Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0105534-92.2017.8.06.0001.
Autor: JOAQUIM FRANCISCO MOISES
Réu: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o recurso de apelação de ID 189158604,
Intimação - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Empós, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, enviem-se os autos à Instância Superior, a qual caberá apreciar a admissibilidade recursal. Expedientes Necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0105534-92.2017.8.06.0001.
Autor: JOAQUIM FRANCISCO MOISES
Réu: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOAQUIM FRANCISCO MOISÉS em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que solicitou junto à promovida o fornecimento de água para sua residência, localizada na Rua 3, Loteamento Ipiranga, nº 184 (posteriormente atualizado para nº 1104), Bairro Tabapuazinho, em Caucaia/CE. Relata que, após visita técnica, prepostos da requerida informaram a inviabilidade da instalação do ramal de água, sob a alegação de que a distância entre o imóvel e a rede de abastecimento seria de 22 (vinte e dois) metros, ultrapassando, portanto, o limite de 20 (vinte) metros estabelecido pela Resolução nº 130 da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE) para instalação sem custos adicionais de extensão de rede. O promovente contesta tal medição, afirmando que realizou aferição própria e constatou que a distância seria de apenas 19 (dezenove) metros, enquadrando-se, assim, na hipótese de gratuidade da extensão prevista na normativa de regência. Sustenta que a negativa administrativa perdurou, privando-o do acesso a serviço essencial e violando sua dignidade. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para nova medição e instalação imediata do serviço. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 20 (vinte) salários mínimos. Acostou documentos. Despacho inicial deferiu a gratuidade judiciária e postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório, designando audiência de conciliação (ID 117556040). Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Na oportunidade, a promovida propôs parceria para execução do ramal, onde o autor arcaria com a escavação e recomposição do pavimento, o que foi recusado pelo requerente (ID 117556047). Regularmente citada, a promovida CAGECE apresentou contestação (ID 117556052). Arguiu, em síntese, que o autor celebrou pré-contrato em 03/06/2016, mas a execução do serviço dependia de viabilidade técnica. Confirmou que a vistoria realizada em 20/06/2016 constatou a inexistência de infraestrutura básica em frente ao imóvel, exigindo uma ampliação de rede de 22 metros. Defendeu a legalidade da cobrança pelos custos da extensão excedente aos 20 metros, com fulcro no artigo 26, § 2º, da Resolução nº 130/2010 da ARCE. Informou que o autor se recusou a custear o excedente orçado. Refutou a existência de danos morais, alegando exercício regular de direito e estrito cumprimento das normas regulamentares. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 117556059), na qual o autor reiterou os termos da inicial, enfatizando a essencialidade do serviço público de saneamento e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O feito foi redistribuído da 16ª Vara Cível para esta 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 117556060). Decisão interlocutória de saneamento (ID 117558286) deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré procedesse à vistoria e instalação do ramal de água no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, ressalvando que a promovida poderia cobrar a taxa de ligação e tarifas mensais. Na mesma decisão, o juízo fixou como ponto controvertido a real distância da rede local (se 19 ou 22 metros) para fins de aplicação do artigo 26 da Resolução 130/2010 da ARCE, invertendo o ônus da prova. A promovida opôs Embargos de Declaração contra a decisão liminar (ID 117558292), alegando omissão quanto ao custeio da extensão de rede. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 117558300, que reafirmou o dever de instalação imediata. Em petição datada de 05/11/2020 (ID 117558307), a parte autora informou que a requerida enviou ofício com orçamento no valor de R$ 2.915,39 (dois mil, novecentos e quinze reais e trinta e nove centavos) para a execução do serviço. Comunicou que, diante da necessidade premente, realizou o pagamento do referido valor e que o fornecimento de água foi iniciado. Requereu o julgamento da demanda. Instadas as partes a especificarem provas, a CAGECE requereu o julgamento antecipado (ID 117558314 e 161975593). O juízo, vislumbrando a necessidade de elucidar a questão fática remanescente (metragem da extensão), converteu o julgamento em diligência e determinou a expedição de Carta Precatória para verificação in loco por Oficial de Justiça acerca da real distância entre o imóvel e o ponto de tomada de água (Decisão de ID 117558981). A diligência via Carta Precatória restou prejudicada em diversas tentativas devido a dificuldades na localização exata do endereço e tramitação entre comarcas, conforme certidões e devoluções anexadas aos autos (IDs 117558989, 117559024). Intimada a se manifestar sobre a produção de provas e a devolução da precatória, a parte autora peticionou em 17/06/2025 (ID 160867961), pugnando expressamente pela desnecessidade de produção de prova pericial. Argumentou que, como o serviço já foi instalado mediante o pagamento do valor cobrado pela ré (R$ 2.915,39), a perícia para aferir a distância tornou-se inócua. Requereu o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos, especialmente quanto à indenização por danos morais. Em ato contínuo, a CAGECE ratificou o desinteresse em outras provas (ID 161975593). Os autos vieram conclusos para sentença, após anúncio de julgamento antecipado (ID 168014111). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram expressamente a produção de outras provas, considerando suficientes os documentos já acostados aos autos, bem como diante da manifestação da parte autora considerando inócua a realização de perícia técnica no atual estágio processual. Da Relação de Consumo Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos usuários independentemente de culpa, salvo se comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Do Mérito Propriamente Dito A controvérsia central da lide residia, inicialmente, na obrigação de fazer consistente na instalação do ramal de água no imóvel do autor e na aferição da distância entre a propriedade e a rede pública de abastecimento. O autor alegava que a distância era de 19 metros, o que lhe garantiria a gratuidade da extensão de rede, enquanto a ré sustentava ser de 22 metros, exigindo o custeio do excedente pelo usuário. Compulsando os autos, verifica-se um fato superveniente determinante para o deslinde da causa. Conforme informado pelo próprio autor na petição de ID 117558307 e reiterado na manifestação de ID 160867961, o serviço de abastecimento de água foi efetivamente instalado, mediante o pagamento, por parte do promovente, do valor de R$ 2.915,39 (dois mil, novecentos e quinze reais e trinta e nove centavos), cobrado pela concessionária a título de custeio da obra de extensão de rede. Dessa forma, quanto ao pedido de obrigação de fazer (instalação do serviço), houve o cumprimento da pretensão, ainda que mediante contraprestação pecuniária exigida pela ré, operando-se a satisfação fática desta parte do pedido. Resta analisar, contudo, a legitimidade da conduta da ré em exigir tal pagamento e a consequente existência de danos morais decorrentes da recusa inicial e da demora no fornecimento. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), através da Resolução nº 130/2010, norma aplicável à época dos fatos, estabelece os critérios para custeio de extensão de rede. O artigo 26 da referida norma dispõe: "Art. 26 - O prestador de serviços tomará a seu total e exclusivo encargo a execução dos ramais das ligações definitivas de água e/ou de esgoto até uma distância total de 20 (vinte) metros em área urbana ou de 40 (quarenta) metros em área rural, medidos desde o ponto de tomada na rede pública disponível no logradouro em que se localiza a propriedade a ser atendida, até a linha limite (testada) do terreno, de acordo com o disposto nas normas técnicas. [...] § 2º - Caso a distância seja maior, o prestador de serviços poderá cobrar do usuário parte dos custos decorrentes da extensão adicional de ramal e/ou de obra na rede pública, adotando critérios de cálculo preestabelecidos e regulamentados pela ARCE." Grifos nossos. O cerne da questão jurídica, portanto, repousava na verificação fática da distância: se inferior ou igual a 20 metros, a cobrança seria indevida e a negativa da ré, ilícita; se superior, a cobrança seria legítima exercício regular de direito. Dessa forma, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE LIGAÇÃO NOVA PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA. ACORDO NO DECORRER DO PROCESSO. CONTINUIDADE QUANTO AOS DANOS MORAIS. NECESSÁRIA PRESENÇA CONCOMITANTE DA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. DANO E ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADOS NO CASO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO PIMENTA DE ARAÚJO, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo/CE. 2. Demanda relativa a obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em que o autor, no mês de agosto de 2017, alega que solicitou à CAGECE a instalação e o fornecimento do serviço de água ao seu imóvel localizado no Bairro Sumaré, no Município de Mucambo/CE, tendo sido informado pela empresa de que o serviço só seria executado se custeasse o material necessário para as instalações. 3. Em audiência de instrução, as partes firmaram acordo, pelo que a empresa demandada se comprometia a fornecer água ao imóvel do requerente, sem custos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, acordo homologado pelo juiz na ocasião, prosseguindo feito quanto aos danos morais. 4. Resolução nº 130/2010 da ARCE (Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará) prevê, em seu artigo 26, que o custeio pela execução da obra dar-se-á exclusivamente pelo fornecedor do serviço, quando a execução dos ramais das ligações definitivas for até uma distância total de 20 (vinte) metros, podendo ser cobrado do usuário parte dos custos caso a distância seja maior. Observando o documento de pág. 28, percebe-se que a distância total equivale a 66 (sessenta e seis) metros. 5. Para fazer nascer a obrigação de indenizar por dano moral, devem estar presentes os requisitos: a conduta ilícita, o resultado danoso e do nexo causal. 6. Não ficou claro o dano que alegadamente sofreu o demandante. Como se percebe pelo comprovante de residência acostado aos autos pelo autor, ele residia em endereço diverso do que solicitou a ligação nova de água. Assim, ele não foi privado do fornecimento de serviço, passando constrangimento e necessidade pela privação desse bem essencial à vida. Além do que, a cobrança de contrapartida financeira se afigura legítima pela Resolução nº 130/2010 da ARCE. 7. O autor pretende inovar em sede recursal por alegar a questão do tempo para instalação e fornecimento da água, uma vez que o que fundamentou o pedido inicial foi a cobrança de contrapartida financeira para os materiais a serem utilizados na obra. A ação foi proposta em setembro de 2017, somente um mês após o pedido de ligação nova do qual não fez prova. É cediço que a causa de pedir não pode ser modificada em sede recursal, leia-se acrescida de fatos e fundamentos não ventilados na inicial do processo. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente a presente Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00036043220178060130 CE 0003604-32.2017.8.06.0130, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/12/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2020) Negrejamos. Ocorre que, instado a produzir prova técnica para dirimir essa divergência métrica (ponto controvertido fixado na decisão de saneamento), o autor, em sua última manifestação (ID 160867961), abdicou expressamente da produção da prova pericial ou da verificação por oficial de justiça, argumentando que tal medida seria "absolutamente inócua e desnecessária", pois já havia pago o valor e obtido o serviço. O Direito Processual Civil rege-se pelo sistema de ônus da prova. Embora tenha havido a inversão do ônus da prova na decisão saneadora, a prova técnica tornou-se prejudicada ou dispensada pela própria parte interessada em demonstrar o fato constitutivo de seu direito (a alegação de que a distância era de 19 metros). A concessionária ré, por sua vez, acostou aos autos relatórios técnicos e orçamentos (ID 117558308 e anexos da contestação) que indicam a necessidade de extensão de rede superior ao limite de gratuidade (apontando 22 metros ou mais, conforme planilhas de execução de 26 metros em alguns documentos). Ao dispensar a perícia técnica que aferiria a exatidão da metragem, a parte autora inviabilizou a constatação judicial de que a cobrança realizada pela CAGECE era indevida. Prevalece, nesse cenário, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos técnicos da concessionária de serviço público, que atestaram a necessidade de obra de extensão de rede superior a 20 metros. Se a distância técnica real era superior a 20 metros, fato que deve ser admitido como verdadeiro ante a documentação da ré e a desistência da prova em contrário pelo autor, a cobrança do valor de R$ 2.915,39 encontra amparo no § 2º do artigo 26 da Resolução nº 130/2010 da ARCE. Consequentemente, a recusa da concessionária em realizar a ligação sem custos para o usuário não configurou ato ilícito, mas sim exercício regular de direito normativo. Dos Danos Morais O dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e o dano propriamente dito (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso em tela, a configuração do ato ilícito (recusa indevida) dependia da comprovação de que o imóvel se encontrava dentro da área de gratuidade de extensão (até 20 metros). Não tendo sido comprovada a ilegalidade da cobrança, ônus que, ao final, recaiu sobre a análise dos documentos técnicos não desconstituídos, não há como imputar à ré a prática de conduta ilícita ensejadora de reparação civil. A demora na instalação do serviço decorreu, s.m.j., da divergência sobre o custeio da obra, tendo a ré agido amparada, a princípio, pelas normas regulatórias do setor que autorizam a participação financeira do usuário em extensões de rede que ultrapassam o limite padrão. Embora o acesso à água seja direito fundamental e essencial, sua prestação submete-se a regras técnicas e tarifárias que visam ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. A exigência de custeio para obras de extensão não é, per se, abusiva, quando prevista em regulamento da agência competente. O autor optou por pagar o valor para obter o serviço e, posteriormente, dispensou a prova que poderia demonstrar o erro na medição da ré. Sem a prova do erro na medição (que a ré dizia ser 22m e o autor 19m), não se pode declarar a cobrança indevida, tampouco a ilicitude da negativa inicial. Ademais, observa-se que a CAGECE apresentou orçamentos detalhados (ID 117558308) justificando os custos da obra civil necessária (escavação, recomposição de pavimento, tubulação), o que reforça a tese de que havia necessidade de infraestrutura complexa para atender ao imóvel, corroborando a tese de inviabilidade técnica da ligação padrão simples. Portanto, diante da renúncia à prova técnica pela parte autora e da existência de elementos nos autos indicando que a obra demandava extensão superior ao limite de gratuidade regulamentar, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de indenização por danos morais e de eventual ressarcimento (se implícito no pedido de procedência total), mantendo-se hígida a cobrança efetuada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOAQUIM FRANCISCO MOISÉS em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a obrigação de fazer (instalação do serviço de água) encontra-se prejudicada pela perda superveniente do objeto, uma vez que o serviço já foi instalado mediante o pagamento realizado administrativamente pelo autor, convalidando-se a situação fática consolidada. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida no tocante à imposição de multa diária, considerando que a instalação foi efetivada após o pagamento dos custos orçados, em conformidade com a regulamentação do setor, não subsistindo a mora injustificada da ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte promovente, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de janeiro de 2026 CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz / respondendo Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza