.043 do CPC: CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção IV - Dos Embargos de Divergência Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Não se trata, portanto, de recurso cabível nos Tribunais de Justiça dos Estados, os quais não possuem competência para julgar embargos de divergência, uma vez que inexiste previsão legal. Dessa forma, o presente recurso interposto neste feito é incabível, por evidente inadequação da via recursal, situação que implica a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, o que obsta o conhecimento do recurso. Portanto, a oposição dos Embargos de Divergência caracteriza-se como erro grosseiro, que importa em vício insanável, assim é pacífico a jurisprudência dos Egrégios Tribunais de Justiça Pátrios, vejamos (grifou-se): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. LEI 12.153/2009. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INADMISSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO NO ÂMBITO DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação do princípio da fungibilidade, exige-se ausência de erro grosseiro, existência de dúvida sobre o recurso cabível e respeito ao prazo legal. 2. A Lei 12.153/2009 estabelece rito próprio para pedidos de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, distinto dos embargos de divergência previstos no CPC. 3. A interposição de embargos de divergência para finalidade de uniformização de jurisprudência configura erro grosseiro, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Pendência de regulamentação e implantação das Turmas de Uniformização no âmbito do TJPR impossibilita o recebimento e processamento do recurso pretendido. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00428331420248160182 Curitiba, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 22/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/02/2025). EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ERRO GROSSEIRO. Os embargos de divergência previstos no art. 1.043, do CPC, só são admissíveis no âmbito de Recurso Extraordinário e Recurso Especial. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 51757790320228130024 1.0000.24.148419-5/002, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DESCABIMENTO - RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PERANTE CORTES SUPERIORES Descabida a interposição de embargos de divergência contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que julga recurso de apelação. Embargos de divergência do art. 1.043 do NCPC que são cabíveis apenas em recurso especial e em recurso extraordinário, conforme consta expressamente do dispositivo legal. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Embargos: 10105495920168260077 SP 1010549-59.2016.8.26.0077, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 20/09/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2017). Ressalta-se que o equívoco na eleição da via recursal não se revela justificável, torna-se claro que a inadequada propositura de embargos de divergência, quando a legislação em vigor dispõe de maneira clara e específica os casos de seu cabimento, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto se tem na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, até mesmo por inexistir dúvida objetiva no caso.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, não conheço do presente recurso por inadequação da via recursal eleita. É como voto. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR