Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: QUITERIA SAMPAIO DE LACERDA, JOSE LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARIA JUREMA SAMPAIO DE LACERDA DESPACHO
Intimação - Processo n.º 0200656-50.2023.8.06.0122 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Vistos.
Trata-se de ação possessória de interdito proibitório em fase de instrução, tendo sido realizada audiência em 19/02/2026, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da parte promovida e a oitiva das testemunhas presentes, ficando pendente apenas a análise da justificativa de ausência da testemunha Maria Lírio Maranhão de Oliveira Castro, arrolada pela parte requerida. Na oportunidade, este Juízo concedeu à promovida o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o impedimento de saúde da referida testemunha, sob pena de preclusão. A parte requerida apresentou documentação médica nos IDs 193897771 e 193901008, demonstrando que a testemunha foi submetida a procedimento cirúrgico oftalmológico em 04/02/2026, com afastamento pelo prazo de 20 (vinte) dias, período que abrangia a data da audiência de instrução. Assim, reconheço a existência de justo motivo para o não comparecimento da testemunha Maria Lírio Maranhão de Oliveira Castro à audiência realizada em 19/02/2026, razão pela qual defiro a continuidade da instrução exclusivamente para a sua oitiva. Quanto ao pedido de desentranhamento da petição de ID 193897767, formulado sob o argumento de que a peça teria feito referência indevida à juntada de rol testemunhal, entendo desnecessária a retirada do documento dos autos, sobretudo porque não há conteúdo ilícito ou prejudicial à regularidade processual. Todavia, fica sem efeito e deve ser desconsiderado o trecho da referida petição que menciona eventual juntada de rol testemunhal, permanecendo válida apenas quanto à justificativa de ausência e à juntada do documento médico. No tocante ao contrato particular de promessa de cessão de direitos hereditários juntado pela parte requerida no ID 195370516, recebo-o, por ora, sem prejuízo da posterior valoração quanto à sua pertinência, força probatória e alcance jurídico por ocasião do julgamento, assegurando-se o contraditório, nos termos dos arts. 435 e 437, §1º, do CPC. Dessa forma: A) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 195370516, podendo requerer o que entender pertinente; B) Designe-se data para continuação da audiência de instrução, exclusivamente para oitiva da testemunha Maria Lírio Maranhão de Oliveira Castro, ressaltando que caberá à parte providenciar a intimação ou o comparecimento da testemunha por ela arrolada; Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)