Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 3000684-83.2024.8.06.0002 SUSCITANTE: RAFAEL ANGELO CAVALCANTE, NAGILA CRISTINA DIAS MENDES, JUÍZO DA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA SUSCITADO: PAULIANE VANESSA DE PAULA PINTO, JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONEXAS FUNDADAS NO MESMO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE EUSÉBIO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio. Duas execuções de título extrajudicial, com partes em polos invertidos, fundam-se no mesmo contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel situado em Eusébio: a primeira distribuída em Eusébio (29/04/2024, R$ 369.847,58) e a segunda em Fortaleza (07/08/2024, R$ 37.330,00). O Juízo de Eusébio declinou da competência para Fortaleza, invocando o maior avanço processual daquela ação; o Juízo de Fortaleza, por sua vez, declinou para Eusébio, fundando-se na prevenção e na cláusula de eleição de foro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir qual juízo, o da 10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza ou o da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, é competente para processar e julgar as execuções conexas decorrentes do mesmo contrato de promessa de compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há conexão entre as duas execuções, nos termos do art. 55, §2º, I, do CPC, por derivarem do mesmo ato jurídico (contrato de promessa de compra e venda), envolvendo as mesmas partes com créditos recíprocos, impondo-se a reunião para evitar decisões conflitantes (art. 55, §3º, CPC). 4. A prevenção é do Juízo de Eusébio, por ter recebido a primeira distribuição (29/04/2024), nos termos do art. 59 do CPC. O maior avanço processual da ação de Fortaleza, inclusive com penhora efetivada, não desloca a prevenção, que se fixa pela distribuição anterior. 5. O contrato possui cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Eusébio, e o imóvel objeto da avença também se localiza naquele Município, elementos que reforçam a competência do foro suscitado. 6. A execução em trâmite em Eusébio tem valor de R$ 369.847,58, superior ao teto de competência dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários mínimos), o que inviabiliza a reunião das ações no JEC de Fortaleza, enquanto a Vara Cível de Eusébio detém competência plena para ambas. 7. Os atos praticados pelo Juízo de Fortaleza, inclusive a constrição patrimonial via SISBAJUD, ficam preservados até deliberação do Juízo competente, nos termos do art. 64, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, determinando a remessa dos autos e a reunião das execuções para julgamento conjunto, preservados os atos decisórios já praticados. Tese de julgamento: "Havendo duas execuções de título extrajudicial conexas, fundadas no mesmo contrato e com partes em polos invertidos, a competência é do juízo prevento pela primeira distribuição (art. 59, CPC), ainda que a ação distribuída posteriormente esteja em estágio processual mais avançado. A impossibilidade de reunião no Juizado Especial Cível, por exceder o valor de uma das execuções o teto de alçada, reforça a fixação da competência no juízo de competência plena." Dispositivos legais relevantes citados: arts. 47, 55, §§2º e 3º, 59, 63, 64, §4º, 66, II, 781, I, 953, I, 954 e 956 do Código de Processo Civil; art. 3º, I e §3º, da Lei 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 117 do FONAJE; Enunciado nº 140 do FONAJE. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 3000684-83.2024.8.06.0002 SUSCITANTE: RAFAEL ANGELO CAVALCANTE, NAGILA CRISTINA DIAS MENDES, JUÍZO DA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE SUSCITADO: PAULIANE VANESSA DE PAULA PINTO, JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio. Colhe-se dos autos que tramitam, em paralelo, duas ações de execução de título extrajudicial decorrentes do mesmo Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel localizado no loteamento "Terras Alphaville Ceará Residencial 3", no município de Eusébio/CE, celebrado em 20 de maio de 2022 entre Rafael Angelo Cavalcante e Nágila Cristina Dias Mendes (vendedores) e Pauliane Vanessa de Paula Pinto (compradora). A primeira ação (processo nº 0200675-66.2024.8.06.0075) foi ajuizada por Pauliane Vanessa de Paula Pinto em face de Rafael Angelo Cavalcante e Nágila Cristina Dias Mendes, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, com distribuição em 29/04/2024, no valor de R$ 369.847,58, relativa a multas e indenizações por descumprimento contratual dos vendedores. A segunda ação (processo nº 3000684-83.2024.8.06.0002) foi ajuizada por Rafael Angelo Cavalcante e Nágila Cristina Dias Mendes em face de Pauliane Vanessa de Paula Pinto, perante a 10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza, com distribuição em 07/08/2024, no valor de R$ 37.330,00, referente a saldo devedor do preço do imóvel. No curso da execução de Fortaleza, houve citação da executada, penhora de valores via SISBAJUD (R$ 47.887,92), oposição de embargos à execução pela parte executada (com arguição de incompetência do foro, conexão e excesso de execução), seguida de impugnação aos embargos pela parte exequente. O Juízo da 1ª Vara Cível de Eusébio, nos autos do processo nº 0200675-66.2024.8.06.0075, reconhecendo a conexão entre as demandas e a maior efetividade da execução de Fortaleza (com bloqueio judicial já efetivado), declinou da competência e determinou a remessa dos autos à 10ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza. O Juízo da 10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza, por sua vez, entendeu que a competência pertence à Comarca de Eusébio, pelos seguintes fundamentos: (i) a primeira ação foi distribuída em Eusébio, sendo este o juízo prevento (art. 59, CPC); (ii) o contrato possui cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Eusébio; e (iii) o simples fato de a execução de Fortaleza estar em fase mais avançada não se revela suficiente para afastar a prevenção. Diante disso, suscitou o presente conflito de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único, c/c o art. 953, I, do CPC. Inicialmente distribuído à 2ª Câmara de Direito Público, a Exma. Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves reconheceu a incompetência daquela Seção para apreciar o conflito (art. 17, I, "c", do Regimento Interno do TJCE), determinando a redistribuição para uma das Câmaras de Direito Privado. Redistribuído a esta 2ª Câmara de Direito Privado, determinei a intimação do Juízo suscitado para manifestação no prazo de 10 dias (art. 954, CPC), seguida de vista à Procuradoria Geral de Justiça (art. 956, CPC). O Juízo suscitado (1ª Vara Cível de Eusébio) não se manifestou no prazo. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Loraine Jacob Molina, declinou da intervenção ministerial por entender ausente interesse público na matéria, vez que se trata de controvérsia envolvendo direitos individuais disponíveis. É o relatório. VOTO O presente incidente deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos legais: há efetiva recusa de ambos os juízos em reconhecerem-se competentes para o processamento das demandas conexas, configurando conflito negativo nos termos do art. 66, II, do CPC. O conflito está perfeitamente delineado: o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio declinou da competência para processar a execução nº 0200675-66.2024.8.06.0075, determinando a remessa dos autos à 10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza; este último, por sua vez, entendeu-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito. Há, portanto, recusa recíproca que autoriza a intervenção deste Tribunal (art. 953, I, do CPC). Antes de analisar a competência propriamente dita, cumpre reconhecer a conexão entre as duas execuções. Ambas as ações derivam do mesmo Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, celebrado em 20/05/2022, entre as mesmas partes (em polos invertidos), relativo ao mesmo imóvel situado no Condomínio Terras Alphaville Ceará Residencial 3, Eusébio. Na ação de Eusébio (nº 0200675-66.2024.8.06.0075), a compradora executa os vendedores por multas e indenizações decorrentes de descumprimento contratual (atraso na entrega, defeitos construtivos, etc.). Na ação de Fortaleza (nº 3000684-83.2024.8.06.0002), os vendedores executam a compradora por saldo devedor do preço do imóvel. Nos termos do art. 55, §2º, I, do CPC, "aplica-se o disposto no caput à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico", sendo igualmente aplicável a regra do §3º do mesmo artigo, que determina a reunião de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. No caso, a conexão é manifesta e a reunião impositiva, pois: (a) ambas as execuções fundam-se no mesmo contrato; (b) a executada Pauliane alega, em seus embargos, a exceção de contrato não cumprido (art. 476, CC) e a compensação de créditos (art. 368, CC), o que evidencia a interdependência entre as pretensões; (c) há risco concreto de decisões contraditórias, como, por exemplo, a condenação dos vendedores por descumprimento contratual em Eusébio e, simultaneamente, a satisfação integral do crédito dos mesmos vendedores em Fortaleza, sem que se considerem eventuais créditos recíprocos. Reconhecida a conexão, cumpre definir qual juízo é competente para processar ambas as demandas. O art. 59 do CPC estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". No caso, a ação de execução de Eusébio (nº 0200675-66.2024.8.06.0075) foi distribuída em 29/04/2024, ao passo que a ação de execução de Fortaleza (nº 3000684-83.2024.8.06.0002) foi distribuída em 07/08/2024. Portanto, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio é o prevento, por ter recebido a primeira distribuição. Nesse ponto, não prospera o argumento de que o maior avanço processual da ação de Fortaleza (com penhora efetivada) deveria preponderar sobre a regra da prevenção. O art. 59 do CPC é claro ao eleger a distribuição como critério objetivo de fixação da prevenção, sem qualquer ressalva quanto ao estágio processual. A admissão de critério diverso subverteria a segurança jurídica e incentivaria a corrida pela prática de atos constritivos como meio de fixar competência. Ademais, reforçam a competência do Juízo de Eusébio dois outros elementos convergentes: a) O contrato possui cláusula de eleição de foro (Cláusula 10ª) elegendo "o Foro desta cidade de Eusébio, Estado do Ceará, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento". Embora se cuide de competência relativa, a cláusula expressa a vontade bilateral das partes e constitui elemento relevante na definição do juízo competente, especialmente quando coincide com outros critérios legais; b) O imóvel objeto do contrato está situado no município de Eusébio/CE (Condomínio Terras Alphaville Ceará Residencial 3, lote 04, quadra PA3), o que, tratando-se de obrigações decorrentes de compra e venda de imóvel, atrai a regra do foro de situação da coisa como elemento orientador da competência. Há, ainda, razão prática incontornável que reforça a competência do Juízo de Eusébio: a ação lá distribuída tem valor de R$ 369.847,58, que ultrapassa largamente o teto de competência dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários mínimos, conforme art. 3º, I, da Lei 9.099/95). Assim, mesmo que se pretendesse reunir ambas as ações no JEC de Fortaleza, haveria impossibilidade jurídica de fazê-lo, uma vez que a execução de Eusébio excede o limite de alçada dos Juizados Especiais. A Vara Cível de Eusébio, por outro lado, possui competência plena para processar ambas as execuções, independentemente do valor, o que torna a reunião ali não apenas juridicamente correta, mas praticamente viável. Por fim, o Enunciado nº 140 do FONAJE dispõe que "a reunião de processos por conexão não se aplica aos processos de competência dos Juizados Especiais", o que reforça a inadequação da reunião no âmbito do JEC. Quanto aos atos já praticados no Juízo de Fortaleza, notadamente o bloqueio de valores via SISBAJUD (R$ 47.887,92), cumpre ressaltar que a incompetência relativa não invalida os atos decisórios praticados, na forma do art. 64, §4º, do CPC, que dispõe: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Assim, a constrição patrimonial efetivada permanece hígida até que o Juízo competente (1ª Vara Cível de Eusébio) delibere sobre sua manutenção, modificação ou levantamento, assegurando-se, desse modo, a efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito negativo de competência e DECLARO COMPETENTE o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio para processar e julgar tanto a execução nº 0200675-66.2024.8.06.0075 quanto a execução nº 3000684-83.2024.8.06.0002, devendo ser reunidas para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §§2º e 3º, do CPC. Determino a remessa dos autos da execução nº 3000684-83.2024.8.06.0002, em trâmite na 10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio. Ficam preservados os atos praticados pelo Juízo de Fortaleza, inclusive a constrição patrimonial efetivada via SISBAJUD, até deliberação do Juízo competente, nos termos do art. 64, §4º, do CPC. Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR