Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROSANGELA RABELO BARBOSA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0216769-20.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial (ID 35339577) interposto por Rosangela Rabelo Barbosa em face do acórdão (ID 34438923) proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Verificada a necessidade de aferição da tempestividade recursal, a recorrente foi instada, por meio do despacho de ID 37061678, a comprovar, mediante documento hábil, a exemplo de cópia da respectiva Portaria do TJCE, a ocorrência de feriado local e/ou ponto facultativo nos dias 19 de março de 2026 e 25 de março de 2026. Não obstante, a parte recorrente deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório, no essencial. DECIDO. Dispensado o recolhimento do preparo. Nos termos do caput do art. 1.029, do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, do CPC. O art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal "despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade". Firmadas essas premissas, cumpre consignar que, de acordo com o art. 1.003, § 5º, do CPC, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias''. Acerca da contagem do prazo, dispõe ainda a legislação processual civil: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. (…) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. GN. Sobre a matéria, a Lei nº 14.939, de 2024, publicada em 30 de julho de 2024 e com entrada em vigor na mesma data, alterou a redação do mencionado dispositivo, que passou a prever o seguinte: Art. 1.003. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a intimação da parte acerca do acórdão recorrido ocorreu em 09/03/2026, de modo que o prazo para interposição do recurso cabível se encerrou em 30/03/2026. Todavia, o protocolo somente foi realizado em 31/03/2026, após o termo final recursal, o que evidencia a sua intempestividade. Não se olvida que, no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não houve expediente forense nos dias 19 de março de 2026 (Dia de São José) e 25 de março de 2026 (Data Magna do Ceará); entretanto, a recorrente não logrou comprovar a suspensão do prazo recursal, pois, embora intimada para suprir a falha, quedou-se inerte. Logo, tendo em vista que a parte insurgente não juntou aos autos documento hábil (Portaria expedida pelo TJCE) capaz de comprovar o feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem, o recurso deve ser inadmitido.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da intempestividade recursal. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE