Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA SENTENÇA Vistos em conclusão. 1. Relatório:
Trata-se de ação de ação declaratória negativa de débito c/c condenação por danos materiais e morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, constatou a existência de um empréstimo consignado em seu nome junto à instituição financeira demandada, sob contrato n° 261529718, o qual afirma não ter contratado. Devidamente citado, o promovido sustenta a legalidade da contratação por ausência de fraude ou ato abusivo, uma vez que possui documentos que atestam a formalização do contrato na modalidade digital (Id.165910465), anexando os demais documentos correlatos (Id.165910467 e seguintes). A tentativa de autocomposição entre as partes restou infrutífera. Na réplica, a parte autora impugnou as alegações do promovido (Id.166020952). É o breve relatório. Decido. 2. Do mérito: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que deixo de apreciar as preliminares e questões prejudiciais de mérito suscitadas pelo promovido, por a sentença lhe ser favorável. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos ao mencionado contrato com o banco requerido, que jamais foi firmado. Sabe-se que atualmente o contrato pode ser feito por via eletrônica, utilizando-se da selfie como mecanismo de validação, trazendo a facilidade de não ser necessário ir a uma agência para formalizar uma contratação.Desse modo, a despeito das alegações autorais, a requerida comprovou a assinatura do autor por meio eletrônico anexado, cuja operação foi validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial - assinatura eletrônica/selfie (Id.165910465). De fato, os documentos trazidos pela ré demonstram que a requerente efetivamente celebrou contrato, não havendo sequer indícios de que o negócio jurídico celebrado entre as partes não foi perfeito e acabado, estando, portanto, em vigência e eficácia. Há presunção de que o contrato fora lido antes que ela concordasse em realizar a selfie, que corresponde à biometria facial, razão pela qual entendo que o negócio jurídico se aperfeiçoou diante do detido exame do contrato supracitado. A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato. Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico. Leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades. Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) Os descontos efetuados foram devidos e o empréstimo consignado realizou-se da maneira correta, não agindo o réu em desacordo com o pactuado. Desse modo, havendo contratação válida, não há que se falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação do empréstimo questionado pela autora - Com a contestação foram juntados o contrato firmado eletronicamente, "selfie" enviada pela própria contratante no momento da avença (exigência para formalização do contrato), bem como cópia do seu RG - Embora a recorrente impugne tais documentos não nega que a "selfie" seja dela e tampouco o recebimento do crédito de R$ 5.558,71 em sua conta - Irrelevante o fato do instrumento não indicar o horário em que foi tirada a "selfie" - Também o fato da inclusão dos descontos no sistema do INSS ser posterior a do contrato não é causa para declaração da pretendida inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC: 10535874020208260576 SP 1053587-40.2020.8.26.0576, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) A livre manifestação de vontade não tem forma prescrita em lei, para o caso sob análise, bastando prova de que existiu - o que está presente nos autos. Ainda que lhe assista o direito de inversão do ônus da prova, os documentos carreados aos autos efetivamente desconstituem a tese autoral. Por derradeiro, verifico a ausência de indícios mínimos de que o demandante tenha sido induzido a erro ou que a contratação tenha se dado mediante fraude, podendo se concluir que o contrato celebrado entre as partes é regular. Dessa forma, constata-se que o conjunto probatório existente no feito evidencia que o próprio requerente solicitou o contrato discutido nos autos, tendo firmando-o livremente. Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, registre-se que não olvida-se da recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.061, que assim estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6°, 368 e 429, II). Aliado a isso, verifica-se que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusulas dispondo sobre as características do empréstimo consignado, sendo a leitura de fácil compreensão (arts. 46 e 52 do CDC). Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive do TJCE tem se manifestado pela validade da contratação por via eletrônica. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. J UNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade/irregularidade da contratação de empréstimo consignado via meio eletrônico. 2.Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3.In casu, vislumbra-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo, instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fls. 89/103), bem como TED no valor de R$ 728,52 depositado na conta da autora (fl.138). 4.Outrossim, verifica-se que a geolocalização foi disponibilizada na avença (fl. 102), indicando que a realização da contratação eletronicamente fora realizada na cidade onde reside a autora. 5. Desta forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 6.Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, Código de Processo Civil). 7.Logo, demonstrada a regularidade da contratação, não há falar em indenização por danos morais, nem em repetição dos valores eventualmente descontados do benefício do autor, devendo ser mantida, in totum a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível- 0200183-18.2022.8.06.0181, Rel. Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). Logo, ante a regularidade da contratação, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 3. Dispositivo:Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atribuído à demanda, os quais estão com a exigibilidade suspensa, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Por fim, acolho o pedido de desentranhamento da petição de Id. 165987392, conforme pugnado pela parte autora. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz