Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: MD CE JOSÉ AMÉRICO CONSTRUÇÕES SPE LTDA. E MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDOS: THALES MARTINS MARQUES E CAMILA LIMA PINHEIRO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0137333-85.2019.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interpostopor MD CE José Américo Construções SPE Ltda. e Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S/A contra Thales Martins Marques e Camila Lima Pinheiro da Silva, em face de acórdão (ID 23622063) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 34962876). Em suas razões recursais (ID 35580263), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao manter a condenação das recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que não houve comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo, tratando-se de mero inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel, o qual não teria ultrapassado 12 (doze) meses após o prazo de tolerância contratual. Contrarrazões apresentadas em ID 37556226. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Demonstrado o recolhimento do preparo (ID 35580265). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a parte insurgente aponta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Destaco, por oportuno, a ementa da decisão objurgada (ID 23622063): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SUBSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral formulada na presente Ação de Indenização por Danos Morais e materiais, condenando as rés ao pagamento de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês, correspondente ao aluguel mensal da referida unidade imobiliária, desde o atraso até a efetiva entrega do imóvel (30/10/2018), referente aos danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais suportados pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) se a apelante incorreu em ato ilícito em razão da demora na entrega do imóvel, gerando desta forma danos materiais aos autores (ii) se há a possibilidade de substituição da indenização por danos materiais pela cláusula penal prevista em contrato; (iii) se a situação gerou danos morais a serem indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso na entrega do imóvel caracteriza-se pela entrega das chaves em data posterior ao prazo estipulado, independentemente da expedição do "Habite-se" dentro do prazo de tolerância. A mora decorre de culpa exclusiva da construtora, configurando ato ilícito e gerando o dever de indenizar. 4. A condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados está em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é cabível a indenização do comprador em danos materiais decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária. Nesse contexto, tem-se por acertada a decisão do juízo de 1º grau que deixou de cumular a cláusula penal com os lucros cessantes, inexistindo amparo jurídico para que o percentual de 0,3% do valor total do imóvel seja aplicado de forma substitutiva aos danos materiais fixados. 5. O atraso prolongado na entrega do imóvel e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para a baixa da hipoteca causaram aflição e frustração aos apelados, caracterizando dano moral passível de indenização. 6. Em atenção às especificidades do caso concreto, bem como aos parâmetros que vêm sendo adotados por este e. Tribunal de Justiça, infere-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme arbitrado pelo juízo a quo, apresenta-se adequado, razão pela qual deve ser mantido. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: O atraso na entrega do imóvel caracteriza mora da construtora, independentemente da expedição do "Habite-se", ensejando indenização por lucros cessantes. O atraso prolongado e a necessidade de intervenção judicial para regularização da matrícula do imóvel configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada:STJ, Resp 2025166/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/12/2022; TJ-CE, AC 0128922-58.2016.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gomes de Moura, j. 14/04/2021. (GN) Verifico, de plano, que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância superior. Com efeito, a reforma do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente para reavaliar as circunstâncias do atraso na entrega do imóvel, a extensão das repercussões suportadas pelos adquirentes e a efetiva configuração de dano moral indenizável. Tal providência, contudo, é incompatível com a via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria. 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) (GN) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2255190 SP 2022/0371849-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) (GN) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda.Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) (GN) Por fim, ressalto que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam em prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE