Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0890689-27.2014.8.06.0001.
APELANTE: PAULA CAROLINE RODRIGUES NUNES, DÉBORA THAÍS RODRIGUES NUNES.
APELADO: ITAÚ SEGUROS S/A, DACUNHA LTDA., SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DACUNHA S/A E SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS E ITAÚ SEGUROS S/A CONHECIDOS E DESPROVIDOS. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS. VÍCIOS RECONHECIDOS. EMBARGOS DE DÉBORA THAÍS RODRIGUES NUNES CONHECIDOS E PROVIDOS. I) CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Dacunha S/A e Sada Transportes e Armazenagens Ltda., por Itaú Seguros S/A e por Débora Thaís Rodrigues Nunes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, reformando a sentença de extinção sem resolução de mérito para acolher a prescrição em relação a uma das autoras e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela outra, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se há obscuridade ou omissão quanto à individualização da autora beneficiária dos danos materiais; (ii) se há erro material ou omissão quanto à alegada duplicidade de pensionamento; (iii) se há omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; e (iv) se há contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há obscuridade ou omissão quanto à individualização da beneficiária dos danos materiais, porquanto o próprio acórdão embargado reconheceu a prescrição da pretensão de uma das autoras, restando inequívoco que o mérito foi apreciado exclusivamente em relação à autora remanescente. 4. Não há bis in idem apto a configurar vício sanável por embargos de declaração, pois a matéria relativa à autonomia do direito indenizatório da autora em relação à indenização anteriormente percebida por seu genitor foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, por ocasião do exame da preliminar de coisa julgada. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já enfrentada e decidida, ainda que sob o rótulo de omissão ou obscuridade. 6. Há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja condenação é obrigatória sempre que houver decisão de mérito, ainda que parcialmente procedente, impondo-se sua fixação recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. 7. Há omissão no dispositivo do acórdão quanto à fluência dos juros de mora desde o evento danoso, impondo-se o saneamento para harmonizar o julgado com a Súmula 54 do STJ. IV) DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração opostos por Dacunha S/A e Sada Transportes e Armazenagens Ltda. e por Itaú Seguros S/A conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração opostos por Débora Thaís Rodrigues Nunes conhecidos e providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração opostos por Dacunha S/A e Sada Transportes e Armazenagens Ltda. e por Itaú Seguros S/A, para lhes negar provimento, e dos embargos de declaração opostos por Débora Thaís Rodrigues Nunes, para lhes dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dacunha S/A e Sada Transportes e Armazenagens Ltda. (Id 23561836), por Itaú Seguros S/A (Id 23561837) e por Débora Thaís Rodrigues Nunes (Id 23561838) em face do acórdão proferido por esta Câmara (Id 23561500), que deu parcial provimento à apelação interposta por Paula Caroline Rodrigues Nunes e Débora Thaís Rodrigues Nunes contra sentença que, com fundamento na coisa julgada, extinguira sem resolução de mérito a ação indenizatória por elas ajuizada em face de Sada Transportes e Armazenagens Ltda., Dacunha S/A e Itaú Seguros S/A. O acórdão embargado afastou a preliminar de coisa julgada, acolheu a preliminar de prescrição quanto a Paula Caroline e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Débora Thaís, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de ressarcimento por danos materiais, equivalente a 2/3 da renda bruta mensal auferida pela falecida genitora das autoras, a ser pago até a data em que a apelante completasse 25 anos de idade, bem como de reparação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), reconhecida a responsabilidade da Itaú Seguros S/A nos limites da apólice. Irresignadas, Dacunha S/A e Sada Transportes e Armazenagens Ltda. opuseram embargos de declaração (Id 23561836), sustentando obscuridade e omissão quanto à individualização de qual das apelantes seria a beneficiária dos danos materiais fixados até os 25 anos de idade, bem como omissão quanto aos fundamentos para a não concessão de igual verba à outra apelante, requerendo, com atribuição de efeitos infringentes, o esclarecimento desses pontos e a complementação da fundamentação. O Itaú Seguros S/A, por sua vez, opôs embargos de declaração (Id 23561837) sob o argumento de que o acórdão incorreu em erro ao fixar, em favor de Débora Thaís, pensão já anteriormente concedida ao genitor das autoras em ação própria, o que configuraria dupla reparação pelo mesmo fato, requerendo a reforma do julgado para indeferir os danos materiais. Débora Thaís Rodrigues Nunes, a seu turno, opôs embargos de declaração (Id 23561838) apontando omissão quanto à ausência de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante o acolhimento parcial de sua pretensão recursal, bem como contradição entre a fundamentação do acórdão, que citou entendimento pela fluência dos juros moratórios a partir do evento danoso, e o dispositivo, que teria deixado de fazê-lo constar expressamente, requerendo o saneamento de ambos os pontos. Apresentadas contrarrazões, Débora Thaís Rodrigues Nunes (Id 28016080) pugnou pela rejeição dos embargos opostos por Dacunha S/A, Sada Transportes e Armazenagens Ltda. e Itaú Seguros S/A, sob o fundamento de que não haveria obscuridade, omissão ou contradição a sanar, mas mero inconformismo com o mérito da decisão. O Itaú Seguros S/A (Id 28112330) contrarrazoou os embargos opostos por Débora Thaís, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter protelatório. Dacunha S/A e Sada Transportes e Armazenagens Ltda. também apresentaram contrarrazões (Id 27981993), pugnando, igualmente, pela rejeição dos embargos, ao argumento de ausência de qualquer vício sanável pela via eleita. É o relatório. VOTO 1 - Do juízo de admissibilidade Os três embargos de declaração são tempestivos, conforme certidões de interposição de recurso interno lançadas nos fólios, e preenchem, em tese, os pressupostos de cabimento previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por esse motivo, conheço dos recursos. 2 - Do mérito recursal 2.1. Dos embargos de declaração opostos por Dacunha S/A e Sada Transportes e Armazenagens Ltda. (Id 23561836) As embargantes sustentam obscuridade e omissão quanto à individualização de qual das apelantes seria a beneficiária dos danos materiais fixados até os 25 anos de idade, bem como omissão quanto aos fundamentos para a não concessão de igual verba à outra apelante, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes. Sem razão, contudo, pois se verifica que o acórdão embargado foi expresso ao acolher a prejudicial de prescrição em relação a Paula Caroline Rodrigues Nunes, reconhecendo a extinção do feito com resolução do mérito quanto a ela, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, na sequência, ao apreciar o mérito recursal exclusivamente em relação à autora remanescente, Débora Thaís Rodrigues Nunes, foi a ela, e somente a ela, que se estendeu o julgamento de procedência parcial dos pedidos. Nesse esteio, não há obscuridade a esclarecer nem omissão a suprir, haja vista que a leitura sistemática dos fundamentos e do dispositivo do acórdão evidencia que a autora ali mencionada só pode ser Débora Thaís, na medida em que a pretensão da outra autora foi fulminada pela prescrição antes mesmo do exame do mérito. Cinge-se a controvérsia, pois, não a uma efetiva lacuna do julgado, mas à irresignação das embargantes com o próprio resultado do julgamento, o que não se compadece com a via eleita. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para quem "os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.847.922/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022). De mais a mais, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, tampouco há espaço para a atribuição dos pretendidos efeitos infringentes, que pressupõem, logicamente, a prévia constatação de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2.2. Dos embargos de declaração opostos por Itaú Seguros S/A (Id 23561837) A embargante alega que o acórdão teria incorrido em erro ao fixar, em favor de Débora Thaís, pensão já anteriormente concedida ao genitor das autoras em ação própria, o que configuraria dupla reparação pelo mesmo fato (bis in idem). Também aqui a irresignação não comporta acolhimento. A questão da eventual vinculação da pretensão das autoras à indenização recebida pelo genitor foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, por ocasião do exame da preliminar de coisa julgada, oportunidade em que se assentou tratar-se de direito personalíssimo das filhas, não alcançado pelos efeitos daquela demanda pretérita, da qual sequer participaram. Daí porque a matéria relativa à suposta duplicidade de pensionamento não foi omitida, mas deliberadamente enfrentada e rejeitada como fundamento apto a obstar a pretensão autoral. O que a embargante efetivamente busca, sob o rótulo de omissão, é a reforma do entendimento já firmado quanto à inexistência de coisa julgada e quanto à autonomia do direito indenizatório de Débora Thaís, o que é estranho ao estreito âmbito dos embargos de declaração. 2.3. Dos embargos de declaração opostos por Débora Thaís Rodrigues Nunes (Id 23561838) A embargante aponta, de um lado, omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante o acolhimento parcial de sua pretensão recursal, e, de outro, contradição entre a fundamentação do acórdão, que citou o entendimento pela fluência dos juros moratórios desde o evento danoso, e o dispositivo, silente a esse respeito. Assiste razão à embargante em ambos os pontos. Quanto aos honorários, o art. 85, caput, do CPC impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sempre que houver sentença, ainda que parcialmente procedente, ao passo que o acórdão embargado, tendo reformado a sentença de extinção sem resolução de mérito e julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados por Débora Thaís, efetivamente se omitiu quanto à distribuição dessa verba. Considerando que a autora não obteve a integralidade do que pleiteara na exordial, tendo sido a condenação fixada em patamar inferior ao requerido tanto a título de danos materiais quanto de danos morais, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, distribuindo-se os honorários advocatícios meio a meio, nos termos do art. 86 do CPC, segundo o qual, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." Quanto aos juros de mora, o vício existe, mas não de contradição, e sim de omissão. O acórdão embargado, ao tratar da matéria, transcreveu o entendimento de que os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso, sem que o dispositivo tenha reproduzido, com a devida clareza, esse marco temporal para os danos morais. Cumpre, pois, harmonizar o dispositivo à fundamentação e à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 54, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 3 - Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos três embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade, para: a) negar provimento aos embargos de declaração opostos por Dacunha S/A e Sada Transportes e Armazenagens Ltda. (Id. 23561836); b) negar provimento aos embargos de declaração opostos por Itaú Seguros S/A (Id. 23561837); c) dar provimento aos embargos de declaração opostos por Débora Thaís Rodrigues Nunes (Id. 23561838), para, sanando os vícios de omissão: (i) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, distribuídos meio a meio entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, e (ii) fazer constar expressamente que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator