Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/09/2025, 15:23
Sem descrição
10/09/2025, 01:00
Decurso de Prazo
09/09/2025, 05:00
Decurso de Prazo
09/09/2025, 05:00
Decurso de Prazo
09/09/2025, 05:00
Publicação
08/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 13:50
Confirmada
04/09/2025, 13:50
Expedida/Certificada
04/09/2025, 09:08
Expedida/Certificada
04/09/2025, 09:08
Expedida/Certificada
04/09/2025, 09:08
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:33
Decurso de Prazo
03/09/2025, 04:05
Petição (Contestação)
02/09/2025, 09:04
Decurso de Prazo
02/09/2025, 05:47
Decurso de Prazo
30/08/2025, 05:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 13:54
Petição (Contestação)
29/08/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 19:06
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 17:34
Audiência (designada; sorteio; Conciliador(a))
21/08/2025, 09:04
Confirmada
19/08/2025, 01:18
Confirmada
19/08/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 10:07
Confirmada
12/08/2025, 00:12
Confirmada
11/08/2025, 06:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/08/2025, 07:51
Publicação
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 11:42
Confirmada
07/08/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE EUDISTON PAIXAO BARBOSA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO PAN S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3038067-64.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Superendividamento]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), formulada por JOSÉ EUDISTON PAIXÃO BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidor público e encontra-se em situação de superendividamento. Ele relata que, ao longo dos anos, contraiu diversos empréstimos com instituições financeiras, tanto consignados quanto não consignados, além de utilizar extensivamente o limite de cartões de crédito. A maior parte desses empréstimos foi utilizada para quitar dívidas anteriores, criando um ciclo de endividamento contínuo. Atualmente, 42% de sua renda líquida está comprometida com o pagamento dessas dívidas, o que compromete sua capacidade de arcar com despesas básicas como alimentação, moradia, saúde e transporte. O autor afirma que tentou renegociar os débitos diretamente com os credores, mas não obteve sucesso, sendo submetido a refinanciamentos que agravaram ainda mais sua situação financeira. Contudo, ele alega que as instituições financeiras agiram de forma irresponsável ao conceder crédito sem avaliar adequadamente sua capacidade de pagamento, violando o princípio da boa-fé objetiva e contribuindo para o agravamento do superendividamento. Por isso, busca a repactuação judicial das dívidas, com base na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), para preservar seu mínimo existencial e garantir condições dignas de vida para si e sua família. Pelo exposto, requer tutela de urgência pretendendo a limitação dos descontos ao patamar máximo de 35% sobre os rendimentos líquidos da autora, apurados mês a mês, nos exatos termos supra, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial, juntou-se os documentos de ID n° 156918018 a 156919133. É o breve relato. Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo. Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3o, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. Compulsando-se os autos, observa-se que se trata de Ação de Repactuação de Dívida sob o rito da Lei 14.181/21, em que requer a parte autora, a título de tutela de urgência, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos e dívidas ao patamar de 35% (trinta e cinco por centos) dos rendimentos mensais, subsidiariamente a SUSPENSÃO da exigibilidade dos demais valores devidos, além da abstenção de inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Importante esclarecer que a Lei nº. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar o crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo dentre outras políticas, o procedimento pré processual e judicial por superendividamento, visando à repactuação de dívidas, com previsão de audiência de conciliação, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento. Dessa forma, a presente demanda deverá observar a nova sistemática introduzida pela legislação citada acima com designação de audiência de conciliação prévia. Compulsando-se os autos, constata-se que o requerimento de tutela de urgência não merece acolhimento, em razão da ausência de probabilidade do direito quanto a limitação dos descontos em 35% dos rendimentos líquidos, diante da diversidade dos contratos firmados com réus e formas de pagamento, não se tratando apenas de empréstimo consignado. Não se deve olvidar que, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante objeto do Tema 1.085 segundo a qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão dos descontos, ou seja exigibilidade da própria dívida, também não há verossimilhança na probabilidade do direito requestado, considerando que, nos termos do parágrafo segundo do art. 104-A do CDC, a suspensão da exigibilidade da dívida somente ocorrerá se, designada audiência de conciliação, qualquer um dos credores deixarem de comparecer injustificadamente ao ato. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Por outro lado, a Lei nº. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar o crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabeleceu dentre outras políticas, o procedimento pré processual e judicial por superendividamento, visando à repactuação de dívidas, com previsão de audiência de conciliação global, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento. Dessa forma, a presente demanda deverá observar a nova sistemática introduzida pela legislação citada acima, restando imprescindível a apresentação de todos os contratos pelos réus e plano de pagamento pelo autor na audiência de conciliação global. Pelo exposto, INDEFIRO, pois, neste momento processual o pleito de tutela de urgência por entender ausentes, in casu, os pressupostos legais para concessão. Defiro, ainda, o pleito de gratuidade de justiça. Pelo exposto, determino: 1. INTIME-SE a parte autora, por advogado (DJE). 2.INTIMEM-SE os bancos promovidos, com urgência, por carta, para fiel cumprimento da presente decisão com apresentação de todos os contratos firmados entre as partes, com toda a evolução da dívida e outros documentos pertinentes, até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, tempo hábil para que o autor apresente sua proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos. 3.Após, encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, a ser presidida por conciliador credenciado, nos termos do art. 104-A do CDC (Lei nº. 14.181/2021) - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 4.Intime-se o autor da audiência, na pessoa de seu advogado, via DJE (CPC, art. 334, §3º), cientificando-o de que, deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (CDC, art. 104-A). 5.Após, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada. Advirta-se que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação designada, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor (CDC, § 2º do art. 104-A). Advirta-se ainda que, o prazo de 15(quinze) dias úteis para contestação será contado a partir da realização da audiência e que, no bojo da defesa do credor citado deverá ser juntado documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar dívida (CDC, § 2º do art. 104-B). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada da íntegra da petição inicial e dos documentos. 6.Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CDC, art. 104-A, § 3º). 7.Infrutífera a conciliação, decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria|Gabinete certificar e intimar a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta. 8.Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital