Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0204849-54.2024.8.06.0064.
APELANTE: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA
APELADO: ANTONIO DA ROCHA ABREU EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARMENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A., objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Antônio da Rocha Abreu, em desfavor do apelante. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico sub judice e as obrigações decorrentes deste. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente. Inicialmente, quanto ao pedido de efeito suspensivo à apelação, registro que este pleito deve ser formulado em petição autônoma, conforme determina o art. 1.012, § 3º do CPC. Assim, não conheço do pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso formulado pela via inadequada das razões de apelação. 4. Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Em suas razões recursais, o demandado alega que agiu estritamente dentro dos ditames normativos, respeitando todos os preceitos legais, dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário. No entanto, em análise percuciente dos autos, constata-se que o requerido não apresentou contrato válido firmado pelas partes. A parte demandada limitou-se a deduzir alegações genéricas e não acostou aos autos qualquer instrumento contratual relativo aos números 419271580, 414172986 e 416966047. Tampouco demonstrou a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. 6. Quanto à restituição do valor debitado do benefício previdenciário da autora, deve ser aplicado o entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, fica o promovido condenado à restituição simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data. Na hipótese, devida a restituição de maneira simples até 03/2021 e dobrada após essa data, referente aos contratos de n°s 419271580, 414172986 e 416966047. 7. Danos morais. Para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que "todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo". A simples realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, realizada sem amparo jurídico material, enseja indenização moral por se tratar de verba de natureza alimentar. 8. No que pertine ao quantum indenizatório, a fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso. Sendo adequada a quantia arbitrada a título de danos morais, não há que se falar em minoração, pois além de atender o caráter pedagógico da medida, corresponde ao montante em causas que versam sobre o mesmo objeto. 9. Majoro os honorários sucumbenciais do promovido em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, a teor do disposto no art. 85, § 11º do CPC. IV. Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 6º, VIII, e 14 do CDC; e Súmulas 297 e 479 do STJ. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.037551-9/004, Relator Des. Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 05/ 06/ 2020. - TJ-CE - Apelação Cível: 02002646520238060137 Pacatuba, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024. - TJ-CE - Apelação Cível: 02028623020228060071 Crato, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024. - TJCE - Apelação Cível - 0000385-61.2019.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023. - TJCE - Apelação Cível - 0050196-39.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2023, data da publicação: 28/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente o recurso e na parte conhecida desprovê-lo, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A., objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Antônio da Rocha Abreu, em desfavor do apelante. Sentença hostilizada, ID 27746026, dispositivo: "1. Ante as razões expendidas, concedo a tutela de urgência e determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte promovida se abstenha de realizar descontos alusivos aos contratos n°s 419271580, 414172986 e 416966047 (ID 114556732), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: 2.1. Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nºs 419271580, 414172986 e 416966047 (ID 114556732); 2.2. Condenar a parte requerida na restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor até o dia 30/03/2021, e na restituição em dobro dos valores descontados após tal data, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); 2.3. Condenar a parte promovida a pagar, em favor da parte autora, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); 3. Considerando a sucumbência recíproca e que a parte demandada decaiu em maior porção, condeno-a em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil". Irresignado, o promovido interpôs Apelação Cível, id 27746096, requerendo, preliminarmente, o efeito suspensivo do apelo; e, no mérito, pleiteia, em síntese, que seja julgada totalmente improcedente a ação; subsidiariamente, que sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação. Contrarrazões opostas, id 27746104, pugnando pela manutenção do decisum e majoração do ônus sucumbencial. Manifestação da Douta PGJ, id 31535806, na qual o membro do parquet opinou pelo conhecimento do recurso, mas por seu desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO Preliminarmente Inicialmente, quanto ao pedido de efeito suspensivo à apelação, registro que este pleito deve ser formulado em petição autônoma, conforme o art. 1.012, § 3º do CPC. Veja-se a lição da doutrina: "[...] caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos do tribunal competentes para o julgamento da apelação; se já houve algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC)-, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, § 3º, I CPC).
Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias (ar.t 218, § 3º do CPC). Caso a apelação tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator (art. 1.012, § 3º, II, CPC)". (in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais..., vol. III, 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 188-189) Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. De acordo com o art. 1.012, § 3º, II, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição. Não obstante a legalidade da cobrança da dívida bancária por meio de desconto na conta corrente do devedor, necessária se faz sua limitação ao patamar de 30% da renda mensal líquida auferida, sob pena de comprometer a sobrevivência do devedor, o que atentaria contra o princípio da dignidade da pessoa humana". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.037551-9/004, Relator Des. Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 05/ 06/ 2020). G.N. Assim, não conheço do pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso formulado pela via inadequada das razões de apelação. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico sub judice e as obrigações decorrentes deste. Passo à análise do recurso em tópicos. Do contrato de empréstimo Inicialmente, verifica-se a aplicabilidade do Código de defesa do consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O mencionado código também preceitua que: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do autor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o banco requerido, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, o banco acionado. De modo geral, a instituição financeira deve-se valer da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento que possam macular o contrato. Nesse viés, prevê o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com efeito, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Preceitua a lei consumerista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bem como que este deve comprovar ocorrência das excludentes a fim de se eximir da obrigação de arcar com os danos ocasionados ao consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em suas razões recursais, o demandado alega que agiu estritamente dentro dos ditames normativos, respeitando todos os preceitos legais, dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário. No entanto, em análise percuciente dos autos, constata-se que o requerido não apresentou contrato válido firmado pelas partes. A parte demandada limitou-se a deduzir alegações genéricas e não acostou aos autos qualquer instrumento contratual relativo aos números 419271580, 414172986 e 416966047. Tampouco demonstrou a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. À vista disso, resta incontroverso que o promovido não conseguiu produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Neste palmilhar, colaciona-se entendimento desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo fraudulento e condenou a instituição à restituição simples dos valores indevidamente debitados dos vencimentos da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e danos materiais no valor de R$ 1.895,35. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude ocorrida na contratação do empréstimo consignado e pela restituição dos valores indevidamente descontados, além da fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço, ainda que causados por terceiros. 4. Restou comprovada a fraude, sem que o banco tenha se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade do contrato, conforme o art. 373, II, do CPC/2015. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Manutenção da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002646520238060137 Pacatuba, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024) G.N. APELAÇÃO CÍVIEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. "GOLPE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES". PESSOA QUE SE PASSOU PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DA SEGURANÇA QUE SE ESPERA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Instituição Financeira em face da sentença de fls. 387/394 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da ação declaratória da inexistência de debito com pedido de reparação de danos e antecipação de tutela, ajuizada por Maria Helena Bezerra dos Santos, em desfavor de Banco C6 Consignado S.A., que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a regularidade da realização do contrato de empréstimo de nº 010115555651, no valor de R$ 41.496.00 (quarenta e um mil quatrocentos e noventa e seis reais), havendo sido liberado em favor da autora a quantia de R$ 18.103,64 (dezoito mil cento e três reais e sessenta e quatro centavos) a serem pagos em 84 parcelas no valor de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais), bem como a devolução dos valores, e o dever de indenizar moralmente a autora persiste. 3. O presente feito trata de relação consumerista, posto que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo Banco réu, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais, conforme regramento previsto no art. 2º e art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. Embora a instituição bancária defenda a legalidade da contratação digital pela validação por "selfie", entendo que esta não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não demonstrou a regular contratação do empréstimo de nº 010115555651 questionado pela autora. 5. A partir da análise dos autos, verifica-se a ocorrência do "golpe de devolução de valores", mormente ao analisar as conversas anexadas às fls. 309/311 pela parte autora em réplica, vez que foi abordada por alguém que alegava ser representante do banco e alertada sobre uma suposta contratação indevida em seu nome, sendo instruída a fornecer seus dados para o cancelamento da suposta transação fraudulenta. Contudo, o estelionatário, sem o consentimento da autora, obteve um empréstimo consignado em seu nome junto à parte promovida, com um valor de R$ 18.103,64 (dezoito mil cento e três reais e sessenta e quatro centavos).Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço da Instituição Financeira, ao passo que, a partir do vazamento de dados pessoais da consumidora, falhou com seu dever de segurança, dando ensejo a contratação de empréstimo fraudulento. 6. Nessa conjuntura, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que ¿as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿, (Súmula 479 do STJ). 7. Sobre a restituição em dobro dos valores descontados, salienta-se que o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Assim, deve ser mantida a restituição do indébito em dobro aplicado pelo juízo a quo. 8. Em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais pelo juízo a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se dentro dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade aplicados pelos precedentes desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado. 9. Sobre o pedido feito pelo apelante de compensação do valor recebido pela autora, verifica-se que a própria parte autora junta documento comprovando o recebimento do empréstimo fraudulento. Desse modo, caso seja verificado, em sede de cumprimento de sentença, que a consumidora não realizou a devolução do valor do empréstimo, mostra-se cabível a eventual compensação de valores, corrigida pelo INPC a partir da data do efetivo depósito. Não incidem juros já que não há mora ou qualquer ilícito praticado pelo autor a justificar tal penalidade. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02028623020228060071 Crato, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) G.N. Desse modo, a ausente comprovação da realização de negócio jurídico para substanciar a contratação, implica na nulidade do pacto impugnado pelo recorrente, deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC). Portanto, há ilicitude na conduta praticada pelo promovido. Repetição do indébito Quanto à devolução do indébito, deve-se observar o julgamento realizado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, na qual foi firmada tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, modulou-se os efeitos do entendimento a fim de ser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, em 30/03/2021. "Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Na hipótese, devida a restituição de maneira simples até 03/2021 e dobrada após essa data, referente aos contratos de n°s 419271580, 414172986 e 416966047. Dano moral e majoração do quantum indenizatório Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. Ressalta-se que, para estar configurado, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. Acerca dos elementos da responsabilidade civil, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia'; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito, deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem[1]. Destarte, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que "todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo". Reforçando o entendimento de dano moral, a definição utilizada pela ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz[2] dita: "O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. Só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.Para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica". É de notório conhecimento que a lei material civil atribui, de forma expressa, responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa danos, ainda que de caráter exclusivamente moral, a outrem. São, pois, pressupostos para o surgimento do dever de indenizar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Logo, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados à autora, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC e arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. A propósito, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (AgRg no AREsp 491.894/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em07/04/2015, DJe 20/04/2015). Desta forma, considerando a comprovação da fraude praticada pelo banco requerido, a declaração de inexigibilidade de débitos é medida de direito que se impõe, posto que o requerente não contratou o empréstimo consignado. Não há dúvidas de que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado gera em qualquer pessoa tormentos e abalos motivadores de indenização. Assim, subsiste, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. No que pertine ao quantum indenizatório, a jurisprudência tem fixado, em média, valor estipulado pelo magistrado de primeiro grau, como razoável e proporcional em processos semelhantes. Embora não existam critérios objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Considerando os parâmetros adotados por Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável o valor arbitrado. Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes e não houve pleito de majoração da autora. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, MAS AUSENTE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando de forma detida os autos, verifica-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do seguro, posto que apesar de se verificar a aposição da digital da contratante e a subscrição por duas testemunhas, não se verifica a assinatura a rogo. 2. No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3. Dessa forma, embora a instituição financeira tenha apresentado o suposto contrato firmado entre as partes (fls. 171/178), observa-se no mesmo a inexistência de assinatura a rogo pelo consumidor, existindo apenas a assinatura de duas testemunhas, e a aposição da digital do autor. Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 4. Portanto, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 5. Dessa forma, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque a cobrança indevida causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se ser razoável e proporcional a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000385-61.2019.8.06.0123, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 20 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0000385-61.2019.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) G.N. Correção monetária A correção monetária sobre a indenização por dano moral, por sua vez, deve incidir a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora de 1% a partir do evento danoso (súmula nº 54/STJ). Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAXA-TARIFA PRODUTO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM CONTA USADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DO DANO MORAL É A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Insurgem-se ambas as partes contra a sentença, pretendendo o demandado o provimento do recurso para seja julgada improcedente a ação e, subsidiariamente, pede a redução do valor atribuído a título de indenização. O autor, por sua vez, em suas razões do recurso, pretende a majoração dos danos morais e que o termo inicial da incidência dos juros de mora seja a partir do evento danoso. 2 - Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do demandado, conclui-se que este incidiu em abuso de direito, causando prejuízos ao consumidor, daí advindo sua obrigação de compensar financeiramente o demandante pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizados em sua conta bancária, usada para o recebimento de benefício previdenciário. 3 Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária. 4 Sabe-se que a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, o montante indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (dois reais) pelo juízo de primeiro grau não obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal. 5 Quanto a aplicação dos juros de mora aplica-se o Enunciado de Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Recurso da parte requerente conhecido e provido e Recurso da Parte requerida conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os apelos para dar provimento ao recurso da parte promovente e negar provimento ao da parte promovida, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. (Apelação Cível - 0050196-39.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) G.N.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada nos exatos termos proferidos. Majoro os honorários sucumbenciais do promovido em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, a teor do disposto no art. 85, § 11º do CPC. É como voto. [1] Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2015, p. 35-36. [2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7, Saraiva, 33ª edição, p. 23 e 77. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 12