Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RICARDO PEREIRA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. VALIDADE DO AJUSTE ELETRÔNICO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ricardo Pereira Silva contra sentença proferida nos autos de ação monitória movida por Banco do Brasil S.A., que rejeitou os embargos monitórios opostos e julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 99.406,12, com incidência de encargos contratuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato eletrônico de Crédito Direto ao Consumidor apresentado como prova escrita; (ii) definir a possibilidade de revisão das cláusulas de juros remuneratórios e capitalização; (iii) averiguar a aplicabilidade da legislação de defesa do consumidor e da Lei de Usura à hipótese; e (iv) analisar a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico firmado entre as partes, acompanhado de demonstrativo de débito e prova da assinatura digital, constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, afastando a exigência de apresentação do original físico, por não se tratar de título de crédito cartular. A sentença impugnada apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, com indicação clara dos elementos de fato e de direito que levaram à rejeição dos embargos, não se configurando nulidade por afronta ao art. 93, IX, da CF/88 ou ao art. 489, § 1º, do CPC. Não cabe ao julgador, de ofício, reconhecer abusividade de cláusulas contratuais bancárias, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), sendo necessário pedido expresso e demonstração concreta da desvantagem excessiva ou desequilíbrio contratual. A alegação genérica de abusividade nos juros remuneratórios não basta para afastar cláusulas expressamente pactuadas, sobretudo quando não demonstrada, no caso concreto, desproporcionalidade em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme previsto na MP 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541 do STJ, não configurando ilegalidade a adoção de regime composto. A Lei de Usura e o art. 192, § 3º, da CF/88 (revogado pela EC 40/2003) não se aplicam às instituições financeiras, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STF e do STJ. Não havendo comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, incumbe ao devedor o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a parte apelante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato eletrônico de crédito bancário constitui prova escrita idônea para a ação monitória, mesmo sem a apresentação do original físico, desde que contenha elementos suficientes para comprovar a obrigação. É vedado ao julgador reconhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas bancárias, sendo indispensável pedido expresso e demonstração concreta da alegada onerosidade excessiva. A capitalização mensal de juros é lícita em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 373, 489, § 1º, e 700; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Decreto 22.626/33; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, Súmulas 247, 381, 539 e 541; STJ, REsp 1.025.377/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.03.2009, DJe 04.08.2009; STJ, AgInt no REsp 2054371/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0244156-15.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível, interposta por RICARDO PEREIRA SILVA, contra sentença proferida no ID 25287774, pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação monitória, tendo como parte apelada BANCO DO BRASIL S.A.; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "Diante do exposto e o mais que dos autos constam, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na ação monitória, em ordem a condenar os promovidos ao pagamento à autora da quantia de R$ 99.406,12, sobre cujo valor incidirá os encargos moratórios conforme definido contratualmente. Condeno a promovida, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e no reembolso das custas processuais." Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que o Código Civil permite a revisão quando houver ofensa à boa-fé e/ou quando existem elementos concretos que denotem a ausência de paridade e simetria entre as partes; alegou que a questão quanto à possibilidade de aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras já restou superada com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"; mencionou que o instrumento contratual objeto da presente ação é puramente um contrato de adesão, em que o banco já possui um contrato padrão com cláusulas indiscutíveis, ou seja, é um contrato previamente elaborado, cabendo ao consumidor apenas aceitá-lo em bloco sem discussão; concluiu, ainda, que no contrato objeto da presente ação, a Recorrida aplica taxa de juros mensais exorbitantes, muito acima da taxa média do mercado apurada pelo Banco Central. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que a sentença vergastada seja declarada nula. Contrarrazões no ID 25287790, apresentadas por BANCO DO BRASIL S.A., requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. É o breve relatório. VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por Ricardo Pereira Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 25287774), que, nos autos de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A., rejeitou os embargos opostos e julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 99.406,12, acrescida dos encargos moratórios contratuais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e impondo o reembolso das custas processuais. Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos: cabimento, legitimidade, interesse recursal, regularidade formal, tempestividade e preparo, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara cinge-se à verificação: (i) da validade do contrato de Crédito Direto ao Consumidor firmado eletronicamente (ID 92395190); (ii) da possibilidade de revisão das cláusulas de juros remuneratórios e capitalização; (iii) da incidência ou não das limitações da Lei de Usura e do art. 192, § 3º, da CF/88 (revogado); (iv) da alegada nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação. Eis a origem da celeuma. Da preliminar de ausência de fundamentação A parte apelante suscita nulidade da sentença (ID 25287774) ao argumento de ausência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do CPC. Sustenta que o Juízo a quo teria deixado de enfrentar teses centrais apresentadas em seus embargos monitórios, notadamente acerca da abusividade de juros e da incidência da legislação consumerista. Todavia, não lhe assiste razão. Examinando o decisum, observa-se que o magistrado singular expôs, ainda que de forma sucinta, os fundamentos fáticos e jurídicos que lhe conduziram ao convencimento. Consoante registrado no dispositivo da sentença (ID 25287774), restou expressamente consignado que: o contrato firmado entre as partes: Adesão ao Crédito Direto ao Consumidor nº 931234884, juntado sob o ID 92395190 constitui prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC; a parte ré (ora apelante) não trouxe aos autos prova idônea a infirmar a higidez do pacto, ônus que lhe competia, à luz do art. 373, II, do CPC; os encargos incidentes estavam pactuados no contrato, não havendo demonstração de cobrança abusiva ou superior às taxas praticadas pelo mercado. Vale ressaltar que o magistrado de primeiro grau consignou expressamente que não basta a mera alegação de abusividade para afastar cláusulas contratuais. Era indispensável a comprovação por parte do embargante/apelante, o que não se verificou. Nessa linha, a distribuição do ônus probatório foi corretamente aplicada: incumbia ao Banco do Brasil provar a existência do contrato e do crédito (art. 373, I, CPC), o que foi feito mediante a juntada do instrumento contratual (ID 92395190) e do demonstrativo do débito; competia ao devedor/embargante (réu) demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu. No ponto, Fredie Didier Jr. ensina que: "O juiz não precisa rebater um a um todos os argumentos das partes; deve enfrentar apenas aqueles que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo a permitir o controle da decisão pelas instâncias superiores" (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 21ª ed., p. 222). E Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery reforçam que: "A fundamentação, ainda que concisa, é suficiente se explicita as razões de fato e de direito pelas quais o julgador adotou determinada conclusão, não se confundindo decisão sucinta com decisão sem fundamentação" (Comentários ao CPC, 2ª ed., p. 1330). Portanto, o decisum atacado não se mostra desprovido de fundamentação. Pelo contrário: há motivação clara quanto à validade do contrato, à ausência de prova contrária e à aplicação do art. 700 do CPC. A insatisfação do apelante com a conclusão adotada não se converte em vício de nulidade. Como é pacífico, decisão contrária ao interesse da parte não equivale a decisão sem fundamentação. Assim, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação. PRELIMINAR: NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM ORIGINAL De plano, em Preliminar de Apelação, o Recorrente argui a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário em via original, por ofensa ao princípio da cartularidade A preliminar que exige a juntada do "original" para aparelhar a pretensão não se sustenta no regime jurídico da ação monitória. O art. 700 do CPC é expresso ao admitir a propositura com prova escrita sem eficácia de título executivo - isto é, documento idôneo que evidencie, com verossimilhança, a existência do crédito e a obrigação do devedor, prescindindo da cartularidade típica dos títulos executivos cambiários. No caso, a cobrança não se funda em título de crédito circulável, mas em contrato de Crédito Direto ao Consumidor nº 931234884, formalizado eletronicamente, com identificação do contratante e assinatura eletrônica (ID 92395190). Esses dados constam dos autos e foram expressamente destacados nas contrarrazões, que esclarecem, ainda, a natureza do instrumento e sua higidez formal. A propósito, é preciso separar planos: (i) cartularidade e títulos de crédito; (ii) prova escrita da relação obrigacional para a monitória. A cartularidade - princípio pelo qual o direito está incorporado ao título e exige sua apresentação para exercício - é categoria própria dos títulos de crédito (literalidade, autonomia e incorporação). Como sintetiza André Santa Cruz Ramos, o exercício de qualquer direito representado em título pressupõe a posse legítima da cártula; sem a cártula, inexiste o próprio direito cartular a ser exercido. Essa lógica é nítida na Cédula de Crédito Bancário (CCB), título de crédito que circula por endosso e cuja disciplina (art. 29 da Lei 10.931/2004) ressalta a natureza cambial da via negociável (via do credor), com regime próprio de transferência e o consequente relevo da cártula original. No entanto, não é disso que se trata: o próprio recorrido demonstrou que a avença executada não é CCB, mas Adesão de Crédito Direto ao Consumidor (CDC bancário) - contrato digital juntado aos autos com todas as cláusulas essenciais e a assinatura eletrônica do devedor. Logo, não há ofensa ao princípio da cartularidade por uma razão simples: não se persegue, aqui, direito cartular (típico de título de crédito), mas o cumprimento de obrigação contratual demonstrada por prova escrita idônea, na forma da ação monitória. A distinção técnica é clássica em doutrina de títulos e de processo: Em títulos de crédito, vigora a cartularidade (v.g., CCB), reclamando apresentação do original para tutela executiva; Em monitória, basta prova escrita apta a convencer o juízo da existência da dívida, ainda que sem eficácia executiva, podendo consistir em instrumentos contratuais, extratos, demonstrativos e reproduções digitalizadas com declaração de autenticidade (CPC, art. 425, VI), sobretudo no processo eletrônico (Lei 11.419/2006). No plano processual, a doutrina é uniforme. Humberto Theodoro Júnior enfatiza que a monitória "exige um grau de probabilidade qualificada, extraído de documento escrito, que, embora não executivo, torne verossímil a obrigação" (Curso de Direito Processual Civil). Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha assinalam que "o juízo monitório se satisfaz com prova escrita apta a gerar o decreto injuntivo, sendo desnecessária a forma original do documento quando preservada sua integridade e autenticidade" (Curso de Direito Processual Civil). Arnaldo Rizzardo anota que "o foco da monitória é a idoneidade da prova escrita, não o formalismo cartular; o documento pode ser cópia ou reprodução fiel, desde que suficiente para demonstrar a existência do crédito" (Ação Monitória, RT). No plano material, a suficiência descritiva do débito - valor, encargos, identificação das partes e condições de pagamento - está atendida. As contrarrazões destacam que o instrumento contém a expressa demonstração dos encargos, permitindo, com segurança, a identificação do crédito reclamado e a formação do juízo de probabilidade exigido pelo art. 700 do CPC. De resto, em ambiente eletrônico (PJe), a juntada de reprodução digital do contrato firmada com assinatura eletrônica do devedor atende ao padrão de autenticidade e integridade documental exigido pelo CPC (art. 425, VI) e pela Lei 11.419/2006, não havendo razão - dogmática ou prática - para exigir a via "molhada" em procedimento injuntivo que opera com prova escrita e não com título cartular. Fábio Ulhoa Coelho e Fran Martins, ao tratarem dos títulos de crédito, reforçam que a cartularidade é peculiar ao regime cambiário; fora dele, impera o regime geral das obrigações e da prova documental suficiente. Em síntese: (a) não há título cartular a justificar a exigência do "original"; (b) o instrumento digital de Crédito Direto ao Consumidor (ID 92395190) é prova escrita idônea; (c) a descrição do débito e dos encargos é bastante; e (d) a cartularidade não incide, porque inaplicável fora do domínio dos títulos de crédito. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA REPROGRÁFICA. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. "A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou" (REsp n. 1.997.729/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.8.2022, DJe de 25.8.2022). 2. A jurisprudência do STJ já decidiu que a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2054371 MG 2023/0044322-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. (STJ - AgInt no REsp: 1939207 SC 2021/0153457-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Rejeita-se, pois, a preliminar. D'outra banda, a pretensão monitória está acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação, de modo a efetivar o exercício do Devido Processo Legal cujos corolários são o Contraditório e a Ampla Defesa. MÉRITO A PROVA ESCRITA De pronto, percebe-se que o manejo da Ação Monitória necessita da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700, CPC: Art. 700, CPC/15 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: No caso, o Banco apresenta Cédula de Crédito Bancário (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX Nº. 136.913.780). E tal pacto espelha prova escrita, sem eficácia de título executivo, hábil a ensejar essa via abreviada. Sendo assim, invoca-se a Súmula nº 247, STJ: Súmula nº 247, STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. OS MAIS PITORESCOS MEIOS DOCUMENTAIS Sendo assim, a jurisprudência superior, de maneira bem amadurecida acerca dos contornos jurídicos do que pode ser admitido no conceito de prova escrita confere elastério na definição. Repare: Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte Superior: "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo prédefinido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal." (REsp 1.025.377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe de 04/08/2009) (...) (STJ, AgInt no REsp 1307903/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) DEMONSTRATIVO DE DÉBITO O demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Noutros termos: a ação monitória tem cabimento quando o credor tem em mãos prova documental sem eficácia de título executivo, para que possa realizar a execução do crédito. Eventuais controvérsias acerca de cobrança de valores ou perdas e danos devem ser relegadas à ação de conhecimento própria, não sendo a monitória o meio hábil para sanar a questão. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA No Mérito, percebe-se que o manejo da Ação Monitória necessita da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700, CPC/15: Art. 700, CPC/15 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: No caso, o Banco apresenta 1 (um) Contrato de abertura de crédito. E tal pacto espelha prova escrita, sem eficácia de título executivo, hábil a ensejar essa via abreviada. Com efeito, o respectivo contrato de abertura de crédito está devidamente acompanhado do demonstrativo de débito. Daí porque a pretensão deve ser admitida, processada e julgada. O CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EX OFFÍCIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ORIENTAÇÃO Nº 5, RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530-RS E SÚMULA Nº 381, STJ De plano, impõe-se-me delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pelo Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito Repetitivo, senão repare: ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. [...] (REsp 1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 22/10/2008, DJE 10/03/2009) ***** Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. A ABUSIVIDADE CONTRATUAL E OS JUROS A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. Ainda, bom saber que é assente no STJ que: É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel.p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No mesmo sentido, no STJ: RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513 e RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).(RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). Nesta perspectiva, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Observem-se as teses: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extrai-se que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média. A propósito, é necessário destacar que o STJ, por ocasião do RESP. 1.061.530/RS, submetido a sistemática do recurso repetitivo, decidiu-se que as taxas médias divulgadas pelo BACEN (As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página <https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?metho d=getPagina> com a inserção do código 20749) devem ser vistas tão somente para aferição de abusividade, que deve ser avaliada pelo julgador no caso em concreto. In casu, a taxa contratada não supera de forma desproporcional, considerando as particularidades do caso, inclusive o objeto financiado, a taxa média de juros remuneratórios publicada para a data do pacto, não configurando, por si só, a abusividade alegada. - REGIME E PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS A capitalização de juros, também conhecida na linguagem técnica como anatocismo, em linhas gerais, significa a contagem de juros sobre juros, isto é, a incorporação ao principal de juros remuneratórios, incidentes sobre o total do débito contratado, gerando um acréscimo exacerbado no valor do crédito, de vez que sobre o montante passa a incidir nova remuneração global do capital, pelo que foi considerada indevida, nos termos da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada. No entanto, tal entendimento restou superado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que passou a admitir a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. Portanto, para simples conferência, vide o art. 5º, caput, Medida Provisória nº 2.170-36/2001: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A título meramente ilustrativo contrapõem-se as 2 (duas) situações jurídicas divisadas: - PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 31.03.2000 - DATA DA EDIÇÃO DA MP Nº 2.170/31-2001 - SÚMULA Nº 121, STF Nesta hipótese, é, realmente, vedada a capitalização de juros em qualquer espécie de ajuste bancário, a teor da Súmula nº 121, STF: Todavia, a regra comporta 2 (duas) exceções: Primeiro: Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente, pois que é admitida a Capitalização Anual, desde que pactuada, uma vez que existe expressa autorização legal contida no art. 4º, do Decreto Lei nº 22.626/33 Segunda: Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial, em periodicidade semestral, de conformidade com a Súmula nº 93, STJ e leis específicas regentes da espécie. DE 31.03.2000 - DATA DA EDIÇÃO DA MP Nº 2.170/31-2001 - PARA AS AVENÇAS PACTUADAS DEPOIS DE 31.03.2000 - DATA DA EDIÇÃO DA MP Nº 2.170/31-2001 Na vertente, é, de fato, permitida a capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual para todos os ajustes firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, segundo a dicção do art. 5º, §único, MP 2.170/31-2001, desde que exista expresso acordo no sentido. Ainda, a esteira de entendimento sumulado pelo STJ, a capitalização dos juros em periodicidade mensal poderá ser admitida se expressamente pactuada: Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015). Súmula nº 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). Na vazante, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Seguem as teses: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade. Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico. Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541, STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Outrossim, o exame da Cédula demonstra que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior a anual, conforme previsão contida na Cédula, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. O regime composto da taxa de juros não é vedado no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros. São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. Vê-se que, no contrato objeto do presente feito, consta expressamente as taxas mensais e anuais. A existência de juros capitalizados, no caso dos autos, independe de prova pericial, bastando uma simples análise do contrato para verificar que a taxa anual expressa é superior ao duodécuplo da mensal, ambas constantes do contrato. No caso dos autos, o contrato objeto da presente demanda foi firmado entre as partes após a edição da Medida Provisória nº 1963-17 de 2000 (reeditada sob o nº 2.170-36), bem como possui previsão expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que pressupõe sua legalidade. Destaque-se que a cláusula não viola o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), pois, além de a capitalização de juros já estar explicitamente disposta no ajuste, o devedor detém ciência, no momento da pactuação, do exato valor das parcelas que pagará durante toda a contratualidade, as quais são computadas em consonância com a taxa de juros capitalizada. Sendo assim, no caso, pelo que se vê, não merece reforma a Decisão Singular, pois em sintonia com a orientação superior. OS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS A temática acerca da limitação dos juros moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Consoante essas orientações acerca do tema atinente aos juros remuneratórios, fica rejeitada a substituição (ou a limitação) dos juros operados à Taxa Selic. Ademais, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. Nesse sentido: AgRg no REsp 958.662/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 8.10.2007. Com efeito, a Parte Embargante não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do Autor, na forma do art. 373, II, CPC e art. 434, CPC. Observe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ***** Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Na hipótese, a Parte Embargante não se esmerou, aliás, como deveria, para desconstituir o direito autoral. Por conseguinte, a rejeição dos embargos não se entremostra impertinente. A limitação de juros prevista no § 3º do art. 192 da CF/88 dependia de lei complementar para sua eficácia, jamais editada, e foi revogada pela EC 40/2003. Por sua vez, a Lei de Usura (Decreto 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, consoante previsão legal e doutrina dominante. Maria Helena Diniz ensina que "a Lei de Usura não incide sobre os juros cobrados por instituições financeiras, submetidas a normas específicas do Sistema Financeiro Nacional" (Curso de Direito Civil Brasileiro - Obrigações). Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator