Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/07/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 09:42
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:51
Petição (Impugnação)
27/06/2025, 17:38
Publicação
05/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
03/06/2025, 10:10
Expedida/Certificada
03/06/2025, 09:21
Mero expediente
02/06/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 13:31
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:32
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/05/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:13
Petição (Alegações finais)
07/05/2025, 11:31
Decurso de Prazo
07/05/2025, 05:51
Documento
29/04/2025, 19:35
Petição
22/04/2025, 14:24
Petição
22/04/2025, 14:06
Publicação
09/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2025, 13:12
Documento
01/04/2025, 08:50
Outras Decisões
01/04/2025, 08:39
Petição
31/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:07
Petição
31/03/2025, 15:11
Documento
24/02/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200973-78.2024.8.06.0133.
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: LUIS PAULO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DO(A) DES(A). RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida na presente ação ordinária, ajuizada por LUIS PAULO DA SILVA. Nas razões recursais, em suma, alega o apelante que não cometeu ato ilícito e que o contrato bancário impugnado é válido, ante a aceitação tácita do serviço pelo consumidor. Assevera que deve ser afastada a obrigação em indenizar o alegado dano moral, em virtude da ausência de comprovação, ou, caso seja mantida a condenação, que seja reduzido o montante indenizatório. Sustenta ainda que descabe a devolução das quantias descontadas em dobro. Contrarrazões apresentadas. É em síntese o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Veja-se: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau, o qual entendeu por reconhecer a ilegalidade da cobrança do débito decorrente das tarifas bancárias de administração e manutenção de conta, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora e condenando o banco a indenizar o dano moral suportado. Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma e da Súmula 297 do STJ. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. No caso em apreço, a parte autora afirma que não contratou os serviços bancários a originarem as tarifas descontadas mensalmente, tampouco autorizou que a instituição ré efetue débitos diretamente de sua conta bancária utilizada para receber o seu benefício previdenciário. Nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. Sobre o assunto, mister se faz destacar o que prevê a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a qual altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências, in verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. (...) Art. 15. É obrigatória a divulgação pelas instituições mencionadas no art. 1º, em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet, das seguintes informações relativas à prestação de serviços a pessoas naturais e pessoas jurídicas e respectivas tarifas: I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do art. 2º; II - tabela, nos termos do art. 3º, incluindo lista de serviços, canais de entrega, sigla no extrato, fato gerador da cobrança e valor da tarifa; III - tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado, na forma do art. 6º; IV - tabela contendo a relação dos benefícios e/ou recompensas vinculados aos cartões de crédito diferenciados emitidos pela instituição, devendo os cartões ser agrupados em dois quadros, um por proprietário do esquema de pagamento (bandeira) e outro por valor da tarifa de anuidade diferenciada em ordem crescente; V - tabelas de demais serviços prestados pela instituição, inclusive pacotes de serviços; VI - esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição; e VII - outras informações estabelecidas pela regulamentação em vigor. Parágrafo único. Na divulgação de pacotes de serviços, devem ser informados, no mínimo: I - o valor individual de cada serviço incluído; II - o total de eventos admitidos por serviço incluído; e III - o preço estabelecido para o pacote. Outrossim, de forma a sedimentar a necessidade da prestação da devida informação ao cliente, assim dispõe a Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central do Brasil: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. (…) Tais determinações apenas corroboram o previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o direito à informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, como se verifica: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (…) Pois bem. Compulsando atentamente os autos, impõe-se reconhecer que a instituição financeira não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados, uma vez que não trouxe ao processo a íntegra do contrato que originou os débitos ou quaisquer autorizações de seu cliente para a realização dos referidos descontos, restando clara a falha na prestação do serviço e em contrariedade ao previsto nas resoluções acima indicadas e nas regras consumeristas. Da leitura das regras acima expostas, verifica-se, ademais, que o consumidor detém o direito de não contratar quaisquer pacotes de serviços bancários caso assim não entenda, podendo, todavia, ser cobrado individualmente pelo serviço extraordinário que não esteja previsto no rol dos serviços básicos ou pelo excedente utilizado, conforme tabela a ser disponibilizada e amplamente divulgada pela instituição financeira. Além do mais, o art. 1º da Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central determina que os clientes devem ser previamente esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas, não sendo suficiente, portanto, a alegação de contratação tácita. Desse modo, inexistindo contrato firmado entre as partes, bem como não apresentando provas de que foi prestada a devida informação ao consumidor acerca das cobranças, caracterizada se encontra a conduta ilícita a justificar o dever de reparar os danos suportados pelo autor. Saliente-se que essa e. Corte de Justiça assim já decidiu em casos similares: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1)
Trata-se de relação de consumo na qual insurge-se a parte autora contra descontos de pacote de serviços em conta bancária mantida para percepção de benefício previdenciário. 2) Não obstante a autora possuir conta bancária junto à instituição financeira demandada, não logrou êxito o banco demandado em demonstrar que os descontos efetivados na conta do promovente, em valores mensais diversos, correspondem serviços efetivamente contratados. 3) Há de ser reconhecida a abusividade dos descontos respectivos e o dano moral advindos, pois incidentes em rendimentos de aposentadoria e sem autorização. Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta em reter indevidamente parte de proventos de natureza alimentar, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação. 4) No tocante à insurgência da parte requerida quanto à devolução dos valores cobrados ao consumidor, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp). Devendo a restituição dar-se em dobro quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, sendo os anteriores a esta data devolvidos na forma simples. 5) Recurso do Banco conhecido e improvido e apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença proferida para fixar a condenação do banco promovido no pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre este os efeitos da súmula 54 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200345-83.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prescrição. Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data do último desconto indevido, com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Tribunal de Justiça do Ceará. Descontos que ocorriam ao tempo do ajuizamento da ação. Inocorrência de prescrição. Preliminar rejeitada. 2. Falta de interesse de agir. A pretensão da consumidora é fundada na existência do alegado dano causado por ato ilícito, relativamente à ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, fato este que, por si só, autoriza a propositura da ação indenizatória, sem a necessidade de requerimento prévio, mesmo porque não há no ordenamento jurídico norma que preveja tal imposição. Observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, CF). Preliminar rejeitada. 3. Falha na prestação de serviço. Embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não juntou quaisquer documentos que legitimassem a cobrança da tarifa e que comprovassem que a consumidora realmente solicitou o referido serviço, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de ato ilícito. 4. Danos morais. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por melhor se adequar ao caso concreto e mostrar-se razoável e proporcional, considerando que a consumidora teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. Precedentes do TJCE. 5. Repetição do Indébito. Os descontos indevidamente realizados, referentes à tarifa bancária, devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e em dobro após a referida data. 8. Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. Recurso da consumidora conhecido e provido. Sentença reformada unicamente para majorar o valor da indenização por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A e em conhecer e dar provimento ao recurso interposto por MARIA ESTANISLAU DA SILVA, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0200099-88.2022.8.06.0125, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CESTA DE TARIFA BANCÁRIA ¿ CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA ¿ DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira-CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais. 2. O juízo a quo entendeu pela inexistência de relação jurídica entre as partes que justificasse os referidos descontos, condenando o banco demandado a restituir os valores descontados indevidamente. Indeferiu, contudo, o pleito autoral de reparação do alegado dano moral. 3. A irresignação recursal limita-se, pois, à condenação em indenização pelo suposto dano moral. 4. Não comprovada, pois, a celebração do contrato discutido nos autos, forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo extrapatrimonial à demandante, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio. Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pelo autora. 5. No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, tenho que a mesma se mostra devida, haja vista que a conduta perpetrada pelo banco demandado, em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária acarreta violação à dignidade da pessoa humana, na medida em que a autora se viu privada de dispor de tais quantias, constituindo dano in re ipsa. 6. Quanto ao valor da indenização, acosto-me também a acórdãos proferidos por este Tribunal para admitir como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se revela suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. 7. A correção monetária sobre a indenização por dano moral deve incidir a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula nº 54/STJ). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença unicamente para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a parte ré, também, no pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária conforme especificado acima. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0200271-29.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ¿CESTA B EXPRESSO1¿. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMASIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO QUE DIZ RESPEITO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 01.
