Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel. José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. SENTENÇA Vistos em conclusão. O BANCO DAYCOVAL S/A, por meio de seu procurador, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida nos autos, alegando a existência de obscuridades, omissões e contradições no julgado (ID 152820910). O embargante sustenta obscuridade quanto à incidência dos juros de mora sobre danos morais, fixados a partir da citação e não do arbitramento e na devolução em dobro, alegando ausência de comprovação da má-fé, omissão quanto à análise do contrato digital apresentado e contradição ao não aceitar a validade do contrato sem certificação ICP-Brasil. A parte embargada apresentou CONTRARRAZÕES, rebatendo todos os argumentos e requerendo o desprovimento dos embargos (ID 159794095). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando detidamente as alegações, verifico que os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, não configurando os vícios sanáveis pela via eleita. Passo a analisar ponto a ponto: a) Juros de mora - danos morais: Não há obscuridade. A sentença fixou claramente os juros desde a citação (responsabilidade extracontratual) e a correção desde o arbitramento, aplicando as Súmulas 54 e 362/STJ. A fundamentação é suficiente e clara. b) Repetição em dobro: Não há obscuridade. A sentença fundamentou a devolução dobrada no art. 42, parágrafo único, do CDC, com base na conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ. c) Contrato digital: Não há omissão. A sentença analisou expressamente o contrato digital e os elementos probatórios apresentados, concluindo pela insuficiência das provas. d) Contradição alegada: Não há contradição. A sentença avaliou as provas apresentadas e concluiu pela sua insuficiência, dentro do livre convencimento motivado. Friso que os argumentos trazidos nos embargos constituem inconformidade com o julgado, buscando a rediscussão de questões já decididas. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do conteúdo da decisão. Caso haja discordância quanto ao mérito, a via adequada é a apelação (art. 1.009, I, CPC), no prazo de 15 dias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, CONDENO o embargante ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. MANTENHO a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Aurora, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz