Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0200260-02.2022.8.06.0157.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Promovente: MARIA DAS GRACAS DE MELO DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE VARJOTA DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para cumprir o determinado em despacho e ato ordinatório retro- sob pena de arquivamento. Prazo: 15 dias. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - respondendo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0200260-02.2022.8.06.0157.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Promovente: MARIA DAS GRACAS DE MELO DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE VARJOTA DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para cumprir o determinado em despacho e ato ordinatório retro- sob pena de arquivamento. Prazo: 15 dias. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - respondendo
31/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/07/2025, 10:22
Expedida/Certificada
30/07/2025, 10:22
Mero expediente
30/07/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 09:40
Documento
24/06/2025, 09:40
Decurso de Prazo
24/06/2025, 05:31
Decurso de Prazo
24/06/2025, 05:31
Publicação
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MELO DA SILVAREU: MUNICIPIO DE VARJOTA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, Com a finalidade de confeccionar o RPV/Precatório,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Reriutaba Av José Casimiro de Albuquerque, s/n, Carão, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000 PROCESSO Nº: 0200260-02.2022.8.06.0157 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para informar os seus dados bancários (banco, agência, conta e tipo de conta), assim como para informar os dados bancários do seu Advogado (CPF, banco, agência, conta e tipo de conta). RERIUTABA/CE, 2 de junho de 2025. ANTONIA LUANA SEVERIANO LOPES À disposição
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2025, 08:26
Expedida/Certificada
03/06/2025, 08:26
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:25
Expedição de precatório/rpv
19/02/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:03
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 09:54
Mero expediente
22/06/2024, 08:37
Conclusão (para despacho)
11/05/2024, 15:41
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/04/2024, 10:35
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:12
Publicação
26/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
22/03/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:55
Mero expediente
22/03/2024, 08:39
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 09:25
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200260-02.2022.8.06.0157.
APELANTE: MUNICIPIO DE VARJOTA
APELADO: MARIA DAS GRACAS DE MELO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:"A Turma, por unanimidade, conheceu do recuso, rejeitou a preliminar suscitada, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria.". RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200260-02.2022.8.06.0157
APELANTE: MUNICÍPIO DE VARJOTA APELADA: MARIA DAS GRAÇAS DE MELO DA SILVA RELATÓRIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE VARJOTA APELADA: MARIA DAS GRAÇAS DE MELO DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO POR SE TRATAR DE CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAIS DAS VERBAS HONORÁRIAS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Varjota, tendo como apelada Maria das Graças de Melo da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba que, nos autos do processo nº 0200260-02.2022.8.06.0157, julgou improcedente o pleito autoral em relação às licenças-prêmio e procedente o pedido relativo aos anuênios para (ID 6788709): a) reconhecer a prescrição das verbas pleiteadas a título de adicional por tempo de serviço no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (16/04/2022); b) declarar o direito da autora de ver incluído em folha de pagamento o adicional de tempo de serviço (anuênio) sobre seus vencimentos, iniciando-se em 16/04/2017, com limite temporal até a edição da Lei Municipal n° 608/2017; Inconformado, o ente municipal alega que merece reforma a sentença atacada no tocante à condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que a requerente obteve êxito somente da parte mínima do pedido, devendo ser aplicada a regra contida no art. 86, parágrafo único, do CPC. Por fim, requer a reforma de parte do "decisum". (ID 6788746) Nas contrarrazões de ID 6788766, a recorrida alega que "Quanto à prescrição, não cabe a alegativa, pois ainda que se alegue a revogação do instituto pela Lei Municipal n.º 608/2017, a jurisprudência garante ao servidor o direito ao período anterior, quando era vigente a lei revogada, […]", e que a prestação seria de trato sucessivo, devendo ser afastada a alegada prescrição. É o relatório. Peço pauta para julgamento. Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2023. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200260-02.2022.8.06.0157
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Varjota, tendo como apelada Maria das Graças de Melo da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba que, nos autos do processo nº 0200260-02.2022.8.06.0157, julgou improcedente o pleito autoral em relação às licenças-prêmio e procedente o pedido relativo aos anuênios para (ID 6788709): a) reconhecer a prescrição das verbas pleiteadas a título de adicional por tempo de serviço no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (16/04/2022); b) declarar o direito da autora de ver incluído em folha de pagamento o adicional de tempo de serviço (anuênio) sobre seus vencimentos, iniciando-se em 16/04/2017, com limite temporal até a edição da Lei Municipal n° 608/2017; Inconformado, o ente municipal alega que merece reforma a sentença atacada no tocante à condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que a requerente obteve êxito somente da parte mínima do pedido, devendo ser aplicada a regra contida no art. 86, parágrafo único, do CPC. Por fim, requer a reforma de parte do "decisum". (ID 6788746) Nas contrarrazões de ID 6788766, a recorrida alega que "Quanto à prescrição, não cabe a alegativa, pois ainda quese alegue a revogação do instituto pela Lei Municipal nº 608/2017, a jurisprudência garante ao servidor o direito ao período anterior, quando era vigente a lei revogada, […]", e que a prestação seria de trato sucessivo, devendo ser afastada a alegada prescrição. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. O recorrente se insurge contra parte da sentença de primeira instância que o teria condenado em honorários sucumbenciais. Alega que a requerente obteve êxito somente da parte mínima do pedido, devendo ser aplicada a regra contida no art. 86, parágrafo único, do CPC. Observa-se que a promovente, professora concursada, ingressou com Ação Ordinária em desfavor do Município de Varjota, pleiteando a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas (desde setembro 2003 até a efetiva implantação) e o adicional por tempo de serviço (anuênios). O Juízo da causa julgou improcedente o pleito autoral em relação às licenças-prêmio e procedente o pedido relativo aos anuênios (ID 6788709). Observa-se que na parte dispositiva da sentença não houve condenação em honorários sucumbenciais, restando, assim, omissa nesse ponto. No tocante aos honorários de sucumbência, a sentença deve ser ajustada, de ofício, por se tratar de consectários lógicos da condenação e matéria de ordem pública, sendo admitida sua fixação/modificação ex officio, sem que se implique reformatio in pejus. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença (preliminar) por não ter sido fixada a sucumbência recíproca. Desse modo, tendo em vista que cada litigante restou parcialmente vencedor e vencido em relação ao pedido inicial, determinada a sucumbência recíproca, fica cada parte condenada a pagar os honorários sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, devidos ao advogado da parte contrária na proporção em que restou vencida, em conformidade com o art. 85, §§3º e 4º, inciso II e art. 86 do CPC. Note-se que, com a vigência do Código de Processo Civil/2015, restou estabelecido que, nas condenações contra a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do art. 85, § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, vide art. 85, § 4º, II, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso, para provê-lo, fixando a sucumbência recíproca, ficando cada parte condenada a pagar os honorários sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/01/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200260-02.2022.8.06.0157 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]