Trata-se de Apelação Cível, objurgando sentença de fls. 184/186, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina, que nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CLEUDIMAR ARAÚJO SÁ, em desfavor do Banco BRADESCO S/A, procedente a pretensão autoral. 02. O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da tarifa bancária ¿Cesta B Expresso1¿, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária em que o autor recebe seu benefício previdenciário e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03. Nas ações em que o autor alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 04. In casu, ausente a prova válida da celebração do sinalagmático, visto que a instituição financeira não acostou aos autos, o contrato supostamente firmado entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada ou inexistência de fraude na formalização da avença. O apelante, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia. 05. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, mantida a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que compatível com a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 06. Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devida ao autor a restituição dos valores indevidamente consignados em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 07. Quanto a compensação, entendo que essa se mostra incabível, considerando a natureza da avença em questão (tarifa bancária), bem como a ausência de comprovação do crédito supostamente creditado em favor do autor. 08. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença em parte, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200178-50.2023.8.06.0087, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. EARESP Nº 676.608/RS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS PARA, NO MÉRITO, DESPROVER O APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostas contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Aline Silva Souza em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou procedente o pleito autoral. 02. No mérito, o cerne controvertido da questão cinge-se em avaliar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias referentes à contratação de cesta de serviços. 03. Nesse contexto, sem maiores digressões, vislumbro a existência de prática abusiva quanto à contratação da cesta de serviços, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com a utilização desse serviço, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a anuência da contratante com relação ao negócio jurídico. 04. De outro modo, o banco pugnou pela devolução simples dos valores descontados da conta bancária da parte autora, contudo, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 05. Seguindo, no que tange à indenização por dano moral, não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito. 06. Assim, apesar dos valores individuais possam ser ínfimos, o somatório dos descontos é expressivo e configura privação do patrimônio da parte autora, economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 07. Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. Desta feita, majoro o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 08. Recurso do Banco Bradesco S.A conhecido e desprovido. Honorários majorados. Recurso da Parte autora conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao apelo da instituição financeira, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201017-84.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. DESCONTOS POR TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ASSINADO PELO APELADO ACOSTADO APENAS EM SEDE DE RECURSO. POSSIBILIDADE CASO NÃO CONFIGURADA MÁ-FE E RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. COBRANÇA DA TARIFA INDEVIDA INDEPENDENTE DE ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O apelante se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do valor cobrado a título de tarifa cesta fácil, determinando a devolução de todos descontos de forma simples, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação. Defende o recorrente, em suma, a legalidade da cobrança das tarifas, pois devidamente contratadas. 2. O autor/apelado, na exordial, afirma que ¿possui Conta no Banco BRADESCO - FORTALEZA/CE, Agência: 0683, Conta: 11.298-4, instituição bancária qualificada supra que detém o monopólio estatal para pagamento dos salários dos servidores públicos estaduais, como por exemplo, Policiais Militares, instituição bancária qualificada supra, utilizada pelo Promovente única e exclusivamente para realizar o saque das verbas provenientes de seu salário¿. (fl. 03) 3. Em sua defesa/contestação, o banco defende a legalidade da cobrança das tarifas em debate com fundamento na Resolução nº 3.919/10, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Contudo, aplica-se a Resolução BACEN 3.402/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas. 4. Nos termos do art. 2.º, I, da Resolução 3.402/06, ¿é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;¿ 5. Na espécie, denota-se claramente, dos referidos extratos bancários de fls. 24/46, que os descontos ocorreram na conta-salário do demandante, os quais são relativos a tarifas bancárias, intituladas ¿Cesta Fácil Super¿. E é possível observar que utiliza tal conta apenas para efetuar saques e fazer transferências, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique a tarifa cobrada. 6. O recorrente anexou o contrato (Termo de Atualização Cadastral de Conta e Depósitos e Ratificação de Contratação de Produtos e Serviços) somente em grau de recurso (fls. 158/163) 7. ¿Nos termos da jurisprudência do STJ, "excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador" (REsp n. 1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020; AgInt no REsp n. 1.928.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No caso em apreço, não foi respeitado o contraditório, na medida em que o autor/apelado sequer apresentou contrarrazões. E ainda que tivesse havido o contraditório, a cobrança da tarifa em liça permaneceria indevida pela disposição legal da Resolução BACEN 3.402/06. 8. E no tocante à alegada ausência de danos materiais, igualmente não prospera posto que nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, ¿o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável¿. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e nega-lhe provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0226992-03.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. CONVERSÃO DE CONTA-SALÁRIO EM CONTA-CORRENTE SUJEITA A TARIFA BANCÁRIA E/OU CESTA B. EXPRESSO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO COMPROVOU QUE O AUTOR ANUIU COM A MUDANÇA NA MODALIDADE DA CONTA E QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARA O AUTOR, E IMPROVIDO PARA O RÉU. SENTENÇA MODIFICADA. 1. A questão em debate cinge-se à análise acerca da responsabilidade civil do banco réu ao converter a conta-salário, ou conta benefício da parte autora, a qual era isenta de pacote de serviço, em uma conta-corrente sujeita à tarifação denominada ¿TARIFA BANCÁRIA e/ou CESTA B. EXPRESSO¿, sem a expressa autorização do cliente. 2. Constituem direitos básicos do consumidor informações adequadas e claras, cabendo à instituição financeira, na condição de fornecedor do produto, o dever de prestá-las, a teor do art. 6º, III, do CDC. 3. O banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente foi prévia e efetivamente informada acerca da conversão da conta-salário em conta sujeita a cobranças e serviços oferecidos, malferindo os dispositivos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC. 4. O art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, o qual sequer foi juntado aos autos. 5. Outrossim, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus proventos/benefícios previdenciários todas as facilidades do Pacote de ¿TARIFA ZERO¿, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução. 6. Nessa perspectiva, ao impor serviços não solicitados, o agente bancário incidiu em prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, de sorte que a suposta contratação não produz efeitos como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação volitiva da parte autora. 7. Importa concluir, nesse contexto, pela obrigação da instituição financeira de devolver os valores indevidamente descontados da conta do autor, bem como de converter a conta-corrente na modalidade conta-salário, isenta das tarifas ora impugnadas, nos termos determinados no decisum. 8. Dessa forma, modifico a sentença primeva para a condenação do banco demandado pelos danos morais suportados pelo autor. À vista disso, entendo que, fixar o quantum em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, produzindo o efeito desejado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto da reparação por dano moral, mas sem ensejar enriquecimento sem causa. 9. Destarte, nego provimento ao apelo do réu, e dou provimento ao Apelo autoral, para condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 10. Por fim, inverto o ônus da sucumbência, e arbitro em 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, em favor da autora, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 11. Recursos conhecidos e improvido para o réu, e provido para o autor. Sentença modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos, e dar provimento ao apelo do autor, e negar provimento ao apelo do réu, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0052389-27.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) No que tange ao dano moral, restou-se comprovado que ocorreram descontos indevidos na conta bancária da requerente, fato esse que gera danos morais, merecendo que o ofensor seja condenado a reparar a parte prejudicada. A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. Assim, o montante indenizatório fixado pelo juízo de origem (R$ 2.000,00 - dois mil reais) encontra-se dentro do parâmetro adotado por essa Corte de Justiça em casos similares, conforme precedentes acima. Quanto à irresignação do apelante acerca da restituição dos valores descontados, destaque-se que, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva, como se verifica: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Verifica-se, ademais, que, com a modulação dos efeitos, devem ser restituídos de forma simples os descontos indevidos ocorridos antes de 30 de março de 2021, e em dobro aqueles realizados após a data de 30 de março de 2021 (publicação do referido acórdão). Assim, considerando-se que resta despicienda a comprovação do elemento volitivo, e que, no caso em análise, a instituição financeira deteve comportamento contrário à boa-fé objetiva, mormente os seus deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração, causando danos à parte autora, somente devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas da conta bancária da demandante após a data de 30 de março de 2021, e da forma simples aqueles anteriores à referida data. Descabe compensação de valores, porquanto o caso não trata de empréstimo e inexistente qualquer comprovação de transferência de quantias em favor da autora.
Ante o exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença ora impugnada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) do valor da condenação. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(a)
28/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2025, 11:30
Mudança de Assunto Processual
23/01/2025, 11:29
Documento
23/01/2025, 11:28
Documento
23/01/2025, 11:28
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:22
Petição
20/01/2025, 14:52
Petição
02/01/2025, 10:50
Publicação
10/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
06/12/2024, 13:41
Ato ordinatório
06/12/2024, 12:21
Publicação
29/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 20:06
Petição
27/11/2024, 12:28
Expedida/Certificada
27/11/2024, 07:06
Mero expediente
26/11/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:41
Decurso de Prazo
12/11/2024, 06:03
Decurso de Prazo
12/11/2024, 06:03
Petição
11/11/2024, 10:00
Petição
08/11/2024, 12:11
Publicação
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS PAULO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito, através desta fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 111362850. NOVA RUSSAS/CE, 21 de outubro de 2024. ERIKA LINDALVA PEREIRA DA COSTA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 0200973-78.2024.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito]