Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0226436-64.2023.8.06.0001.
Apelante: Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados - FIDC NPL2
Apelado: Gabriela Rodrigues dos Santos Silva EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, para declarar a inexistência da dívida, determinar a exclusão da inscrição restritiva e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta, subsidiariamente, a impossibilidade da condenação indenizatória em razão da existência de anotação legítima preexistente em nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a inscrição impugnada decorre de débito válido e regularmente constituído; (ii) estabelecer se a existência de anotação restritiva legítima preexistente afasta a indenização por danos morais decorrente da negativação indevida; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a flexibilização da Súmula 385 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da relação jurídica subjacente à inscrição restritiva impõe o reconhecimento da inexistência do débito e a exclusão da anotação indevida. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura, em regra, dano moral presumido, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. 5. Consta dos autos a existência de anotação restritiva preexistente em nome da autora, referente a obrigação diversa, anterior à negativação objeto da demanda. 6. A anotação registrada no sistema PEFIN equipara-se às inscrições mantidas pelos órgãos de proteção ao crédito, sendo apta a caracterizar restrição creditícia para fins de incidência da Súmula 385 do STJ. 7. A flexibilização da Súmula 385 do STJ exige demonstração concreta da provável invalidade das inscrições preexistentes, mediante elementos robustos de verossimilhança, como pronunciamentos judiciais favoráveis ou conjunto probatório idôneo. 8. A ação judicial anteriormente ajuizada pela autora para impugnar a anotação preexistente foi extinta sem resolução do mérito, inexistindo pronunciamento jurisdicional apto a reconhecer sua ilegalidade. 9. Não comprovada a ilegitimidade da inscrição anterior, incide a Súmula 385 do STJ, circunstância que afasta a indenização por danos morais, preservando-se o direito ao cancelamento da anotação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura, em regra, dano moral presumido. 2. A existência de anotação legítima preexistente em nome do consumidor afasta a indenização por danos morais decorrente de posterior negativação irregular, nos termos da Súmula 385 do STJ. 3. A flexibilização da Súmula 385 do STJ exige demonstração concreta da provável invalidade das inscrições anteriores, não bastando alegações genéricas de fraude ou a mera propositura de ação judicial. 4. A extinção sem resolução do mérito da ação proposta para discutir a anotação preexistente não afasta sua presunção de legitimidade. 5. Reconhecida a inexistência do débito, subsiste o dever de exclusão da inscrição irregular, ainda que afastada a indenização por danos morais. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados - FIDC NPL2 contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Gabriela Rodrigues dos Santos Silva, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(…)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo, consequentemente, o feito com resolução do mérito, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR a inexistência da dívida questionada na inicial (restritivamente ao contrato nº 2585469813, valor R$ 306,67). Em consequência, tornar inexigível o débito decorrente da suposta cessão, bem como determinar à parte ré que adote as providências necessárias para a retirada definitiva do apontamento em nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda persista; II - CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais sofridos pela parte autora, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Sucumbente, condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC." Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a dívida discutida decorre de contrato regularmente celebrado pela autora com a empresa MARISA, cujo crédito foi posteriormente cedido à recorrente. Argumenta que a cobrança possui origem legítima, vinculada ao inadimplemento da obrigação contratual, inexistindo qualquer irregularidade em sua atuação. Defende, ainda, a validade da cessão de crédito e a existência de relação jurídica entre as partes, ressaltando que a autora foi devidamente notificada e que, mesmo na hipótese de ausência de comunicação formal, a jurisprudência do STJ reconhece que tal circunstância não invalida a cessão nem afasta a exigibilidade do débito. Afirma que as cobranças realizadas constituem exercício regular de direito, não havendo ato ilícito, dano ou nexo causal aptos a ensejar responsabilidade civil. Sustenta também a inexistência de dano moral, seja porque a negativação decorreu de dívida legítima, seja porque a autora possuía outras inscrições restritivas anteriores, atraindo a incidência da Súmula 385 do STJ. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução do valor da indenização fixada em R$ 5.000,00, por considerá-la excessiva e desproporcional, além da adequação dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária em eventual condenação. Por fim, pede a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, reduzir o montante indenizatório. Apesar de intimada (ID 176504881), a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, alegando que, ao tentar realizar operação de crédito no comércio local, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava inscrito nos cadastros de inadimplentes, circunstância que lhe impediu a obtenção do financiamento pretendido. Sustenta que desconhece o débito que ensejou a restrição creditícia e afirma jamais ter celebrado contrato ou mantido qualquer relação jurídica com a empresa demandada. Segundo relata, seu nome teria sido indevidamente inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato nº 2585469813, referente a suposta dívida no valor de R$ 306,67. Aduz, ainda, que a inscrição indevida não autoriza a incidência da Súmula 385 do STJ em favor da ré, por decorrer de conduta supostamente abusiva e incompatível com as normas de proteção ao consumidor. Afirma ser pessoa honesta e adimplente, razão pela qual a restrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes lhe ocasionou constrangimentos e transtornos, especialmente diante da negativa de crédito perante o comércio local. Nesse contexto, sustenta que a conduta da requerida atingiu sua honra e reputação, configurando falha na prestação do serviço e violação aos princípios que regem as relações de consumo, notadamente o dever de informação. Como relatado, a Magistrada a quo julgou procedentes os pedidos autorais. Busca, então, a parte apelante o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a regularidade da cobrança, a validade da cessão de crédito, a existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade da exigibilidade do débito, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação por danos morais, ao argumento de que a hipótese atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, diante da existência de anotações restritivas preexistentes em nome da autora, circunstância que afastaria o dever de indenizar. Por fim, sucessivamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais, a fim de adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pois bem. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Desse modo, tendo a autora comprovado a negativação do seu nome no cadastro de inadimplentes (ID 30483119), recairia sobre o banco o ônus de comprovar a relação jurídica entre as partes e a legitimidade da negativação. A demandada não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade do registro em questão, pois não apresentou nenhuma evidência ou qualquer documento que justifique ser válida e legítima a negativação do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes. A recorrente restringiu-se a apresentar a certidão de cessão de crédito celebrada com as empresas cedentes (ID 30483129 e 30483131), sem, contudo, juntar aos autos o contrato originário supostamente firmado pela autora ou qualquer outro documento apto a comprovar a efetiva contratação, como instrumento contratual assinado, comprovantes de aquisição, notas fiscais, extratos ou histórico de utilização do crédito. Embora a cessão de crédito seja válida entre cedente e cessionário, tal circunstância não supre a necessidade de demonstração da existência e legitimidade da obrigação originária perante o devedor. Em outras palavras, a prova da cessão não se confunde com a prova da própria dívida. Nesse contexto, o art. 295 do Código Civil estabelece que o cedente responde perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo da cessão, in verbis: Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. Desse modo, a regularidade do negócio translativo não constitui, por si só, prova da regularidade da contratação que lhe deu origem, Ou seja, a entidade bancária não trouxe aos autos qualquer documento ou qualquer outra prova que comprove a relação jurídica entre as partes que pudessem justificar a negativação realizada. A requerida, detentora da tecnologia empregada em seus serviços, possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora deu azo à negativação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, mas de tal ônus não se desincumbiu. Cumpre indicar que a melhor jurisprudência se manifesta pela ilegalidade da cobrança de débito quando for constituído sem a devida comprovação nos autos de qualquer documento comprobatório que denote a origem da dívida e a titularidade do consumidor, capazes de gerar a inscrição indevida pelo inadimplemento. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". As instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). A responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, destina-se a auferir lucros, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes. A saber: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRÉVIA NEGATIVAÇÃO. SÚMULA N° 385, DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de apelação interposta por João Marcos Amorim Barbosa desafiando a sentença da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, considerando regular a negativação do seu nome. II. Questão em Discussão 2. Verificar a legalidade da negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, a necessidade de comprovação do débito, bem como a possibilidade de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A análise dos autos revela que o réu não apresentou documentação suficiente que comprovasse a origem do débito inscrito, não demonstrando o negócio jurídico subjacente, quando lhe era atribuído tal ônus (art. 373, II, do CPC). A ausência de prova da dívida implica a ilicitude da negativação, por mais que tenha sido provada a cessão do crédito em favor do apelado pela credora anterior, que não é suficiente para demonstrar a inadimplência. (...) IV. Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para somente reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da negativação, determinando a exclusão do nome do autor do órgão de proteção ao crédito. V. Dispositivos Legais Citados 6. Artigos 5º, XXXV da Constituição Federal; 85, § 2º, 98, § 3º, 373, I e II, 487, I, 99, § 2° e § 3° do Código de Processo Civil. VI. Jurisprudência Relevante Citada 7. (TJCE, Apelação Cível - 0200260-39.2023.8.06.0101, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, julg. 06/12/2023, publ. 06/12/2023); (TJCE, Apelação Cível - 0264118-87.2022.8.06.0001, Rel. Des. Adriana da Cruz Dantas, 4ª Câmara Direito Privado, julg. 09/04/2024, publ. 09/04/2024); (TJCE, Apelação Cível - 0269849-30.2023.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, julg. 27/11/2024, publ. 27/11/2024); (TJCE, Apelação Cível - 0010559-56.2015.8.06.0128, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, julg. 23/08/2023, publ. 24/08/2023). (TJCE - Apelação Cível - 0256970-88.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Na verdade, há de se reconhecer que a conduta da instituição financeira é tipificadora de dano moral, pois, conforme já pacificou o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, o dano é presumido, prescinde de prova, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Rever as conclusões da Corte local que, com base nas provas constante dos autos, reconheceu a revelia da agravante e afastou as alegações de abandono da causa e julgamento extra petita, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. À luz da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial. Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) Portanto, o que se vislumbra é que os apontamentos indevidos do nome do promovente em órgão de proteção ao crédito por débito inexistente, por si só, evidencia a conduta inadequada da entidade bancária a ensejar indenização por danos morais. Não obstante, assiste razão à recorrente quanto ao pedido subsidiário de afastamento da condenação por danos morais. Com efeito, embora a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configure, em regra, dano moral presumido (in re ipsa), a hipótese dos autos apresenta peculiaridade relevante apta a afastar a indenização. Verifica-se dos documentos acostados aos autos (IDs 30483126 e 30483130) que, anteriormente à negativação objeto desta demanda, já existia pendência financeira (PEFIN) em nome da autora, referente ao contrato nº 38361726, modalidade cartão de crédito, vinculado à empresa ITAPEVA XI MULTICART, datada de 13/03/2021, no valor de R$ 634,20. Sobre o tema, é válido consignar que "A anotação do nome da requerente no PEFIN (Pendências Financeiras) equipara-se ao registro no SPC e no SERASA (…)." (Apelação Cível - 0287803-26.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Em consulta ao sistema processual revelou-se que a própria autora ajuizou a ação nº 3001803-83.2023.8.06.0012 perante o 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, buscando discutir a legitimidade da referida anotação. Ocorre que o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da ausência injustificada da demandante à audiência designada, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, incide o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Cumpre destacar que a flexibilização da Súmula nº 385 do STJ constitui medida excepcional e exige a demonstração concreta de que as inscrições anteriores são manifestamente indevidas, não bastando a mera alegação de fraude ou a simples propositura de ações judiciais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige elementos robustos de verossimilhança capazes de evidenciar a ilegitimidade das anotações pretéritas, especialmente decisões judiciais favoráveis ou conjunto probatório apto a afastar sua presunção de validade. Na hipótese em exame, a autora não produziu prova apta a demonstrar a efetiva invalidade da inscrição preexistente. Ao contrário, o único processo ajuizado para questioná-la foi extinto sem apreciação do mérito, circunstância que impede qualquer conclusão acerca da alegada irregularidade. Dessa