Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0204161-74.2024.8.06.0167.
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
APELADO: RAIMUNDA DO MONTE GOMES EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO. TEMA 1061 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RETORNO DO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A., visando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Sobral/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de inexistência de relação jurídica c/c danos materiais e morais movida por Raimunda do Monte Gomes em face do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar, no caso em comento, a existência, ou não, da contratação do empréstimo consignado junto à instituição financeira, bem como analisar se há configuração de conduta ilícita a ensejar o dever de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que concerne ao pedido de notificação do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE, para que tome conhecimento da suposta prática fraudulenta em face de consumidores, verifico que carecem de elementos probatórios idôneos, nos presentes autos, a embasar a atuação do Órgão Julgador a respeito de aludidas providências, motivo em que não acolho referido pedido. Ressalte-se, contudo, que nada impede que a parte interessada providencie as respectivas representações, perante a seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil ou o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE instituída pelo Tribunal de Justiça do Ceará, apresentando, na oportunidade, e perante cada, as respectivas documentações pertinentes aos seus pleitos investigatórios. 4. Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade do contrato celebrado entre as partes. 5. Nessa senda, dispõe o artigo 429, II, do CPC, no sentido de que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos artigos 82 e 95, do mesmo Códex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou. 6. No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus, que, ante a impugnação pela parte autora da assinatura constante no contrato apresentado, era de comprovar a autenticidade da mesma, através da promoção da competente perícia grafotécnica. 7. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8. No caso em comento, deve ser mantida a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado no acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp. 600.663 (30/03/2021), de modo que a restituição deve ser simples com relação aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação às quantias descontadas após 30/03/2021, limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. 9. No que tange a compensação dos valores, cumpre mencionar que uma vez anulado o negócio jurídico ora discutido, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório por danos materiais e aquele depositado pelo banco em favor da parte autora oriunda do contrato declarado inexistente. Assim, a compensação de valores fica condicionada a comprovação de que a ordem de pagamento de id: 31030607 foi de fato realizada, o que deverá ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença. 10. Para a configuração do dano moral é necessária a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, um prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, causando significativa dor, sofrimento, vergonha, aflição, consternação. 5. No caso dos autos, em que pese o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, as circunstâncias fáticas postas ao juízo denotaram mero dissabor, insuficiente para configurar os danos morais. 6. Vale dizer, não houve indicação de maiores consequências oriundas dos descontos indevidos, até porque se infere do acervo probatório que os descontos se iniciaram em janeiro de 2018 e encerrou em dezembro de 2023 (id: 31030434), contudo, a presente ação declaratória foi ajuizada somente em 24/07/2024. Ou seja, a parte autora demorou mais de 06 (seis) anos para perceber o débito e ingressar com a demanda o que revela a ausência de prejuízos de ordem moral durante esse tempo. 7. Por todo exposto, os fatos constitutivos do direito da autora não foram comprovados, ônus que lhe cabia. Art. 373, I, do CPC. Assim, acolho a tese do recorrente para afastar a condenação dos danos morais. IV. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 6º, VIII, CDC; Artigo 429, II, do CPC; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 11º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-CE - AC: 00008160920188060066 CE 0000816-09.2018.8.06.0066, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021; TJ-CE - EMBDECCV: 00101671920158060128 CE 0010167-19.2015.8.06.0128, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021; TJ-MS - Apelação Cível: 0803882-38.2021.8.12.0018 Paranaíba, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 30/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023; TJ-SP - Apelação Cível: 1002902-60.2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2024; TJ-MS - Apelação Cível: 0802674-08.2019.8.12.0012 Ivinhema, Relator.: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A., visando a reforma da sentença (ID: 31030637) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Sobral/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de inexistência de relação jurídica c/c danos materiais e morais movida por Raimunda do Monte Gomes em face do recorrente, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para reconhecer a ilegalidade das cobranças feitas pelo banco requerido, referentes ao contrato de nº 579975629, e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do(a) autor(a), considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, devendo tais valores serem corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, paragrafo único e 406 do Código Civil, isto e, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), deduzido o índice de atualização. Condeno o(a) Reclamado(a) ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que devera ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, paragrafo único e 406 do Código Civil, isto e, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Sumula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação." Apelação do banco réu (ID: 31030645), arguindo, preliminarmente, que o patrono da parte autora, Dr. Josimo Farias Filho, OAB/CE nº. 27.751-A. distribuiu inúmeras ações no TJ/CE, com ênfase em instituições bancárias, envolvendo empréstimo consignado, utilizando-se de idênticas petições inicias. Assim, diante da instituição do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará/CE, conforme PROVIMENTO Nº 13/2019/CGJCE, requer que se determine a expedição de ofício ao NUMOPEDE, para que adote as medidas cabíveis. No mérito, defende que os documentos juntados aos autos comprovam a realização do contrato de empréstimo consignado, do qual foram apresentadas cópias de documentos de identificação pessoal fornecidos no ato da contratação, confirmando que o banco adotou todas as diligências exigíveis. Afirma que a semelhança das assinaturas apostas pela parte autora no instrumento contratual e em seus documentos pessoais corroboram a legitimidade do vínculo contratual estabelecido, o que afasta a verossimilhança das alegações da parte autora. Defende que não pode ser compelido a se abster de cobrar o débito, devolvendo os valores descontados, uma vez que a parte autora se beneficiou dos valores efetivamente pagos e solicitados de acordo com as praxes legais. Desse modo, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor dos danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo autor (id: 31030650), rebatendo os argumentos da apelação e pleiteando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. De início, ressalto que na sessão de julgamento desta 2ª Câmara de Direito Privado ocorrida no dia 10/12/2025, acompanhei o voto Desembargador Everardo Lucena Segundo para retificar a decisão nos termos que seguem abaixo. Sobre o pleito de notificação do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE, para que tome conhecimento da suposta prática fraudulenta em face de consumidores, bem como seja dado amplo conhecimento aos D. Magistrados do Estado do Ceará e outras providências que entender necessária, conforme ditames do Art. 43, incisos II, III, V e ss do Provimento nº 02/2021/CGJCE. O Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), ligado à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará/CE, foi inicialmente instituído pelo Provimento nº 13/2019/CGJCE, o qual fora revogado pelo Provimento 02/2021/CGJCE, que instituiu o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, reunindo os normativos expedidos e vigentes, relativos aos serviços judiciais. Dessa maneira, é núcleo ativo e operante na Jurisdição Alencarina. Em sua cartilha, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, constam informações sobre a atuação do núcleo, dentre as quais a de que podem reportar a ocorrência de demandas predatórias Magistrados, Ministério Público, Defensoria Pública, Supervisores de Unidades Judiciárias, Servidores, Advogados e Partes, mediante encaminhamento de requerimento e respectiva documentação para instauração de processo administrativo, via CPA ou requerimento apresentado diretamente na Corregedoria Geral a Justiça do Estado do Ceará, ou, inclusive, através de endereço eletrônico, à época da cartilha, denominado como "[email protected]". Nesse contexto, carecem de elementos probatórios idôneos, nos presentes autos, a embasar a atuação do Órgão Julgador a respeito de aludidas providências, motivo em que não acolho referido pedido. Não obstante, a parte interessada pode providenciar as respectivas representações, perante a seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil ou o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE instituída pelo Tribunal de Justiça do Ceará, apresentando, na oportunidade, e perante cada, as respectivas documentações pertinentes aos seus pleitos investigatórios. A controvérsia reside em verificar, no caso em comento, a existência, ou não, da contratação do empréstimo consignado nº 579975629 junto à instituição financeira, bem como analisar se há configuração de conduta ilícita a ensejar o dever de reparação. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que banco réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade dos contratos celebrados entre as partes. Nessa senda, dispõe o artigo 429, II, do CPC, no sentido de que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos artigos 82 e 95, do mesmo Códex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou. Sobre o tema, leciona MOACYR AMARAL SANTOS que: "tratando-se de contestação de assinatura (art. 372), o ônus da prova da sua veracidade recai sobre quem produziu o documento e dele quiser valer-se como prova." (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4a edição, IV Volume, pág. 215). Bem por isso, negando a parte autora a existência de relação jurídica entre as partes e impugnando a veracidade da assinatura aposta nos contratos questionados na causa, de rigor se faz a produção da perícia grafotécnica para provar sua autenticidade. Nessa senda, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061): Tema 1061 STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Na espécie, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus, que, ante a impugnação pela parte autora da assinatura constante no contrato apresentado, era de comprovar a autenticidade da mesma. Ademais, em que pesem os argumentos do recorrente não se verifica nos autos outros meios de prova que comprovem a autenticidade da assinatura posta nos contratos. Os documentos colacionados pelo promovido não são suficientes para demonstrar a validade da contratação. No mesmo sentido, seguem os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA DIVERGENTE. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE PELA AUTORA. ÔNUS DO BANCO COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO POR ELE PRODUZIDO. TESE 1061 DO STJ. INÉRCIA AO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de parcial procedência do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito e de Inexistência de Débito c/c Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples e ao ressarcimento por dano moral, compensando-se com a quantia creditada na conta da demandante. 2. LIDE. A presente demanda tem como objetivo a declaração de nulidade/inexistência de ato negocial entre os litigantes, qual seja, a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mediante o qual foi creditada em sua conta bancária a quantia de R$1.428,79 (mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), com pagamento por meio de descontos no benefício de aposentadoria da demandante. 3. RELAÇÃO DE CONSUMO. As partes estão vinculadas pela relação de consumo, ainda que por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 4. ÔNUS PROBATÓRIO. O CDC confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre as quais aquela disposta no art. 6º, VIII, que assegura a possibilidade de inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Por sua vez, o art. 14 assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrentes de sua responsabilidade objetiva. Destaque-se, ainda, a Súmula 479 do Colendo STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5. O art. 429, II do CPC preconiza que, quando a parte contesta a autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus de provar a sua autenticidade. Tal entendimento encontra-se consolidado no STJ, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061, que assim firmou a tese acerca de casos como o em comento: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.¿ 6. Nesse contexto, a instituição financeira ré não logrou êxito em demonstrar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que apresentou a cópia do contrato com assinatura divergente, a qual foi impugnada pela parte autora, porém, o agente bancário não produziu prova pericial para comprovar a veracidade da assinatura, deixando, assim, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Devolução simples no caso concreto. 8. DANO MORAL. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Precedentes. 9. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se o montante indenizatório fixado na origem em R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Tribunal. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE: Apelação Cível - 0051149-79.2020.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA SIMPLES ANTES DO DIA 30/03/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, a presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado. O banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela parte autora relativos à referida contratação, ao passo que a apelante alega não haver contratado. 2. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da assinatura contida no contrato. Tema 1061 do STJ. 3. Nota-se, da análise dos autos, que a instituição financeira não se eximiu do ônus de comprovar a natureza lícita dos negócios jurídicos, uma vez que não produziu provas quanto à veracidade das assinaturas contidas no contrato, as quais não foram reconhecidas pela parte autora. 4. Desta forma, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que o contrato é valido e que a assinatura constante do pacto é da parte autora, deveria ter produzido prova para tanto, o que não ocorreu na espécie. 5. Assim, observa-se que o recurso manejado pela instituição financeira deverá ser improvido, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Assim, diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 7. Em relação ao quantum indenizatório, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada pelo Juiz em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo o valor do empréstimo não autorizado (R$ 12.112,56). 8. No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista a data do acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 9. Recurso parcialmente provido. (TJ-CE: Apelação Cível - 0050720-68.2021.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) Ausente a prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções na previdência da parte autora. Sobre a responsabilidade do banco apelante, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, incide a súmula 479 do STJ, que dispõe que a instituição bancária responde de forma objetiva por delitos praticados por terceiros, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, vejamos: Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pela demandante na exordial, esta faz jus ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No mesmo sentido, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA DECLARADO INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCONTO OCORRIDO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de seguo prestamista; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais. O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, deixando de condenar em dano moral a instituição financeira ora apelada. 2 - A ausência de contrato válido que justifique desconto realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 3 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais). 4 - Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 5 - No caso ora em análise, o desconto ocorreu em 07/2020, portanto a sentença deverá ser mantida nesse tópico, tendo em vista que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples. 6 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada em parte. (TJ-CE: Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos. Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021. Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais. Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) No caso em comento, deve ser mantida a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado no acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp. 600.663 (30/03/2021), de modo que a restituição deve ser simples com relação aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação às quantias descontadas após 30/03/2021, limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. No que tange a compensação dos valores, cumpre mencionar que uma vez anulado o negócio jurídico ora discutido, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório por danos materiais e aquele depositado pelo banco em favor da parte autora oriunda do contrato declarado inexistente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR RECEBIDO EM CONTA E A CONDENAÇÃO SOFRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. Os descontos no benefício previdenciário da promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do histórico de consignações da autora. 3. Por sua vez, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual. 4. Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Contudo, a restituição deve se dar de forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé do banco réu. 5. O débito direto na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6. Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 7. Quanto ao pedido de compensação do valor depositado em conta corrente de titularidade da autora e o valor da condenação, tendo em vista que a demandante em momento algum impugnou o comprovante juntado aos autos ou afirmou não ser titular da conta, defiro o pedido. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente modificada apenas para deferir o pedido de compensação entre o valor recebido pela autora e o valor da condenação. (TJ-CE - AC: 00008160920188060066 CE 0000816-09.2018.8.06.0066, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO ACÓRDÃO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 884 E 885, DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 2. In casu, o acórdão recorrido foi omisso no ponto levantado pelo embargante. 3. Consoante documentação de fls. 36, verifica-se que a instituição financeira recorrente comprovou transferência bancária em favor do recorrido no importe de R$ 449, 51 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), oriunda do negócio jurídico controvertido, não havendo, todavia, manifestação do acórdão acerca de tal fato. 4. Observa-se ainda que o embargado, em sede de réplica à contestação, não impugnou o recebimento do numerário ou a titularidade da conta bancária beneficiária da transferência, presumindo-se então que obteve indevido proveito econômico. 5. Assim, uma vez anulado o negócio jurídico ora discutido, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório por danos materiais e aquele depositado pelo banco em favor da parte autoral oriunda do contrato declarado inexistente. 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJ-CE - EMBDECCV: 00101671920158060128 CE 0010167-19.2015.8.06.0128, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) No caso dos autos, a compensação de valores fica condicionada a comprovação de que a ordem de pagamento de id: 31030607 foi de fato realizada, o que deverá ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença. Entendo que a correção monetária é mera reposição, em valores atuais, do montante da época em que repassado para a parte autora, sem qualquer caráter punitivo - diferentemente dos juros de mora devidos a partir do ato ilícito perpetrado. Assim, a determinação de correção dos valores a serem compensados é a medida que se impõe. Portanto, os valores devem ser compensados com correção monetária pelo IPCA a contar do recebimento do valor. No que concerne aos danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade. Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo. Prevê o Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Para a configuração do dano moral é necessária a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, um prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, causando significativa dor, sofrimento, vergonha, aflição, consternação. No caso dos autos, em que pese o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, as circunstâncias fáticas postas ao juízo denotaram mero dissabor, insuficiente para configurar os danos morais. Vale dizer, não houve indicação de maiores consequências oriundas dos descontos indevidos, até porque se infere do acervo probatório que os descontos se iniciaram em janeiro de 2018 e encerrou em dezembro de 2023 (id: 31030434), contudo, a presente ação declaratória foi ajuizada somente em 24/07/2024. Ou seja, a parte autora demorou mais de 06 (seis) anos para perceber o débito e ingressar com a demanda o que revela a ausência de prejuízos de ordem moral durante esse tempo. Nesse aspecto, o entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que o decurso de tempo significativo - via de regra - entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja indenização por danos morais, porquanto se reputa que o considerável lapso de tempo da contratação é incompatível com a alegação de dor, sofrimento, angústia ou aflição. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo prova da formalização do contrato, ônus da parte apelante, não há se falar em regularidade dos descontos realizados, razão pela qual a sentença deve ser mantida quanto ao tema - inexistência da relação jurídica e ilegalidade dos descontos, que deverão ser restituídos da forma que constou na sentença. 2. O decurso de tempo significativo - via de regra, mais de ano e dia - entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja indenização por danos morais, porquanto se reputa que o considerável lapso de tempo da contratação é incompatível com a alegação de dor, sofrimento, angústia ou aflição. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803882-38.2021.8.12.0018 Paranaíba, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 30/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Ação declaratória cumulada com pedidos de indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora. Danos morais. Não configuração. Embora reconhecida a irregularidade da operação bancária, não houve fato suficiente a ensejar a reparação indenizatória pretendida. Autora confirmou a pretensão de contratação de empréstimo consignado. Ou seja, esperava-se a ocorrência de descontos no benefício previdenciário. A natureza do desconto, por si só, não ensejava reparação por danos morais. Demora no ajuizamento da ação que revelou indiferença da autora quanto aos fatos narrados em petição inicial. Precedentes desta Turma julgadora. Ação julgada parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002902-60.2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANO MORAL - NÃO EVIDENCIADO - DEMORA DE QUASE 5 ANOS NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE FOI DISPONIBILIZADO NA CONTA DO APELANTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL- AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Considerando a demora de quase 5 anos para o ajuizamento da ação, aliado ao fato de que o valor do empréstimo foi depositado em conta de titularidade do apelante, não resta evidenciada ofensa moral indenizável. Para que haja condenação da instituição financeira na restituição em dobro das parcelas, deve restar comprovado nos autos que agiu com evidente má-fé, o que não ocorre no caso. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802674-08.2019.8.12.0012 Ivinhema, Relator.: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2021) Por todo exposto, os fatos constitutivos do direito da autora não foram comprovados, ônus que lhe cabia. Art. 373, I, do CPC. Assim, não se reconhece a inexistência de danos morais passíveis de indenização. Por fim, tenho que em razão da sucumbência mínima da autora, posto que decaiu apenas do pedido de indenização por danos morais, mantenho a condenação do banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos em que fixados na sentença. Pelo exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para autorizar a compensação dos valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA a contar do recebimento do valor, bem como para afastar os danos morais. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/12/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204161-74.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/12/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204161-74.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
20/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 12:15
Mudança de Assunto Processual
17/11/2025, 12:14
Petição (Contra-razões)
13/11/2025, 14:02
Decurso de Prazo
31/10/2025, 04:49
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:29
Confirmada
22/10/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/10/2025, 14:30
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:07
Petição (Apelação)
16/10/2025, 15:59
Documento
10/10/2025, 14:21
Documento
08/10/2025, 15:52
Publicação
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA DO MONTE GOMES A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 168389514. Afirma que a sentença incorreu em erro material ao condenar o réu em restituição em dobro sem a demonstração da má-fé. Pede a reforma da sentença. É o relatório. Decido. Diz o art. 1.023 do CPC, que qualquer decisão judicial é passível de correção para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifico que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, não prospera o pleito do embargante, pois a sentença de ID 168389514 abordou todos os pontos suscitados pela parte requerida em sede de embargos de declaração, razão pela qual confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Assim, mantenho a sentença incólume, uma vez que diz o art. 494 que o juiz, após publicada a sentença, somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria julgada e reformar sentença como está a exigir a embargante, que deve manejar o recurso apropriado para isso, com todo respeito aos argumentos trazidos. Assim, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0204161-74.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/10/2025, 09:25
Expedida/Certificada
06/10/2025, 09:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/10/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 10:05
Decurso de Prazo
04/09/2025, 05:16
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:25
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2025, 05:18
Publicação
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA DO MONTE GOMES
Requerido: Banco Itaú Consignado S/A I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0204161-74.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Raimunda do Monte Gomes em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que é aposentada e que notou descontos em seu benefício NB nº 134.803.584-3 oriundos do contrato de empréstimo nº 579975629, supostamente firmado com o promovido, contudo indica não reconhecer tal pactuação bancária, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório e extrato de empréstimos ativos em seu benefício, fls. 10/17 Requer a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenação do requerido ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e em danos morais. Decisão de id. 110189084 deferindo a gratuidade judiciária, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do requerido. O banco requerido apresentou contestação no id. 127157207. Preliminarmente, alega a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, bem como sustentou a prescrição e decadência e a falta de interesse de agir. No mérito, ressalta a regular contratação da parte autora e destaca ausência de danos morais e materiais. Requer a improcedência total da demanda. Réplica (id. 135569459). Audiência de instrução realizada (id. 163058131). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.I. Preliminares A) Ausência de Interesse de Agir A parte requerida alega ausência de interesse processual em razão de a parte autora não ter realizado prévio requerimento administrativo. Em que pese o fundamento trazido pela parte requerida, não há qualquer embasamento legal para esta exigência. Ao contrário, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, sem dúvida, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ora, se não há qualquer requisito de prévio requerimento administrativo, não há que se reconhecer a ausência de interesse processual por este fundamento, rejeito a preliminar levantada. B) Inépcia da inicial Deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial por verificar que a petição inicial não possui nenhum dos vícios previstos no §1º do art. 330 do CPC. C) Prescrição e Decadência O requerido aduziu a ocorrência de prescrição e decadência dos descontos decorrentes do contrato firmado, argumentando que o termo inicial para contagem da prescrição é a data do primeiro desconto. Com efeito, o caso é de relação de consumo, na qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Todavia, não é caso de prescrição, pois o início do lustro prescricional, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor. No caso, verifica-se a inexistência de prescrição a partir da data de protocolo da petição inicial 24/07/2024), uma vez que os descontos permaneceram ativos até 12/2023, conforme comprovante de id. 110189102. Nesse sentido, segue o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Destarte, afasto as preliminares arguidas pelo contestante. Sem mais preliminares, passo para a análise do mérito da demanda. II.II. Do Mérito Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas. Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º). Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas. No caso dos autos, tenho que as alegações da requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos por ela, principalmente pelo extrato do INSS (id. 110189102), no qual fica clara a existência dos descontos em sua conta em razão de suposto empréstimo. No caso em comento, coube à autora aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ela imputada. No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização da contratação, assim como demonstrar que fora realmente o autor quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. Ocorre que o promovido colacionou aos autos o suposto instrumento de contrato de empréstimo firmado com a parte autora (id. 127157209). Ainda que o contrato tenha sido apresentado pela parte ré, a parte autora afirmou categoricamente não reconhecer o instrumento contratual, tanto em réplica à contestação quanto em seu depoimento pessoal. Nessa toada, resta constituído o direito da autora quando alegou a irregularidade na contratação dos serviços, em razão da inversão do ônus da prova aplicada à presente relação consumo cumulada com o que dispõe o art. 373, II do CPC, no seguinte teor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não existindo nos autos prova contundente e idônea de que a contratação dos serviços ocorreu, além de existir instrumento que legitimasse o consentimento da reclamante do negócio, a instituição financeira é que tem a responsabilidade pela suposta fraude, posto que facilitou terceiros sabedores dos dados pessoais da autora a contratação em questão, negligenciando em seu próprio benefício dever de cuidado na identificação do cliente. Em decorrência disso, o banco réu não se exime da responsabilidade de reparar os danos suportados pela reclamante, haja vista que a responsabilidade do reclamado pela inclusão dos serviços independe de culpa. Isto porque o CDC adota, como regra, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, inclusive os bancários, o que privilegia a teoria do risco do empreendimento. Portanto, declaro inexistente a contração dos serviços alegados pelo banco requerido, que enseje a cobrança bancária mensal a autora, devendo a requerida se abster de realizar esses descontos. Destarte, resta clarividente a obrigação do banco réu em reparar o abalo moral suportado pelo autor, dispensando-se quaisquer indagações a respeito da extensão dos constrangimentos sofridos por este. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu. Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam os descontos alegados pelo(a) autor(a). O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo(a) Promovente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus proventos, ainda teve que se ocupar com o problema. Ressalte-se, inclusive, que a autora recebe benefício é de um salário mínimos mensal, sendo que o desconto indevido, sem sombra de dúvidas, acarreta abalo emocional. O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pelo(a) autor(a) foi provocado por ato do(a) demandado(a). Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de serviços, para evitar fraudes. Observe, quanto a esse aspecto a lição de JAMES EDUARDO OLIVEIRA, verbis: (...) Apenas o fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, tem aptidão para mutilar o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo suportado pelo consumidor. E isso só acontece quando não é possível ao fornecedor prever ou remediar interferências externas" (In. Código de defesa do consumidor anotado e comentado: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2004, p.127). Destarte, merece prosperar a pretensão do(a) Requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes (o(a) autor(a) possui baixa condição econômica e pouco instrução; o réu é uma instituição financeira;), a extensão do dano (uma vez que o(a) autor(a) ficou muito abalado eis que foi privado de parte de seus parcos rendimentos), o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em relação aos danos materiais, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro. A partir de 30/03/2021, os valores deverão ser restituídos em dobro, já que, repita-se, foram indevidos. Em dobro justamente pela aplicação da norma esculpida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se apregoa que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." III - DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para reconhecer a ilegalidade das cobranças feitas pelo banco requerido, referentes ao contrato de nº 579975629, e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do(a) autor(a), considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, devendo tais valores serem corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, paragrafo único e 406 do Código Civil, isto e, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), deduzido o índice de atualização. Condeno o(a) Reclamado(a) ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que devera ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, paragrafo único e 406 do Código Civil, isto e, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Sumula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
12/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/08/2025, 18:40
Expedida/Certificada
11/08/2025, 18:40
Procedência
11/08/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 15:27
Movimentação processual
02/07/2025, 14:58
Audiência (realizada; Juiz(a); prevenção)
02/07/2025, 10:53
Decurso de Prazo
01/07/2025, 05:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:42
Publicação
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDA DO MONTE GOMES REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes acerca da Audiência de Instrução designada para o dia 01/07/2025, às 10:00h, que será realizada de forma presencial na sala de audiência da 2° Vara Cível da Comarca de Sobral. As Partes deverão ser cientificadas por seu advogado, bem como este deve informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, conforme art. 455 do CPC. Contato para informações 88 3614 4354 (whatsapp). Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria
. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0204161-74.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:41
Expedida/Certificada
18/06/2025, 09:30
Audiência (prevenção; Conciliador(a); designada)
17/06/2025, 11:42
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:08
Audiência (realizada; sorteio; Juiz(a))
12/06/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 07:30
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:09
Publicação
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDA DO MONTE GOMES REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes acerca da Audiência de Instrução designada para o dia 12/06/2025, às 11:00h, que será realizada de maneira VIRTUAL (videoconferência) pelo Sistema Microsoft Teams - TJCE. As Partes deverão ser cientificadas por seu advogado, bem como este deve informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, conforme art. 455 do CPC. Contato para informações de acesso e/ou envio de link: 88 3614 4354 (whatsapp). Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI5MzYwODEtYTA4My00YmFmLWIyNTQtNDczYzA1Mjk0M2Q3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22fec8e5c5-150c-45a7-a851-32f3c8e70ec6%22%7d Ademais, deverá o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos presentes autos o comprovante de pagamento da guia de diligência do oficial de justiça, referente a intimação pessoal para prestação de depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, conforme solicitado (ID 127157207), em consonância com o art. 385, §1° do CPC. Maria ElzyMery Menescal De Albuquerque Diretora de Secretaria
. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0204161-74.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2025, 09:30
Audiência (designada; prevenção; Conciliador(a))
02/06/2025, 10:42
Decurso de Prazo
26/02/2025, 04:46
Decurso de Prazo
26/02/2025, 04:44
Publicação
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDA DO MONTE GOMES
Requerido: Banco Itaú Consignado S/A Converto o julgamento em diligência. Verifico que a parte requerida pediu a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora (ID 127157207). Designe a Secretaria data para realização de audiência de instrução. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, com as especificações indispensáveis em observância ao art. 450 do CPC. Registro que as testemunhas devem comparecer, independentemente de intimação por este Juízo, conforme preceitua o art. 455 do CPC. Cumpra-se. Intime(m)-se. Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica. Érick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0204161-74.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]