Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vara Única da Comarca de Pacoti RUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000 ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0050126-88.2020.8.06.0138 Aos 27 dias do mês de janeiro do ano de 2026, às 14h00min, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Pacoti/CE, onde se encontrava o Excelentíssimo Dr. Isaac de Medeiros Santos, Juiz de Direito Titular do 3º Juizado Auxiliar da 5ª Zona Judiciária, comigo, o Assistente do Juizado Auxiliar, ao final nominado, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos do processo em epígrafe. Realizado o pregão de estilo, constatou-se a presença do requerido, Sr. Everardo Campos Telles, acompanhado de seu Advogado, Dr. Tarciano Capibaribe Barros (OAB/CE 11.208-A), bem como suas testemunhas. Ausentes a parte autora, Sr. Francisco Bergson Pinheiro Moura, e seu Advogado, Dr. Gracilier Vasconcelos da Graça (OAB/CE 12.260-A) Antes de iniciar os trabalhos o MMº Juiz constatou possível questão de nulidade e passou a decidir: "Compulsando os autos nesta data designada para a realização de audiência de instrução e julgamento, verifico a ausência da parte autora e de seu respectivo patrono à sala de audiência virtual/presencial. Paralelamente, analiso a petição protocolizada pelos requeridos (ID 189431890), na qual noticiam a extinção da Ação de Usucapião nº 0000040-44.8.06.0195, feito este que possuiria relação de prejudicialidade ou acessoriedade com a presente demanda possessória. Com base em tal fato, a parte requerida pugna pelo reconhecimento da desnecessidade de prosseguimento do feito e, por conseguinte, do cancelamento do ato instrutório. Relevante anotar, ainda, que a intimação dos patronos para a presente assentada ocorreu em 19/12/2025, imediatamente antes do recesso judiciário e da suspensão de prazos (art. 220, CPC). Tal circunstância, aliada à ausência da parte autora no momento da abertura do pregão, sugere a necessidade de cautela para evitar cerceamento de defesa, garantindo-se a observância aos princípios da não-surpresa e da cooperação (arts. 6º, 9º e 10 do CPC). Diante da natureza da questão suscitada pelos requeridos - que pode, em tese, configurar a perda superveniente do interesse processual ou do objeto da presente ação de manutenção de posse -, faz-se imperativo oportunizar o contraditório pleno antes de qualquer ato expropriatório ou instrutório.
Ante o exposto, RETIRO O FEITO DE PAUTA e determino as seguintes providências: 1. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado constituído via DJE, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 189431890 e os documentos que a acompanham, informando se persiste o interesse no prosseguimento do feito à luz da sentença proferida nos autos da Usucapião mencionada. 2. DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL do autor, via mandado, para que tome ciência do teor da petição da parte ré e da presente decisão, advertindo-o de que o silêncio poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença de extinção, conforme o caso." Nada mais havendo a tratar, determinou o Magistrado o encerramento do presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Micael Raulino Figueiredo, Assistente do 3º Juizado Auxiliar da 5ª Zona Judiciária, o digitei e subscrevo. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito em Auxílio