Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0004992-79.2014.8.06.0160 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MADEIREIRA DO PARA CONSTRUCOES LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Petição inicial protocolizada em 18.03.2014 (id 102466776), para a cobrança de Nota de Crédito Comercial com vencimento final em 10.12.2012 (id 102466780). Despacho ordenando a citação em 21.03.2014 (id 102466818). A executada Madeireira do Pará Construções Ltda foi citada e certificada a penhora de um imóvel, em 14.01.2015 (id 102467726), conforme auto de penhora de id 102467727. Petição do exequente por diligências em busca de bens (id 102467733). Certidão informando da rejeição dos embargos à execução opostos (autos nº 5857-05.2014.8.06.0160) (id 102467741). Novas petições e diligências em busca de bens penhoráveis ao longo do curso do processo. Citação do executado Joaquim Luiz Andrade de Mesquita, em 01.07.2024 (id 102466371). Despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (id 157054557). Manifestação do exequente ao id 161206591 pela não ocorrência da prescrição, com fundamento na ausência de desídia do exequente. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. Fundamentação Embora não contasse com previsão expressa no CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça já admitia a figura da prescrição intercorrente, que estava intimamente vinculada à inércia da parte, o que restou confirmado pelo REsp: 1604412/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, que alterou o CPC/2015, exigia-se a inércia do exequente pelo decurso do prazo prescricional do direito material. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o novo CPC, especialmente após a alteração operada pela Lei n. 14.195/2021, passou a disciplinar o instituto da prescrição intercorrente, estatuindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. De acordo com o art. 921, inciso III e §§1º e 4º, (antes da Lei n. 14.195/2021) a execução deverá ser suspensa quando não fossem localizados bens penhoráveis pelo prazo de um ano (§1º), durante o qual também se suspenderá a prescrição, de maneira que decorrido o prazo de suspensão, sem que houvesse a manifestação do exequente, iniciar-se-ia o decurso do prazo prescricional no curso do processo (§4º). Quanto à vigência dessa normatização aos processos que já estavam em curso antes do CPC/2015, assim dispôs o art. 1.056 do CPC/2015: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Ocorre que, posteriormente, com a edição da Lei n. 14.195/2021, novo regime prescricional foi disciplinado, com relevantes alterações, em especial: i) a admissibilidade da prescrição intercorrente quando da não localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC 921, inciso III): ii) o termo inicial da prescrição no curso do processo passa a se dar com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo irrelevante, portanto, a inércia do exequente. Veja-se o texto normativo consolidado com a Lei n. 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Como se sabe, as normas de direito processual têm aplicação imediata, porém, devem ser "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". É, nesse sentido, o que dispõe a regra inserta no art. 14 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a Corte Superior já se manifestou no sentido de reconhecer que "há que se prestigiar a teoria do isolamento dos atos processuais segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, (STJ, 3.ª T., AgInt nos EDcl porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada" no AREsp 874545-RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.2.2017, DJUE 22.2.2017). Com a vigência do novo regime prescricional, após provocação, o Superior Tribunal de Justiça, coerentemente, firmou entendimento no sentido da desnecessidade de desídia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como pela impossibilidade de aplicação do novo regime prescricional de forma retroativa à Lei n. 14.195/2021, cuja vigência teve início em 26.08.2021. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) (grifei) Superada a questão da sucessão de leis, é mister analisar amiúde a questão do termo inicial do decurso do prazo prescricional no curso do processo. Como já explanado em linhas volvidas, a não localização do executado ou de seus bens é causa de suspensão do processo, à luz do disposto no art. 921, § 1º do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição". Por outro lado, o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, em sua redação atual, reafirma que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Logo, partindo-se de uma interpretação literal à norma legal, extrai-se que não há coincidência entre os termos iniciais do prazo ânuo de suspensão da execução e do prazo da prescrição intercorrente. Ou seja, ao passo que a prescrição intercorrente tem início da "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (Art. 921, § 4º), o prazo ânuo de suspensão da execução, por sua vez, tem início da decisão judicial que determina a suspensão do feito, haja vista a disposição expressa no § 1º do art. 921 de que "o juiz suspenderá a execução". No tocante ao início da suspensão do processo, esta e. Corte Alencarina, em diversos precedentes, já decidiu pela desnecessidade de manifestação judicial, ocorrendo a suspensão de forma automática, quando não se localizam o devedor ou bens passiveis de penhora, na forma do que decidido no REsp 1.340.553/RS. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO. SUSPENSÃO QUE SE INICIA NO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RESP 1.340.553/RS. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) (Apelação Cível - 0009000-31.2012.8.06.0173, Rel. Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2024, data da publicação: 23/04/2024). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO. SUSPENSÃO QUE SE INICIA NO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RESP 1.340.553/RS. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Nesse ínterim, conforme a Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. IV. A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito, reconhecendo o seu desinteresse no exercício da posição de credor e tornando definitivo o estado das coisas, em prol da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. V.A propósito, com a finalidade de por fim às divergências jurisprudenciais em relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/73, a 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência IAC n. 1/STJ, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. VI. Volvendo os autos, insurge-se a parte exequente, ora apelante, sustentando que no presente feito, não incidiu o instituto da prescrição intercorrente, na medida que o juízo de piso nunca procedeu com a suspensão da execução. Ocorre que, data vênia, mesmo não havendo nenhum despacho do juiz determinando a suspensão do processo, precedente do STJ, REsp 1.340.553/RS, sob lavra do Ministro CAMPBELL MARQUES, reconhece que a suspensão se inicia ao momento em que fica constatada a não localização de bens do devedor, independendo de declaração do juiz acerca da suspensão. VII. Observa-se que a execução teve início em 19 de julho de 2004, com citação dos executados em 27/12/2004, conforme fl. 38, interrompendo a prescrição. No caso dos autos, observa-se que não foram localizados bens passíveis de penhora desde a data de 06 de março de 2009, contando-se essa data como início da suspensão. Registre-se que o título, objeto da presente execução, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, em tese, o prazo prescricional iniciaria 1 (um) ano depois, aos 06/03/2010, encerrando-se aos 06/03/2015. VIII. Ressalte-se que os reiterados requerimentos de novas diligências ao juízo de origem com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Nesse sentido, destaca-se trecho da sentença recorrida: [¿] ¿Há ainda que se destacar que mesmo na hipótese de requerimento de consulta, envios de ofícios, estas circunstâncias não são aptas, por si sós, a afastar a prescrição intercorrente, que somente será possível com a efetiva penhora. [¿]¿ IX. A propósito, nesse sentido é a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." X. Ademais, a 3a Turma do STJ adotou o entendimento de que é desnecessária a intimação do credor para dar prosseguimento na ação, mesmo quando suspenso o processo por ausência de bens penhoráveis; compreendendo- se que, após um ano de suspensão, o prazo prescricional tem reinício automático. Ou seja, o prazo prescricional não fica sujeito a prévia intimação. XI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0000516-55.2004.8.06.0028, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/11/2023, data da publicação: 14/11/2023) (grifei) De outra banda, quanto ao início do prazo prescricional, este e. TJCE também já firmou entendimento no sentido de que, ao fim do curso da suspensão, inicia-se, automaticamente o prazo prescricional, como se vê no precedente colacionado acima, bem como do abaixo. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Ademais, o termo inicial para o decurso do prazo prescricional é a data do fim do prazo judicial para a suspensão do processo ou, em não havendo prazo determinado, o transcurso de um ano, em aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Precedente do STJ. (...) (TJ-CE - AC: 00464359120138060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) Quanto à interrupção da prescrição, por sua vez, rege o § 4º-A do Art. 921 do CPC que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". Também já decidiu o STJ pela impossibilidade de mais de uma interrupção da prescrição, em observância ao princípio da unicidade da interrupção prescricional. Nesse sentido, veja-se precedente: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO DE TÍTULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somenteuma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 3. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória. (STJ - REsp: 1786266 DF 2018/0330099-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) Assim, fixadas todas as premissas legais e jurisprudenciais estabelecidas, passo a analisar o caso concreto. No caso dos autos, nota-se que a interrupção da prescrição ocorreu com a citação do primeiro devedor e a de imóvel em 14.01.2015 (id 102467726). Ocorre que, como o novo regime prescricional no curso do processo, que prescinde da desídia do exequente para a declaração da prescrição, somente teve vigência a partir da Lei m. 14.195/2021 (26.08.2021), somente a partir dessa última data é que as novas regras podem ser aplicadas, conforme longamente já explanado acima. Não se pode olvidar que o título executivo é constituído por um Nota de Crédito Comercial, cujo prazo de prescrição é trienal, na forma do art. 5º da Lei nº 6.840/1980 c/c o art. 52, do Decreto-lei 413 /1969 e o art. 70, do Decreto-Lei nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra. Ao prazo prescricional, deve-se somar o prazo máximo de 1 (um) ano para a suspensão do processo, quando não encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Nessa linha de intelecção, considerando-se a Lei n. 14.195/21 teve vigência em 26.08.2021 e, desde esta data já se transcorreram mais de 4 anos (um ano de suspensão do processo, mais três anos do prazo prescricional), é medida de rigor reconhecer a prescrição da presente execução, independentemente de desídia ou não do exequente. 3. Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO prescrito o crédito exequendo e, por consequência, julgo EXTINTA a execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários, em conformidade ao art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular