Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0881928-07.2014.8.06.0001.
AUTOR: ACQUATOOL CONSULTORIA S/S LTDA
REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com pedido de rescisão contratual, indenização e tutela antecipada, ajuizada por ACQUATOOL - CONSULTORIA S/S LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ e da SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO CEARÁ - SEINFRA, todos devidamente qualificados nos autos. A autora sustenta que foi indevidamente penalizada com multa administrativa e inscrição em cadastros restritivos de crédito, em decorrência da alegada inexecução do Contrato Administrativo nº 002/2012/SEINFRA, firmado para elaboração de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) voltado ao projeto do Pólo Tecnológico Farmoquímico da Saúde, no município de Eusébio/CE. Alega que a paralisação do contrato se deu por culpa exclusiva da Administração, que deixou de fornecer documentos técnicos imprescindíveis à continuidade dos serviços, mesmo após diversas solicitações formais. Em razão disso, obteve a paralisação oficial do contrato por meio da Ordem de Paralisação nº 001/SEINFRA/2014, publicada no Diário Oficial do Estado. Não obstante, a autora foi surpreendida com a imposição de penalidade administrativa, sob alegação de abandono contratual, sem qualquer convocação formal para retomada dos serviços ou assinatura de novo termo aditivo. Sustenta a nulidade do ato sancionador, por ausência de motivação e violação ao devido processo legal. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da multa; no mérito, a rescisão contratual por culpa da Administração, a indenização pelo valor proporcional aos serviços prestados (R$ 93.645,04), danos morais no valor de R$ 50.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Juntou vasta documentação (IDs 46747871 a 46748225). Por despacho (ID 46747849), o juízo determinou a citação das rés, reservando a análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior. O Estado do Ceará, por meio da Procuradoria de Licitações - PROLIC, apresentou contestação (ID 46706272), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da SEINFRA. No mérito, atribuiu à autora a culpa pela rescisão contratual, afirmando que houve recusa injustificada da mesma em assinar o 7º termo aditivo, o que levou à extinção do contrato. Defendeu a legalidade da multa aplicada, após regular processo administrativo, e alegou que os pagamentos realizados corresponderam aos serviços efetivamente prestados e atestados. Ao final, requereu a improcedência da ação, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários. Em réplica (ID 70501082), a autora reiterou que não se recusou a assinar o aditivo, mas sim que não foi formalmente convocada, e que a execução contratual foi inviabilizada por omissão da Administração. Alegou que a penalidade foi arbitrária e aplicada mesmo com o contrato paralisado por ordem da própria SEINFRA. Reafirmou todos os pedidos formulados na inicial. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no ID 46747867, informando que não vislumbra interesse público relevante ou direitos indisponíveis a justificar sua intervenção, considerando que o Estado está representado por seus procuradores. Posteriormente, ratificou esse posicionamento no ID 72907665. Por despacho (ID 46747839), as partes foram intimadas a se manifestar quanto à produção de outras provas. O Estado do Ceará, no ID 46706265, requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que as provas já constantes dos autos são suficientes. A autora, por sua vez, nos IDs 46747852 e 46747853, requereu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a omissão da Administração e a execução parcial dos serviços. Sobreveio decisão de saneamento do feito (ID 72010097), na qual se determinou o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A situação fático-processual permite a aplicação do julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento imediato da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de novas provas. No caso em análise, o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para a formação da convicção judicial, tornando desnecessária a realização de audiência para produção de provas adicionais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, quando os documentos juntados aos autos forem suficientes para formar a convicção do juízo, o magistrado deve julgar antecipadamente a lide, nos termos dos precedentes REsp n.º 66632/SP e REsp n.º 2832/RJ. A aplicação do julgamento antecipado do mérito encontra respaldo nos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). A dilação probatória desnecessária seria contrária à finalidade do processo, que deve ser conduzido de forma célere e efetiva. Dessa forma, diante da suficiência probatória e em respeito aos princípios da celeridade processual e da primazia da decisão de mérito, passo ao exame das questões suscitadas. A controvérsia restringe-se à análise da regularidade do procedimento administrativo que culminou na imposição da multa contratual, da existência ou não de inadimplemento contratual por parte da autora e da responsabilidade pela rescisão contratual, uma vez que as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará (SEINFRA), enquanto órgão da Administração Direta, não possui personalidade jurídica própria, sendo desprovida de capacidade processual para figurar em juízo como parte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: RECURSO DO LITISCONSORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAZONAS - ÓRGÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO DO AMAZONAS QUE NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A ESTA. As Secretarias Estaduais não detêm capacidade processual para figurarem no pólo passivo de uma relação processual, por não deterem personalidade jurídica própria, funcionando como mero órgão da pessoa jurídica a qual pertencem que é o verdadeiro responsável pelos atos de seus agentes. Verificada a ilegitimidade passiva, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas é medida que se impõe. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT-11 00001320320225110019, Relator.: LAIRTO JOSE VELOSO, 2ª Turma) Assim, deve ser acolhida a preliminar arguida, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito quanto à SEINFRA, com base no art. 485, VI, do CPC. DO MÉRITO A penalidade administrativa aplicada à autora decorreu de inadimplemento contratual, em especial pela sua recusa em formalizar termo aditivo essencial à continuidade do contrato. A alegação de paralisação por culpa da Administração, por meio da Ordem de Paralisação nº 001/SEINFRA/2014, não elide o fato de que a autora foi notificada para regularização contratual e não atendeu às convocações. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, os atos administrativos devem observar os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório. Contudo, também gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada a prova da irregularidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. A documentação constante nos autos demonstra que a penalidade foi imposta após regular processo administrativo, com concessão de oportunidade de defesa, em consonância com os arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, e com o art. 87, II, da Lei nº 8.666/1993. Não restando comprovada falha administrativa nos moldes do art. 78, XIV, da Lei nº 8.666/1993, tampouco culpa da Administração, nos termos do art. 79, §1º, da mesma norma, o pedido de rescisão contratual deve ser rejeitado. Quanto à indenização pelos serviços não pagos, a autora não apresentou comprovação inequívoca de execução de etapas não reconhecidas ou atestadas, o que inviabiliza o acolhimento do pedido, à luz do art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inexiste nos autos qualquer prova de repercussão negativa na imagem da pessoa jurídica ou qualquer outro elemento que justifique reparação por violação à honra objetiva, sendo inaplicável o art. 186 do Código Civil. A jurisprudência do STJ é clara nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Dessa forma, não há elementos que justifiquem o reconhecimento da nulidade da penalidade, tampouco a procedência dos pedidos de rescisão contratual, indenização por danos materiais ou morais, razão pela qual a demanda deve ser julgada integralmente improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por ACQUATOOL - CONSULTORIA S/S LTDA na presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de rescisão contratual, indenização e tutela antecipada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça concedida nos autos e o Art. 98, §3 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. FORTALEZA, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA PORTARIA PRESIDÊNCIA TJ/CE Nº 969/2025
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2025, 07:24
Expedida/Certificada
03/06/2025, 07:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))