Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0254536-29.2023.8.06.0001.
APELANTE: MANOEL DA SILVA DIONIZIO
APELADO: NACELIA SILVA GONCALVES EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR EM PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES, PROVA PERICIAL OU ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A DINÂMICA DO ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais por Acidente de Trânsito movida por NACÉLIA SILVA GONÇALVES em face de MANOEL DA SILVA DIONÍZIO, na qual a Autora aduz que foi vítima de acidente de trânsito provocado pelo Requerido, tendo que se submeter a cirurgia e adquirindo síndrome do pânico em virtude do ocorrido. Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual MANOEL DA SILVA DIONÍZIO interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em analisar a responsabilidade civil em razão de acidente automobilístico, a extensão do dano material, a ocorrência de dano moral indenizável e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De primevo, o juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). 4. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as provas produzidas, mas somente aquelas que tenha influído em seu convencimento, motivando suas escolhas, segundo o princípio da livre apreciação das provas. 5. O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado, ficando o causador do dano obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). 6. As provas produzidas, embora atestem a ocorrência do acidente em si e a extensão dos danos, não comprovam que a responsabilidade do réu (de que tenha avançado a preferencial). Não foram arroladas testemunhas oculares do acidente, gravação por câmaras de segurança ou perícia realizada por órgão de trânsito ou pela polícia. Também inexiste prova (testemunhal ou documental - como comprovantes bancários) de que o filho do réu teria ajudado a autora financeiramente com alguns gastos em razão do acidente. O BO juntado é insuficiente para demonstrar a dinâmica do acidente, por se tratar de prova unilateral. Desse modo, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Destarte, a ausência de provas técnicas e testemunhais satisfatórias comprometeu a apuração da culpabilidade das partes sobre a causa do acidente discutido no presente apelo. Por conseguinte, ausente a comprovação da culpa da parte apelante, não resta configurada sua responsabilidade, razão pela qual a sentença vergastada merece ser reformada. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. _______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 186 do CC; Art. 927 do CC; Art. 373, I, do CPC; Art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; TJ-CE - Apelação Cível: 0202236-62.2022.8.06.0151 Quixadá, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02613656020228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0096612-54.2015.8.06.0091 Iguatu, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais por Acidente de Trânsito movida por NACÉLIA SILVA GONÇALVES em face de MANOEL DA SILVA DIONÍZIO, na qual a Autora aduz que foi vítima de acidente de trânsito provocado pelo Requerido, tendo que se submeter a cirurgia e adquirindo síndrome do pânico em virtude do ocorrido. Foi proferida Sentença ID 29026853 nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Manter a gratuidade judiciária outrora deferida, em favor da parte promovente; b) Conceder os benefícios da justiça gratuita também à parte promovida; c) Condenar a parte requerida ao ressarcimento do valor de R$ 13.450,00, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC (art. 406, caput e §1º, CC), a partir da data do evento danoso (art. 398, CC); d) Condenar o Requerido no pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, a ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros correspondentes à taxa SELIC, contados da data do evento danoso (art. 398, CC); e) Considerando a sucumbência mínima da Autora, condenar o Promovido no pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já fixo em 10% sobre o valor total da condenação, obrigação cuja exigibilidade fica desde logo suspensa, ante a gratuidade judiciária deferia, na forma do art. 86, pg. único c/c art. 98, §3º, CPC/15. MANOEL DA SILVA DIONÍZIO, através da Defensoria Pública, interpôs Apelação ID 29026854 alegando, em síntese, que "em todo conjunto probatório dos autos não há qualquer demonstração de que o réu tenha sido o responsável pela ocorrência do acidente". Defende a inexistência de ato ilícito culposo e a ausência de nexo causal. Contrarrazões ID 29026859 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, conheço o recurso interposto. O cerne da questão está em analisar a responsabilidade civil em razão de acidente automobilístico, a extensão do dano material, a ocorrência de dano moral indenizável e sua quantificação. De primevo, o juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as provas produzidas, mas somente aquelas que tenha influído em seu convencimento, motivando suas escolhas, segundo o princípio da livre apreciação das provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 371 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 2. Nesse contexto, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos (AgInt no AREsp n. 1.335.542/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2021). 3. A convicção estadual a respeito da culpa exclusiva do réu ocorreu a partir da apreciação motivada dos elementos produzidos no processo, pretendendo a parte, a pretexto de uma suposta má valoração da prova, fazer prevalecer determinados elementos probatórios em detrimento de outros, o que não se confunde com ofensa ao art. 371 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022, g.n.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. 2. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15 quando a Corte local se manifesta expressamente sobre os temas necessários à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, embora de forma contrária aos interesses da parte. 3. Amodificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021, g.n.) O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado, ficando o causador do dano obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010). No caso dos autos, narra a autora que na data de 25 de fevereiro de 2023 estava e trafegando como garoupeira na motocicleta de placa OZA-3G28, quando foi surpreendida pelo veículo FIAT IDEA ATTRACTIVE 1.4 2011/2012, Cor CINZA de placa GSW-8243, conduzido pelo apelante, vindo a sogre fratura na perda esquerda e no ombro direito. Consta no ID 29026735 Ficha de Atendimento no Instituto Dr. José Frota, onde a apelada foi levada pelo SAMU (prontuário ID 29026793) em razão de acidente moto-carro, com trauma na cabeça, síncope, náusea e cefaleia, trauma em ombro e braco direito e fratura exposta na perna esquerda. A ultrassonografia do ombro direito identificou rotura completa (ID 29026736). Juntou atestado médico de afastamento das atividades laborais (IDs 29026740 e 29026791). Anexou Nota Fiscal ID 29026795 da compra de materiais médicos e cirúrgicos e Nota Fiscal ID 29026796 referente a serviços médicos prestados por cirurgia em ombro no valor de líquido de R$ 7.200,00 e ISS de R$ 216,00. Também anexou orçamento do Hospital Antônio Prudente no valor total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) (ID 29026797). Realizada audiência de instrução ID 29026838, a testemunha MARIA DO SOCORRO disse que não presenciou o acidente, mas que por pessoas da rua soube do acidente. Disse que a autora lhe falou não ter recebido ajuda do réu. Já a testemunha LUIZ CLÁUDIO também informou não ter presenciado o acidente, mas que o condutor da moto lhe falou que o carro avançou a presencial. Acrescentou que a autora lhe disse não ter recebido ajuda do réu. Desconhece que a autora tenha recebido ajuda financeira. As provas produzidas, embora atestem a ocorrência do acidente em si e a extensão dos danos, não comprovam que a responsabilidade do réu (de que tenha avançado a preferencial). Não foram arroladas testemunhas oculares do acidente, gravação por câmaras de segurança ou perícia realizada por órgão de trânsito ou pela polícia. Também inexiste prova (testemunhal ou documental - como comprovantes bancários) de que o filho do réu teria ajudado a autora financeiramente com alguns gastos em razão do acidente. O BO juntado é insuficiente para demonstrar a dinâmica do acidente, por se tratar de prova unilateral. Desse modo, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZ DE DETERMINAR AS CONDIÇÕES DO SINISTRO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a alegada responsabilidade civil dos réus quanto ao acidente de trânsito que teria provocado os danos no veículo do autor/apelante, avaliados em R$ 28.659,36 (vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), bem como a uma reparação por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A regra é da responsabilidade civil subjetiva, na qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo causal, além da culpa em sentindo amplo (incidência do art. 186 e 927, ambos do Código Civil) 3. No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do CPC, que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 4. No caso em exame, não obstante a ocorrência do acidente de trânsito seja fato incontroverso, não há nos autos provas suficientes a atestar corretamente a dinâmica do sinistro, não sendo possível atribuir a culpa pelo fatídico acidente. Em outras palavras, o autor/apelante não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, de forma que a sentença de improcedência deve ser mantida. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202236-62.2022.8.06.0151 Quixadá, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024, g.n.) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZ DE DETERMINAR AS CONDIÇÕES DO SINISTRO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a alegada responsabilidade civil dos réus quanto ao acidente de trânsito que teria provocado os danos no veículo do autor/apelante, avaliados em R$ 6.308,48 (seis mil e trezentos e oito reais e quarenta e oito centavos), bem como a uma reparação por dano moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. A regra é da responsabilidade civil subjetiva, na qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo causal, além da culpa em sentindo amplo (incidência do art. 186 e 927, ambos do Código Civil) 3. No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do CPC, que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 4. No caso em exame, não obstante a ocorrência do acidente de trânsito seja fato incontroverso, não há nos autos provas suficientes a atestar corretamente a dinâmica do sinistro (provas documentais ou testemunhais), mas tão somente fotografias dos veículos envolvidos após as denúncias e ao boletim de ocorrência lançado unilateralmente ¿ fls. 37-44 e 23-25. Logo, não se mostra possível atribuir ao demandado a culpa pelo fatídico acidente. Em outras palavras, o autor/apelante não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, de forma que a sentença de improcedência deve ser mantida. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02613656020228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024, g.n.) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RELATÓRIO POLICIAL ACOSTADO INCAPAZ DE DETERMINAR QUEM CAUSOU O ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a alegada responsabilidade civil do réu quanto a acidente de trânsito. 2. A regra é da responsabilidade civil subjetiva, na qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo causal, além da culpa em sentindo amplo. 3. No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 4. No caso em exame, não obstante a ocorrência do acidente de trânsito seja fato incontroverso, não há nos autos provas suficientes a atestar corretamente a dinâmica do sinistro, não sendo possível atribuir a culpa pelo fatídico. 5. Autor que não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, de forma que a sentença de improcedência deve ser mantida. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0096612-54.2015.8.06.0091 Iguatu, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, g.n.) Como fundamento, junto precedentes desta Corte de Justiça que destacam a importância da oitiva de testemunhas oculares e da prova pericial para elucidar a dinâmica dos fatos e permitir a correta atribuição de responsabilidade aos condutores envolvidos em ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trânsito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR/REQUERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FRANCISCO FRANCIVAN CAMPOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de acidente de trânsito, ajuizada em desfavor de JOSE HUGO FELIPE DO NASCIMENTO. O autor sustentou que o réu teria avançado a preferencial e colidido com sua motocicleta, causando-lhe prejuízos materiais e lesões físicas. No recurso, alegou cerceamento de defesa pela suposta não realização de provas requeridas e pleiteou a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas pelo autor; (ii) estabelecer se restou demonstrada a responsabilidade subjetiva do réu pelo acidente de trânsito, de forma a justificar a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o autor foi intimado a especificar as provas que pretendia produzir e, posteriormente, foi realizada audiência com a colheita do depoimento pessoal das partes e de testemunha, sem que o autor tivesse reiterado outros pedidos de prova. 4. A responsabilidade civil por acidente de trânsito é subjetiva, exigindo a demonstração da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. O boletim de ocorrência juntado aos autos possui caráter meramente informativo e unilateral, não sendo suficiente para comprovar a culpa do requerido. 6. O depoimento do autor e da única testemunha ouvida não fornece elementos probatórios seguros para a conclusão de que o réu tenha agido com imprudência ou violado norma de trânsito, tampouco houve produção de prova técnica ou documental idônea para esclarecer a dinâmica do acidente. 7. Diante da ausência de provas robustas da culpa do réu, não há como reconhecer o dever de indenizar, competindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas quando realizada audiência com oitiva das partes e testemunha, sem manifestação posterior do autor quanto à necessidade de outras provas. 2. A responsabilidade civil subjetiva por acidente de trânsito exige prova da culpa do agente, do dano e do nexo causal, não se presumindo a partir de boletim de ocorrência ou testemunho insuficiente. 3. Incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, inclusive a culpa do réu, sob pena de improcedência da ação indenizatória. (TJ-CE - Apelação Cível: 02221747120238060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 11/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS ALEGADOS NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. Cinge-se à controvérsia em analisar a responsabilidade da empresa apelada, concessionária do serviço de transporte público, em relação ao acidente que vitimou o autor e o consequente dever de indenização por danos morais e materiais. 02. Verificando a documentação acostada, não vislumbro comprovação suficiente a fim de sustentar as alegações do recorrente. O conjunto probatório, tão somente contribui para expor que, efetivamente, ocorreu o acidente, sem, contudo, qualquer comprovação, da culpa exclusiva da ré/apelada em sua ocorrência. 03. Insta salientar que, de acordo com a regra básica do ônus probandi, a parte autora deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito; e a promovida, por outro lado, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, da legislação processual civil. 04. Assim sendo, nenhuma das provas acostadas aos autos foram suficientes para auxiliar o autor a vencer o ônus probatório que lhe é incumbido, não restando evidente, por conseguinte, quem deu causa ao evento danoso. 05. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-CE - Apelação Cível: 0545207-03.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DO CONDUTOR NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cinge-se a controvérsia em analisar a conduta perpetrada pelo requerido, que conduzia veículo automotor em 05 de dezembro de 2011 no momento em que ocorrera o acidente de trânsito que ceifou a vida de José Alex Freitas Lima, pai e cônjuge das autoras. O presente caso versa sobre a chamada responsabilidade subjetiva, onde se faz necessária a prova de que o evento danoso tenha ocorrido por dolo ou culpa do promovido para que se possa vislumbrar a possibilidade de reparação do dano. Tal prova, por sua vez, por ser destinada a demonstrar fatos constitutivos do direito da parte autora incumbe a esta, por expressa disposição do artigo 373, inciso I, do CPC/2015. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração da presença dos três elementos essenciais que configuram um ato ilícito, conforme delineados no artigo 186 do Código Civil: conduta humana (seja ela positiva ou negativa, dolosa ou culposa), o dano efetivamente sofrido e o estabelecimento de um nexo causal entre a conduta e o dano. Ao compulsar dos autos, é possível verificar que, embora tenha restado demonstrado por parte das autoras a existência de dano, bem como, do nexo de causalidade, não lograram êxito, as recorrentes, em demonstrar a conduta ilícita por parte do condutor do veículo. A prova da existência da culpa por parte do causador do dano, por ser destinada a demonstrar fatos constitutivos do direito da autora incumbe a esta, por expressa disposição do art. 333, I, CPC/73, com correspondência no artigo 373, inciso I, do CPC/2015. Dito isso, ante todo o exposto, em consonância com o enxertos jurisprudenciais colacionados, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada. Honorários advocatícios majorados para 15%sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 85, § 11, do CPC, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade. (TJCE. AC n° 0013417-72.2012.8.06.0158. Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MOTORISTA ENVOLVIDO NO ACIDENTE. FALTA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Versa a controvérsia sobre pedido de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido entre as partes. 2. A prova quanto à ocorrência do acidente está presente nos autos, consistente em boletim de ocorrência registrado pela parte autora junto à autoridade policial daquele município e pela ausência de impugnação específica do requerido sobre a existência do fato. 3. Contudo, a culpa do promovido pelo evento danoso não restou evidenciada, ou seja, inexiste prova, documental ou testemunhal, que aponte, com evidência, ter o acidente decorrido de manobra irregular ou de excesso de velocidade desenvolvida pelo veículo conduzido pelo réu. 4. Em análise ao conteúdo probatório verifica-se que não há elementos para que se possa imputar a culpa do acidente ao condutor do veículo, seja pela ausência de testemunha ocular do fato, seja pela ausência de produção de prova pericial, que poderia aferir a velocidade trafegada, bem como as condutas praticadas pelos envolvidos no momento do acidente. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0001101-83.2019.8.06.0157 Reriutaba, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023). Destarte, a ausência de provas técnicas e testemunhais satisfatórias comprometeu a apuração da culpabilidade das partes sobre a causa do acidente discutido no presente apelo. Por conseguinte, ausente a comprovação da culpa da parte apelante, não resta configurada sua responsabilidade, razão pela qual a sentença vergastada merece ser reformada. Isso posto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento e reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da alteração da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85 do CPC, atentando-se à suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita na origem. Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator