Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0166742-48.2015.8.06.0001.
APELANTE: Banco Citibank S/A
APELADO: LUCMATH COMERCIAL LTDA, COMERCIAL ASTE DE IMPORTACAO LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. EXPRESSÃO AMBÍGUA. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado que deu provimento à apelação do embargante para corrigir erro material no dispositivo da sentença de primeiro grau, formalizando a exclusão do banco do polo passivo por ilegitimidade. O embargante aponta que o dispositivo do voto condutor do acórdão contém a expressão "exclusão da ilegitimidade do Banco Citibank S/A", quando o correto seria "exclusão do Banco Citibank S/A" do polo passivo, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o dispositivo do acórdão embargado contém erro material na expressão utilizada para formalizar a exclusão do banco do polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A expressão "exclusão da ilegitimidade" constante no dispositivo do acórdão é contraditória em si mesma, porquanto, tomada em sentido literal, sugere o afastamento do reconhecimento da ilegitimidade passiva, quando toda a fundamentação do acórdão embargado caminha em sentido diametralmente oposto, confirmando a ilegitimidade do banco e determinando sua exclusão do polo passivo. 4. Configurado erro material de redação, passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, sem qualquer alteração do conteúdo decisório do acórdão. 5. A correção consiste em substituir a expressão "exclusão da ilegitimidade do Banco Citibank S/A" por "exclusão do Banco Citibank S/A do polo passivo da demanda, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva". IV. DISPOSITIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, MANTIDOS, NO MAIS, TODOS OS SEUS TERMOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração em apelação cível nº 0166742-48.2015.8.06.0001 para acolhê-los, com efeitos meramente integrativos, tão somente para corrigir o erro material apontado no dispositivo do acórdão embargado, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 22 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Citibank S/A (ID 23483248) em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, reformando em parte o dispositivo da sentença de primeiro grau para formalizar a exclusão do banco do polo passivo da demanda, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Sustenta o embargante a existência de erro material no dispositivo do voto condutor do acórdão embargado (ID 23482845). Alega que constou a expressão "apenas para que se expresse a exclusão da ilegitimidade do Banco Citibank S/A", quando o correto seria "apenas para que se expresse a ilegitimidade do Banco Citibank S/A" ou "apenas para que se expresse a exclusão do Banco Citibank S/A". Argumenta que a redação adotada pode gerar ambiguidade quanto ao verdadeiro alcance da decisão, razão pela qual requer a correção do erro material apontado. Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), e corrigir erro material (inciso III). Pois bem. Da leitura atenta do acórdão embargado, verifica-se que, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Citibank S/A, o dispositivo do voto consignou a seguinte redação: "Ante o exposto, conheço do recurso para lhe dar provimento, reformando em parte o dispositivo da sentença, apenas para que se expresse a exclusão da ilegitimidade do Banco Citibank S/A e, por consequência, constar que a condenação é imposta à única parte passiva reconhecida nos autos." A expressão "exclusão da ilegitimidade" padece de manifesto erro de redação, porquanto, tomada em seu sentido literal, poderia significar o afastamento do reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco, quando, na realidade, a intenção inequívoca do acórdão, extraída de toda a fundamentação que o precede, era justamente a oposta: formalizar no dispositivo da sentença a exclusão do Banco Citibank S/A do polo passivo da demanda, em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, já declarada pelo juízo de primeiro grau na fundamentação da sentença. Com efeito, toda a ratio decidendi do acórdão embargado caminha no sentido de confirmar que o banco atuou como mero mandatário na relação jurídica sub judice, recebendo os títulos por endosso-mandato, não tendo extrapolado os limites do mandato, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, nos termos da Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça. A fundamentação é absolutamente coerente neste sentido, inexistindo qualquer dúvida quanto ao alcance da decisão proferida. Trata-se, portanto, de erro material evidente, consistente na utilização de expressão que, por imperfeição redacional, contradiz o próprio conteúdo decisório do acórdão. A correção se impõe para adequar o texto do dispositivo à efetiva decisão proferida, sem qualquer alteração do mérito do julgamento. Nesse contexto, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sendo os embargos de declaração instrumento adequado para tal finalidade, consoante o disposto no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para ACOLHÊ-LOS, com efeitos integrativos e sem efeito modificativo do julgado, tão somente para corrigir o erro material constante no dispositivo do voto condutor do acórdão embargado, de modo que onde se lê "apenas para que se expresse a exclusão da ilegitimidade do Banco Citibank S/A", leia-se "apenas para que se expresse a exclusão do Banco Citibank S/A do polo passivo da demanda, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva", mantidos, no mais, todos os termos do acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, 22 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator