Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): JOAO BATISTA PAZ DE MATOS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTOS EFETUADOS NO VENCIMENTO DO REQUERENTE, DECORRENTES DE UM EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO ESTATAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO QUANTO AO VALOR DO DANO MORAL. ART. 324, § 1º, inciso II, do CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3031833-03.2024.8.06.0001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais interposta por João Batista Paz de Matos em desfavor do Estado do Ceará, na qual o autor alega que foi surpreendido com descontos indevidos em seus vencimentos. Aduz que, no mês de agosto de 2024, o valor correspondente a um salário mínimo fora descontado a título de multa judicial por ausência em audiência, sanção esta que jamais poderia lhe ser imputada, tendo em vista que o próprio juízo que lhe imputou a multa, 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, reconheceu o equívoco na identificação do servidor faltoso, esclarecendo tratar-se do Sd PM Juscelino Ferreira Firmo Júnior. Na sequência, ressalta que, mesmo após a expedição de ofício corretivo pelo juízo, a Célula de Gestão da Folha de Pagamentos da PMCE efetivou os descontos, causando-lhe grave desequilíbrio financeiro e comprometimento de suas obrigações pessoais, sobretudo por ter ocorrido situação semelhante no mês anterior. Requer a restituição imediata do valor descontado no mês de agosto, com a devida atualização, além da condenação do promovido a pagar indenização por danos morais. Após a formação do contraditório, apresentação de réplica e parecer do Ministério Público, pela prescindibilidade de sua manifestação, sobreveio sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos:
Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral contido na exordial, para nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo os danos morais sofrido pela parte autora, ordenando que Estado do Ceará devolva o valor indevidamente descontado, na forma simples, DANOS MATERIAIS, de R$ 1.412 (um mil quatrocentos e doze reais), caso ainda não o tenha feito, e promova o ressarcimento a título de DANOS MORAIS no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valores sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, a fim de reconhecer a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando a inexistência de especificação do valor que o autor entendia devido. Em contrarrazões, a parte autora alega a ausência de inépcia da inicial, a presença dos requisitos para a indenização e requer pela manutenção do valor. Pugna pela não provimento do recurso. Parecer do Ministério Público pela prescindibilidade da sua manifestação. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Compulsando os autos, observa-se que matéria devolvida à análise recursal cinge-se exclusivamente na alegação da parte recorrente de ocorrência da inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de especificação do valor que o autor entendia devido. Contudo, entendo que referida irresignação não merece prosperar. Explico. É juridicamente possível o pedido de indenização por danos morais sem fixar previamente um valor, cabendo ao juiz estabelecer o montante adequado. Essa possibilidade encontra amparo no art. 324, § 1º, inciso II, do CPC, que assim dispõe: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; O argumento de que a ausência de indicação de valor específico ao pleito indenizatório por danos morais implicaria inépcia da inicial não se sustenta. Isso porque a fixação do quantum indenizatório, em hipóteses de reparação moral, é tradicionalmente atribuída ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além das peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. Com efeito, o art. 324, §1º, II, do CPC autoriza a formulação de pedido genérico "quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato". Tal é justamente a situação dos danos morais, cuja extensão não é passível de quantificação imediata pelo autor, razão pela qual a jurisprudência pátria tem admitido que a inicial contenha pedido de indenização genérica, atribuindo ao julgador a tarefa de fixar o valor adequado. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de formulação de pedido genérico em ações indenizatórias por danos morais, justamente porque a quantificação do abalo não é suscetível de mensuração objetiva prévia pelo ofendido, não havendo o que se falar em inépcia da inicial. Ademais, o Estado do Ceará teve plena oportunidade de contestar o mérito da demanda, apresentando as razões que entendeu pertinentes, ressalte-se sem sequer alegar a inépcia à inicial em sede de contestação. Assim, entende-se que a ausência de indicação de valor específico na exordial não configura irregularidade processual, tampouco compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mesmo sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO. DANO MORAL PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O STF, ao julgar a ADPF N. 130, declarou a não-recepção, pela Constituição Federal, da Lei de Imprensa em sua totalidade. Não sendo possível a modulação de efeitos das decisões que declaram a não-recepção, tem-se que a Lei de Imprensa é inválida desde a promulgação da Constituição Federal" (REsp n. 942.587/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 22/8/2011). 2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). 3. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 249953 SP 2012/0229074-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020, grifei).
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ratifico os índices aplicados pela sentença a quo de correção monetária e a taxa de juros, aplicando a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator