Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203581-97.2024.8.06.0117.
APELANTE: MARIA AURISTELA COSTA MARTINS
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: VALCIR DA SILVA PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA COM REVISÃO CONTRATUAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO - INOCORRÊNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Uma vez que a apelante indica os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo, não há falar em ausência de dialeticidade. Apurado nos autos ter a instituição financeira pactuado e cobrado o percentual informado no CET (Custo Efetivo Total), não há que o confundir com a taxa média de juros. Esta é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto que o Custo Efetivo Total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc), tributos e inclusive seguros, quando existentes, conforme expressamente prevê o art. 3º da Resolução n.º 4.881/2020, do Conselho Monetário Nacional. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000510-31.2023.8.11.0091, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024, g.n.) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APOSENTADO/PENSIONISTA - JUROS REMUNERATÓRIOS - DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO - CET - CUSTO EFETIVO TOTAL - INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada acima de uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, conforme posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS. 2. Estando o percentual de juros dentro do limite de taxa máxima de juros indicada na Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS/PRES, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, alterado pela Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social n. 80 de 17.08.2015 que alterou a IN n. 28, estabelecida em seu artigo 13, deve ser mantido os juros contratados. 3. No tocante ao Custo Efetivo Total, importante esclarecer que no CET são inclusos as tarifas, tributos, taxas, seguros e outras despesas e, logicamente, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros estipulada no contrato, o que não torna a sua cobrança ilícita. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1049463-79.2023.8.11.0041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024, g.n.)
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM RAZÃO DE JUROS ABUSIVOS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA AURISTELA COSTA MARTINS em face de BANCO PAN S.A, na qual se narra ter celebrado o CONTRATO Nº 356461546-0, em 06/2022, pelo qual obteve um crédito no valor de R$ 6.183,06 (seis mil e cento e oitenta e três reais e três centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 169,10 (cento e sessenta e nove reais e dez centavos), mas que a taxa de juros aplicada no referido contrato ultrapassa o limite fixado pela Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, razão pela qual requer a sua redução aos patamares legais e a restituição dos valores supostamente cobrados de forma indevida. Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual MARIA AURISTELA COSTA MARTINS interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar violação à Instrução Normativa INSS nº 28/08 em relação ao Custo Efetivo Total (CET) do contrato 356461546. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reanalisando as provas dos autos, observa-se que ao ID 27147214 foi juntada a Cédula de Crédito Bancário - Proposta 356461546, com o respectivo Custo Efetivo Total (CET) de 2,24% a.m. e 30,93% a.a., enquanto que a taxa de juros apontada foi de 2,14% a.m. e 28,93% a.a. 4. À época estava vigente o art. 13, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/08, com redação dada pela Instrução Normativa INSS Nº 125 DE 09/12/2021, prevendo que "a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e quatorze centésimos por cento (2,14%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo". 5. Sustenta a parte recorrente que o CET deve ser limitado a 2,14%. No entanto, o CET e a taxa de juros não se confundem, pois esta está inclusa naquela. Em verdade, o Custo Efetivo Total vai muito além da taxa de juros, englobando todos os custos envolvidos na operação, como seguros, tarifas administrativas e impostos. 6. Nos termos da Resolução nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Monetário Nacional (CMN), o CET é uma taxa que representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, os encargos e as despesas das operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais, devendo "abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido" (Art. 3º da Resolução nº 4.881/2020, do CMN). 7. Dessa forma, inexiste amparo legal para que o CET seja reduzida à taxa de juros. Ademais, a Instrução Normativa INSS nº 28/08 não prevê limites ao Custo Efetivo Total. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 13, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/08. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 10048851820238260072 Bebedouro, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 04/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/10/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 10577390220238260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000510-31.2023.8.11.0091, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1049463-79.2023.8.11.0041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM RAZÃO DE JUROS ABUSIVOS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA AURISTELA COSTA MARTINS em face de BANCO PAN S.A, na qual se narra ter celebrado o CONTRATO Nº 356461546-0, em 06/2022, pelo qual obteve um crédito no valor de R$ 6.183,06 (seis mil e cento e oitenta e três reais e três centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 169,10 (cento e sessenta e nove reais e dez centavos), mas que a taxa de juros aplicada no referido contrato ultrapassa o limite fixado pela Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, razão pela qual requer a sua redução aos patamares legais e a restituição dos valores supostamente cobrados de forma indevida. Foi proferida a Sentença ID 2714723 nos seguintes termos: Com efeito, a parte autora sustenta que o CONTRATO Nº 356461546-0 (id n. 126209151) contém cláusulas abusivas, sob o argumento de que os encargos contratados extrapolariam o Custo Efetivo Total (CET) estabelecido pelas normas do INSS. A parte promovida, por sua vez, assumiu corretamente o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, apresentando documentos que demonstram a aplicação da taxa de juros remuneratórios no percentual de 2,14% ao mês, em conformidade com o disposto no art. 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com a redação dada pela IN nº 125/2021, conforme se extrai da Proposta nº 356461546 (id n. 126209151, pág. 1). Ademais, o referido contrato contempla, além dos juros remuneratórios, a cobrança de tributos e tarifas, os quais, somados, compõem o Custo Efetivo Total (CET) da operação, nos exatos termos da Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020. Cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, vigora no Sistema Financeiro Nacional o princípio da liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. Nesse sentido, colaciona-se a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Da mesma forma, a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." Dessa forma, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eventual abusividade na estipulação da taxa de juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada pela parte consumidora, o que não se verificou na hipótese dos autos. Ressalte-se, ainda, que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou econômica. No entanto, no caso concreto, a instituição financeira demandada apresentou documentação idônea e suficiente a comprovar a regularidade dos encargos contratados. Assim sendo, considerando que a taxa de juros mensal não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET) e que não houve comprovação de ilegalidade nos encargos pactuados, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial. DA CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial para resolver o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensos, em face da AJG concedida em id n. 103871142. MARIA AURISTELA COSTA MARTINS interpôs Apelação ID 27147237 alegando, em síntese, que "o Requerido não vem respeitando referida limitação do CET mensal estabelecido pelo INSS para essa modalidade de empréstimo consignado". Argumenta que "no contrato 01 nº 0356461546-0 foi aplicado Custo Efetivo Total de 2,34% ao mês, desta forma, de acordo com a Instrução Normativa, os juros estipulados para a data da contratação é 2,14% ao mês". Requer a reforma da Sentença para limitar a taxa do Custo Efetivo Total e a repetição em dobro do indébito. Intimada, a parte contrária deixou de apresentar Contrarrazões (ID 27147241). É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, conheço o recurso interposto. O cerne da questão está em verificar violação à Instrução Normativa INSS nº 28/08 em relação ao Custo Efetivo Total (CET) do contrato 356461546. Reanalisando as provas dos autos, observa-se que ao ID 27147214 foi juntada a Cédula de Crédito Bancário - Proposta 356461546, com o respectivo Custo Efetivo Total (CET) de 2,24% a.m. e 30,93% a.a., enquanto que a taxa de juros apontada foi de 2,14% a.m. e 28,93% a.a. À época estava vigente o art. 13, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/08, com redação dada pela Instrução Normativa INSS Nº 125 DE 09/12/2021, prevendo que "a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e quatorze centésimos por cento (2,14%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo". Sustenta a parte recorrente que o CET deve ser limitado a 2,14%. No entanto, o CET e a taxa de juros não se confundem, pois esta está inclusa naquela. Em verdade, o Custo Efetivo Total vai muito além da taxa de juros, englobando todos os custos envolvidos na operação, como seguros, tarifas administrativas e impostos. Nos termos da Resolução nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Monetário Nacional (CMN), o CET é uma taxa que representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, os encargos e as despesas das operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais, devendo "abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido" (Art. 3º da Resolução nº 4.881/2020, do CMN). Dessa forma, inexiste amparo legal para que o CET seja reduzida à taxa de juros. Ademais, a Instrução Normativa INSS nº 28/08 não prevê limites ao Custo Efetivo Total. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DENTRO DO LIMITE MÉDIO DE MERCADO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PARA LIMITAR O CET. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Isabel dos Santos contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusulas contratuais. A autora alegou abusividade das taxas de juros aplicadas em seu benefício de pensão por morte, requerendo a revisão da taxa de juros remuneratórios, repetição de indébito e cessação de novos débitos, além de ressarcimento por valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva; (ii) estabelecer se o Custo Efetivo Total (CET) deve ser limitado pela Instrução Normativa do INSS, assim como os juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é de 2,06% ao mês e 27,76% ao ano, valores que não excedem o limite de abusividade, conforme a jurisprudência do STJ no REsp nº 1.061.530. A taxa é compatível com a média de mercado para o período e a modalidade do empréstimo, inexistindo abuso que justifique a revisão contratual. 4. O Custo Efetivo Total (CET), que inclui tarifas, impostos, seguros e demais encargos, não se confunde com os juros remuneratórios e, portanto, não está sujeito à limitação imposta pela Instrução Normativa do INSS. A referida norma se aplica exclusivamente à taxa de juros remuneratórios, não abrangendo o CET, como reconhecido pela jurisprudência do TJSP. 5. A ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios e a adequação do CET ao contrato afastam a necessidade de revisão das cláusulas contratuais ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários não é considerada abusiva quando alinhada à média de mercado e aos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios e não está sujeito à limitação imposta pela Instrução Normativa do INSS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10048851820238260072 Bebedouro, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 04/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/10/2024, g.n.) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TAXA EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. CET NÃO SUJEITO A LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional proposta por consumidor contra Banco Santander, alegando abusividade na taxa de juros de empréstimo consignado, que estaria acima do limite fixado pela Instrução Normativa do INSS. Pede a limitação dos juros e revisão do Custo Efetivo Total (CET). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se a taxa de juros aplicada (2,14% ao mês) respeita a Instrução Normativa do INSS, e se o CET pode ser limitado pela mesma norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros está conforme o limite de 2,14% ao mês fixado pela INSS/PRES nº 125/2021. 4. A limitação da Instrução Normativa aplica-se apenas aos juros, não ao CET, que inclui outros encargos como tributos e tarifas. 5. A inclusão do IOF no CET é legítima e não configura abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A) A taxa de juros de empréstimos consignados deve respeitar o limite da Instrução Normativa do INSS, sem aplicabilidade ao CET. B) O CET pode incluir encargos adicionais sem limitação pela instrução normativa. Dispositivos relevantes citados: INSS/PRES nº 125/2021; CDC, art. 6º, VIII. (TJ-SP - Apelação Cível: 10577390220238260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024, g.n.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios fixados na Sentença para 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), em razão entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"), atentando-se ao benefício da justiça gratuita. Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator