Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0256390-92.2022.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PASEP. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU AS QUESTÕES PRELIMINARES E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCA DE DEFEITOS NO JULGADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 23509317, que rejeitou as questões preliminares suscitadas pelo embargante e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes litigantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são os supostos defeitos no acórdão em relação às teses de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva, que foram versadas pelo banco ora embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que o recurso tenha fins de prequestionamento, os embargos de declaração hão de se ater aos limites traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, devem estar vinculados a uma das hipóteses de defeito no julgado. 4. Da simples leitura do próprio arrazoado e do acórdão embargado, percebe-se que não existe defeito algum em relação às matérias impugnadas. Inclusive, o acórdão discorreu expressamente sobre as questões da legitimidade passiva do banco e da competência do juízo, enfrentando essas questões com fundamentação clara e coerente, muito embora sucintamente. 5. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 6. Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., objetivando a correção do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 23509317, que rejeitou as questões preliminares suscitadas pelo embargante e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes litigantes, nos seguintes termos ementados: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU SALDO DE REMUNERAÇÃO A PAGAR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CAPAZ DE ELIDIR OS CÁLCULOS DA EXPERT DO JUÍZO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação e de recurso de apelação adesivo interpostos pela parte ré e parte autora, respectivamente, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 552/562, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) legitimidade passiva do banco; (ii) competência do juízo; (iii) prescrição da ação; (iv) correta aplicação dos índices de atualização monetária; (v) se houve dano moral indenizável; e (vi) e se a verba honorária sucumbencial deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Irrefutável a legitimidade do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da presente lide, não sendo admitido o argumento de que a responsabilidade pelos índices é do Conselho Diretor do Fundo e, por isso, atrairia a União para o polo passivo. Na verdade, a parte autora não questionou os índices em si, mas sim o suposto fato de não terem sido aplicados os índices oficiais de juros e de correção monetária desde o ano 1989, em sua conta vinculada, inserindo-se o caso dos autos na hipótese prevista na parte final da tese "i" do Tema Repetitivo 1150 do STJ. 4. Sendo reconhecida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para responder sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, há de se admitir a competência da Justiça Comum para processar e julgar o litígio, não se aplicando o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, eis que ausente o interesse da União no feito. Preliminares rejeitadas. 5. O prazo prescricional para as demandas que se busca o ressarcimento dos valores desfalcados da conta vinculada ao Pasep é de dez anos, e não de cinco, como defende o banco apelante. Ademais, a fluência desse prazo começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, ou seja, no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, que, no caso em espécie, deu se quando a parte autora recebeu os extratos bancários, em 30 de março de 2022, mesmo ano do ajuizamento da ação, de modo que não há falar em prescrição. Prejudicial de mérito rejeitada. 6. No caso, foi produzida prova pericial, cujo laudo se mostra alinhado às premissas de aplicação do índice de correção monetária, de juros anuais de 3% e do resultado líquido adicional, conforme Lei Complementar nº 26/1975 e Lei Federal nº 9.365/1996, e que encontrou uma diferença de R$ 18.877,47. Por isso, e porque o banco requerido não logrou êxito em demonstrar eventual desacerto da planilha da expert, é de se manter a sentença de parcial procedência dos pedidos do autor. 7. A simples falha na aplicação dos índices dos juros e correção monetária não é, por si só, suficiente para gerar lesão de ordem extrapatrimonial à parte autora, sobretudo porque não lhe acarretou qualquer consequência negativa, pelo menos isso não restou comprovado nos autos. A ausência de situações concretas que possam ter ultrapassado o mero descumprimento contratual e atingindo os direitos da personalidade do autor afasta o direito à indenização por dano moral, que, como se sabe, não pode ser presumido em casos desta natureza. 8. O CPC estabeleceu critérios para a fixação do porcentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, que poderá variar de 10% a 20% a depender de: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na espécie, a causa é de baixa complexidade e houve poucas movimentações no feito, dispensando, assim, um maior labor por parte dos advogados. Saliente-se que não houve designação de audiência, nem interposição de incidentes processuais ou agravos, de forma que não se justifica arbitrar os honorários advocatícios em patamar máximo, como requerido pelo autor, sendo razoável o porcentual mínimo de 10% (dez por cento). IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. Nas razões do presente recurso (Id 23510518), o embargante alega que a aludida decisão não merece prosperar e discorre, em seguida, sobre as teses de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva. Requer, ao final da peça, que sejam acolhidos e providos os presentes Embargos Declaratórios, visando o pré-questionamento da matéria acima referida. Contrarrazões no Id 27763423. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade: Registro que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual o conheço e passo a analisar suas razões. Ademais, cumpre esclarecer que não é caso de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, como peticionou o embargante no Id 23131709, pois ele se delimita às causas em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, questão não controvertida nesta instância recursal, sendo possível o reexame da matéria em juízo de primeiro grau, se confirmada a nulidade da sentença. 2 - Mérito Recursal Como cediço, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sendo necessário que a parte impugnante demostre ao órgão julgador ter ocorrido um ou mais vícios na decisão vergastada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, que reza: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior[1] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. [Grifei]. Na espécie, o embargante questiona o resultado do julgamento em relação às teses de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva, requerendo, ao fim, o seu prequestionamento. Ocorre que, ainda que o recurso tenha fins de prequestionamento, os embargos de declaração hão de se ater aos limites traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, devem estar vinculados a uma das hipóteses de defeito no julgado. Entretanto, da simples leitura do próprio arrazoado e do acórdão embargado, percebe-se que não existe defeito algum em relação às matérias impugnadas. Inclusive, o acórdão discorreu expressamente sobre as questões da legitimidade passiva do banco e da competência do juízo, conforme ementa transcrita acima e tópicos do voto que seguem (Id 23509317): Portanto, em relação a esses temas, não há falar em defeito passível de embargos de declaração. Houve pleno enfrentamento das questões suscitadas pelo embargante, com fundamentação clara e coerente, muito embora sucinta. A propósito, "não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente. O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes (v. CPC 489 § 1.º IV), mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor" (JÚNIOR. Nelson Nery. Comentários ao Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª Ed. 2015. Ed. RT). Nesse sentido, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, Tema nº 339), de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Por tudo isso, confere-se que o recorrente busca, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, lançando suas teses para convencer este juízo de que deveria ter sido acolhido uma das questões preliminares, o que não pode ser aceito por esta modalidade de recurso, de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, revelo o posicionamento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Não recolhida a multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso posteriormente ajuizado, conforme previsão do § 5º do mesmo dispositivo legal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1296593 SP 2018/0119134-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023). [Grifou-se]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1728757/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Ante as provas acostadas aos autos, a Corte de origem reconheceu que o contrato foi rescindido por determinação do DNIT, e não por culpa dos contratantes, razão pela qual não enseja a aplicação da cláusula penal. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Nos termos do art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. 4. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1573807/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). [Grifou-se]. Portanto, inexiste razão para os embargos em questão, pis não há defeitos a serem sanados na decisão recorrida. Os embargos declaratórios, como já dito, prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão, contradição ou erro material na prestação jurisdicional, e não para reanalisar o decisum. Vale lembrar que não se pode considerar que houve vício na decisão somente por ter formulado seus fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus. Nesse esteio, o enunciado sumular desta e. Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, consigno que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). 3 - Dispositivo Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, para lhes NEGAR PROVIMENTO, por não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão do julgado, mantendo hígido o acórdão atacado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [1] Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal - Vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063).