forma, inexiste qualquer pronunciamento jurisdicional apto a reconhecer a ilegalidade da inscrição preexistente ou a afastar sua presunção de legitimidade. A saber: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REJEIÇÃO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF. TEMA 350/STF INAPLICÁVEL A RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO POR FALTA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA SEM NEXO COM AS CONTRATAÇÕES IMPUGNADAS. ACERVO PROBATÓRIO HETEROGÊNEO ENTRE AS RÉS. TELEFÔNICA E ITAPEVA: PROVAS ROBUSTAS DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FUNDO NPL II E LOSANGO: AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO OU PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECLARADA. FERF & JLG: FRAUDE RECONHECIDA PELA PRÓPRIA RÉ. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECLARADA. DANO MORAL. SÚMULA 385/STJ. INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES (TELEFÔNICA E ITAPEVA). FLEXIBILIZAÇÃO INAPLICÁVEL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra as empresas recorridas. A apelante alega inexistência de contratação com as apeladas, sustenta que o boletim de ocorrência comprova fraude bancária e requer a declaração de nulidade das inscrições, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, invocando a flexibilização da Súmula 385/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar, em relação a cada ré individualmente, se restou comprovada a existência das contratações que originaram as inscrições nos cadastros de proteção ao crédito; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para a flexibilização da Súmula 385/STJ; e (iii) verificar se restou configurado dano moral indenizável por negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O boletim de ocorrência nº 320-34/2015, apresentado pela autora como prova de fraude, versa sobre transferência bancária (TED de R$ 3.000,00) e pagamento de conta de energia elétrica (COELCE, R$ 1.506,73) realizados por terceiros na conta do Banco do Brasil do Cartório Araújo Mathias, fatos completamente estranhos às contratações impugnadas nesta ação (serviços telefônicos, cartões de loja e cosméticos), inexistindo nexo de causalidade entre o documento e as inscrições questionadas. 4. O acervo probatório apresentado pelos apelados é heterogêneo e deve ser examinado individualmente. A Telefônica e a Itapeva VII apresentaram provas robustas da regularidade das contratações e a apelante não impugnou especificamente nenhuma dessas provas. 5. O Fundo NPL II e a Losango/HSBC, diversamente, não juntaram contrato assinado pela autora nem prova documental da contratação originária, limitando-se a apresentar dados de sistema e termos de cessão de crédito, insuficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de base perante a autora. 6. A FERF & JLG reconheceu expressamente em contestação que foi vítima de terceiros que utilizaram documentos falsos e providenciou a baixa dos boletos e da inscrição, configurando reconhecimento jurídico parcial do pedido. 7. A Súmula 385/STJ é aplicável para obstar a indenização por dano moral, porquanto subsistem inscrições legítimas da Telefônica e da Itapeva, cuja regularidade ficou demonstrada. A flexibilização admitida pelo REsp 1.704.002/SP exige elementos concretos de verossimilhança, ausentes no caso. 8. Sentença parcialmente reformada para declarar a inexistência dos débitos perante o Fundo NPL II, a Losango/HSBC e a FERF & JLG, com exclusão das respectivas inscrições, mantida a improcedência quanto à Telefônica e à Itapeva, e afastada a indenização por dano moral em razão da Súmula 385/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca redistribuída. Tese de julgamento: 1. A Súmula 385/STJ incide quando o consumidor não demonstra a ilegitimidade das inscrições prévias nos cadastros de proteção ao crédito, ainda que alegue fraude genérica. 2. A flexibilização da Súmula 385/STJ, nos termos do REsp 1.704.002/SP, exige elementos concretos de verossimilhança, como decisões judiciais favoráveis em ações que questionem as inscrições anteriores, não bastando a mera alegação de fraude desacompanhada de prova pertinente. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não socorre o consumidor quando os fornecedores se desincumbiram de demonstrar a regularidade das contratações mediante prova documental robusta. (APELAÇÃO CÍVEL - 02107183220208060001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/03/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASA). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA IRREGULARIDADE DO DÉBITO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA DEMONSTRAR PLAUSIBILIDADE. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de inscrição em cadastro restritivo de crédito e à abstenção de cobranças. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se a ora agravante preencheu, ou não, os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, de maneira que a análise recaia sobre o acerto ou desacerto da decisão que, naquele momento processual, indeferiu a medida liminar. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de inexistência de relação jurídica, desacompanhada de prova mínima apta a evidenciar a irregularidade do débito, não demonstra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. A prévia propositura de ação de produção antecipada de prova, por si só, não comprova a ilicitude da inscrição, porquanto tal medida possui finalidade exclusivamente probatória, sem análise de mérito acerca da validade da relação jurídica. 4. A existência de inscrições restritivas preexistentes em nome da parte agravante afasta a configuração de dano adicional imediato decorrente da anotação impugnada, à luz da Súmula 385 do STJ. 5. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV) DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30196766420258060000, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR CORRESPONDÊNCIA. INVALIDADE DA COMUNICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA. INSCRIÇÕES INDEVIDAS. DEVER DE CANCELAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÃO NEGATIVA PREEXISTENTE (STJ / SÚMULA 385 E TEMA 41). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em ação declaratória cumulada com indenizatória de danos morais em que se sustenta a irregularidade na inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, por ausência de notificação prévia válida, requerendo a exclusão dos registros e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se a ausência de notificação prévia por correspondência postal inviabiliza a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e examinar se a ausência da notificação prévia válida configura falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação prévia ao consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ, deve ocorrer por meio de correspondência física enviada ao endereço do devedor, sendo inválida a comunicação realizada exclusivamente por e-mail ou SMS. A jurisprudência firmada pelo STJ a partir do julgamento do REsp 1.083.291/RS (Tema Repetitivo 59), estabelece que a comunicação prévia deve ser escrita e realizada por correspondência ao endereço fornecido pelo consumidor, ainda que sem exigência de aviso de recebimento. 4. A Súmula nº 359 do STJ consagra entendimento de que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação prévia do devedor antes da inscrição. 5. O dever de comunicação tem natureza essencialmente informativa e visa proteger o consumidor contra violações à sua honra e à sua imagem, assegurando o exercício do contraditório e a regularidade das informações repassadas a terceiros. 6. No caso concreto, a empresa ré limitou-se a apresentar comprovantes unilaterais de suposto envio de e-mails e mensagens de texto (SMS), sem demonstração idônea do efetivo recebimento pela consumidora, descumprindo, assim, o ônus probatório que lhe incumbia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o envio de notificação apenas por meio eletrônico não satisfaz o requisito legal previsto no art. 43, § 2º, do CDC, conforme precedentes dos julgados AgInt no REsp 2113886/RS e AgInt no REsp 2104141/RS. 8. Reconhecida a irregularidade da inscrição, é devida a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes mantidos em razão das dívidas apontadas perante as empresas Companhia Energética do Ceará - ENEL e a Senffnet Instituição de Pagamento Ltda. 9. O dano moral não é devido quando houver ao menos uma inscrição válida e preexistente em nome do consumidor, nos termos da Súmula 385 e do Tema Repetitivo 41, ambos do STJ, hipótese verificada no caso concreto em razão da inscrição regular referente à Magazine Luiza S/A. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de determinar o cancelamento das inscrições negativas irregulares. Tese de julgamento: "1. A notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do CDC deve ser realizada por correspondência escrita enviada ao endereço do consumidor, sendo inválida a comunicação exclusivamente eletrônica. 2. A existência de inscrição anterior e legítima afasta o dever de indenizar por danos morais, conforme dispõe a Súmula 385 do STJ." (APELAÇÃO CÍVEL - 02032784820248060064, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/12/2025) Portanto, embora deva ser mantida a declaração de inexistência do débito e a determinação de exclusão da anotação indevida promovida pela recorrente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não pode subsistir, diante da existência de inscrição negativa preexistente cuja ilegitimidade não foi demonstrada. Dessa forma, a sentença merece parcial reforma apenas para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se incólumes os demais capítulos decisórios.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Com o resultado do julgamento, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Em razão disso, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, devendo tais verbas ser suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente impostas à parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator