Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0256091-81.2023.8.06.0001.
APELANTE: BRUNO VIANA FRANCA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FATOS GERADORES NÃO CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Tratam os autos de apelação cível interposta por Bruno Viana França, em face da sentença proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Cobrança C/C Danos Morais e Materiais movida em desfavor de Itaú Unibanco S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de incidência da multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, nos casos em que a ação de busca e apreensão é extinta em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e de condenação do recorrido a reparação por danos morais. III. Razões de decidir: 3. Julgada a ação de busca e apreensão procedente e posteriormente declarada a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em face da ausência de mora contratual (artigo 485, IV, CPC), caberia apenas a conversão em perdas e danos, conforme expressa previsão do art. 816 do CPC, mas não a aplicação da multa, pois a norma do § 6º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/1969 é bastante clara no sentido de que só incide nos casos de improcedência da ação. 4. Demais disso, a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça é de que a norma que impõe sanção deve ser interpretada restritivamente e, assim, a referida multa deve ser aplicada somente na prolação da sentença, de forma que não é possível sua inclusão posterior. 5. No caso sub judice a parte não conseguiu demonstrar esse abalo psicológico nem há notícias de que houve cobrança vexatória ou que o banco tenha adotado conduta capaz de gerar lesões aos direitos extrapatrimoniais do autor, ou mesmo que implicasse afronta à sua honra, imagem ou direitos da personalidade. Por isto,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO -APELAÇÃO CÍVEL (198) indefiro o pedido a reparação por danos morais. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e improvido. V. Tese de julgamento: O caso é de se rejeitar a tese do apelante para afastar aplicação da multa de 50% do valor financiado, dada a expressa previsão legal apenas para os casos de improcedência da ação. Quanto aos danos morais alegados pela parte requerente, hei de negá-los, pois para a ocorrência do dano moral é necessário que seja abalada a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade da pessoa. Não se trata de qualquer dissabor ou constrangimento experimentado. VI. Dispositivos relevantes citados: artigo 3º, §§ 2º, 6º e 7º, do Decreto-Lei No 911/69; art. 485, IV e art. 816, ambos do CPC (Lei No 13.105/2015); art. 186 e art. 927, ambos do CC (Lei No 10.406/2002). VII. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp n. 1.819.338/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; TJCE. Apelação Cível - 0252489-19.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 31/03/2023; TJMG. Apelação Cível 1.0133.18.006329-8/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021; TJRS. Apelação Cível, Nº 70080309040, Décima Terceira Câmara Cível, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 27-06-2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta por Bruno Viana França, em face da sentença (id. 27131903) proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Cobrança C/C Danos Morais e Materiais movida em desfavor de Itaú Unibanco S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(...)
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial e, consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o Promovente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais); porém, suspensos tendo em vista o deferimento da justiça gratuita." Irresignado, o demandante interpôs o presente recurso (id. 27131905), requerendo, em síntese, a reforma do decisum, com fundamento no art. 3º, §6º, do Decreto Lei No. 911/69. Por fim, requer indenização por danos morais em virtude da declaração da ilegalidade de cláusulas insertas em contrato de adesão oferecido pela instituição financeira demandada. Em contrarrazões (id. 27131909), aduz o recorrido, em síntese, o descabimento da multa do art. 3º, §6º, do Decreto Lei No. 911/69, argumentando que o dispositivo legal imputa ao juízo que presidiu a ação de busca e apreensão o poder de aplicar a penalidade e a inocorrência de dano moral em virtude da inexistência de lesão a direitos da personalidade do recorrente. Remetidos os autos ao Ministério Público, manifesta-se o Parquet pelo conhecimento do recurso, deixando de adentrar o mérito por entender desnecessária a intervenção ministerial (id. 28818634). É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. VOTO I. Admissibilidade Registro que o recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o conheço e passo a analisar seu mérito. II. Mérito Recursal Insurge-se o apelante contra a sentença de primeiro grau que indeferiu pleito para fixar multa de 50% do valor originalmente financiado, prevista no §6º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, e condenar o recorrido a reparação a título de danos morais e materiais. Sobre a referida multa, disciplina o Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. […] § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. […] § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. § 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. (Grifei). A par disso, confere-se que o argumento do recorrente é inverossímil, pois tendo sido julgada a ação de busca e apreensão procedente e posteriormente declarada a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em face da ausência de mora contratual (artigo 485, IV, CPC), caberia apenas a conversão em perdas e danos, conforme expressa previsão do art. 816 do CPC, mas não a aplicação da multa, pois a norma do § 6º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/1969 é bastante clara no sentido de que só incide nos casos de improcedência da ação. Vejamos: Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. A propósito, nesse sentido, para fins persuasivos, vejamos estes arestos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO POR TELEGRAMA APÓS TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA POR AVISO DE RECEBIMENTO (AR). VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO, PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA MODALIDADE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MORA DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E/OU RESSARCIMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE, NA HIPÓTESE DE ALIENADO O BEM. MULTA DE CINQUENTA POR CENTO PREVISTA NO ARTIGO 6º, DO DECRETO-LEI N 911/69. NÃO CABIMENTO. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. São duas as insurgências vertidas no apelo: a primeira, de invalidade da notificação extrajudicial e, a segunda, de cobrança de encargo abusivo (juros remuneratório), segundo a visão da apelante, capazes de descaracterizar a mora, prostrando ao óbito o próprio ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2. Da alegação de invalidade da notificação. Na hipótese, colho dos autos, que em uma primeira tentativa, o BANCO PAN remeteu notificação extrajudicial, datada de 3 de maio de 2022 (fl. 81), para a residência da devedora/apelante, cujo Aviso de Recebimento (AR) retornou com a observação "ausente" (fl. 82), isso após 3 (três) tentativas frustradas de entrega do documento no endereço residencial fornecido por ocasião da celebração do contrato de financiamento. 2. Contudo, em10/06/2022, o banco emitiu e enviou nova notificação para o mesmo endereço, desta feita, por telegrama, o qual, segundo certificado no documento adunado à fl. 79, teria sido entregue e recebido pela senhora IARA FREIRE ALVES, ora apelante. 3. Esta Primeira Câmara de Direito Privado, em precedente da Relatoria do eminente Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL DO PATROCÍNIO, já decidiu a respeito da validade da notificação enviada por telegrama (Apelação Cível - 0226492-05.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/04/2021, data da publicação: 28/04/2021). Pretensão de invalidade da notificação afastada. 4. Consolidou-se, o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, sendo possível discutir em contestação eventual abusividade contratual, uma vez que essa matéria tem relação direta com a mora, pois justificaria ou não a busca e apreensão do bem. 5. Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado. 6. No caso em julgamento, os juros no percentual apontado no contrato, de 36,93% ao ano ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, significativamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo para aquisição de veículo para pessoa física no período da contratação (janeiro/2022), consoante extraí da planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 26,87% ao ano para aquele interregno. 7. Diante do estável entendimento das cortes superiores, já inclusive sumulado, de que a abusividade verificada no período da normalidade contratual, nesta hipótese representada pela excessividade dos juros remuneratórios, acarreta a descaracterização da mora, merece provimento o apelo, para reconhecer a inexistência de mora contratual e, por conseguinte, julgar extinta a ação de busca e apreensão, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, a ausência de mora contratual, com a consequente devolução do veículo à apelante. 8. No caso de impossibilidade de devolução do veículo, em função de eventual venda/alienação, a hipótese é de conversão da obrigação em perdas e danos, cabendo ao banco o ressarcimento da quantia equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e do mesmo ano com espeque no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente á época da busca e apreensão, com o acréscimo de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, conforme já decidiu essa egrégia Primeira Câmara de Direito Privado, em precedente do Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO (Agravo Interno no Instrumento nº 0633017-72.2018.8.06.0000/50001, datado de 06/10/2021). 9. Relativamente à pretensão de aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente financiado, prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, reza o pautado dispositivo legal: § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). 10. Na hipótese a sentença julgou procedente a ação de busca e apreensão, mas está sendo reformada por este egrégio sodalício cujo desate é a extinção da ação por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em face da ausência de mora contratual (artigo 485, IV, CPC). Neste sentido, atento ao que já decidiu o STJ, creio não ser cabível a aplicação da multa pretendida (STJ REsp 1.165.903/RS Terceira Turma Rel. Min. SIDNEI BENETI J. 01.04.2014). 11. Certo que houve a extinção do processo pela ausência de pressuposto processual para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, no caso, a mora do devedor, à luz do princípio da causalidade deve a parte autora da ação, ora apelante, responder pelas despesas processuais e honorários de sucumbência. 12. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0252489-19.2022.8.06.0001, em que é apelante IARA FREIRE ALVES e apelado BANCO PAN, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de março de 2023. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0252489-19.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 31/03/2023, G.N.) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §6º DO ARTIGO 3º DO DECRETO LEI 911/69 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - PRELIMINAR ACOLHIDA - DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - VALOR FIXADO NA SENTENÇA - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. -Somente no caso de improcedência da ação de busca e apreensão, o credor fiduciário deve arcar com a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor financiado, quando já tiver alienado o bem, nos termos do artigo 3º, §6º do Decreto-Lei 911/69. - Não há como requerer na ação de indenização por danos materiais e morais o pagamento da multa que somente deverá ser aplicada quando houver improcedência da ação de busca e apreensão e o veículo tiver sido leiloado. -A inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, a baixa da negativação, além de constituir-se em ilícito capaz de ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, pois implica abalo à sua credibilidade, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso. - Na estipulação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. - O valor arbitrado a título de dano moral deve ser mantido, pois atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ao que frequentemente esta Câmara tem fixado para casos semelhantes. - Preliminar acolhida. Recurso principal provido. Recurso adesivo não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0133.18.006329-8/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021, G.N.) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MORA PURGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO: FIPE. O pagamento do valor devido antes de o deferimento da tutela de urgência representa a purga da mora, dando ensejo à extinção da ação de busca e apreensão, com base no art. 485, inciso IV, do CPC. A impossibilidade de restituição do bem justifica a indenização pelo valor da tabela Fipe na data da apreensão do veículo. MULTA DE 50%. SANÇÃO APLICÁVEL À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A sanção prevista para hipóteses de "improcedência da ação" não é aplicável para ação de busca e apreensão extinta, sendo vedada a interpretação ampliativa. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. As custas processuais e os honorários advocatícios da ação de busca e apreensão devem ser suportados pela parte alienante, porque incontroversa a sua mora, foi quem deu causa à propositura da demanda. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO (TJRS, Apelação Cível, Nº 70080309040, Décima Terceira Câmara Cível, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 27-06-2019, G.N.) Destarte, o caso é de se rejeitar a tese do apelante para afastar aplicação da multa de 50% do valor financiado, dada a expressa previsão legal apenas para os casos de improcedência da ação. Demais disso, a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça é de que a norma que impõe sanção deve ser interpretada restritivamente e, assim, a referida multa deve ser aplicada somente na prolação da sentença, de forma que não é possível sua inclusão posterior. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI N. 911/1969. BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA. NÃO FIXAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO POSTERIOR DA PENALIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de inclusão posterior da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, porque não fixada pela decisão que extinguiu a ação de busca e apreensão com julgamento de mérito, que, ademais, transitou em julgado. 1.1. Ademais, "nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969, a sentença que decretar a 'improcedência da ação' de busca e apreensão, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. Precedentes" (AgInt no AREsp 981.558/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29/10/2018). 1.2. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, as "normas que impõem sanção devem ser interpretadas de forma restritiva (AgInt no REsp 1.588.151/SC, Rel. Ministra Maria Isabel GallottiI, DJe de 19/12/2018). 1.3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.819.338/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022, G.N.) Ademais, sabe-se que a obrigação de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. É o que se extrai do disposto dos artigos 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Com efeito, para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. No caso sub judice a parte não conseguiu demonstrar esse abalo psicológico nem há notícias de que houve cobrança vexatória ou que o banco tenha adotado conduta capaz de gerar lesões aos direitos extrapatrimoniais do autor, ou mesmo que implicasse afronta à sua honra, imagem ou direitos da personalidade. Os contratos foram celebrados por livre iniciativa das partes, não tendo havido sinais da existência de fraude, fortuito interno ou algum tipo de delito praticado por terceiro que viesse a caracterizar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. E muito embora algumas cobranças avençadas tenham esbarrado na decretação de suas ilegalidades, não foi verificado em momento algum má-fé do banco ou conduta que ultrapassasse os limites do mero dissabor ou aborrecimento das relações comerciais, de modo a romper o equilíbrio emocional da contratante. Neste sentido, segue o entendimento do Tribunal: EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. COBRANÇA REGULAR. CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. CIÊNCIA DOS TERMOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA DE SEGURO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA CONFIGURADA. PRATICA IRREGULAR. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DO BANCO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE COBRANÇA DE SEGURO. CIÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ EVIDENCIA A FALTA DE OPÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO QUE CONDICIONAVA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO AO SEGURO. PRATICA IRREGULAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível: nº 0050009-74.2020.8.06.0178 Jaguaribe-CE, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 02/08/2022, Data de Publicação: 02/08/2022) [destaquei] A esse respeito, inexiste o dever de reparar quando a vítima é submetida a meros aborrecimentos e insatisfações, pois se tratam de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar o psicológico do ofendido. Assim, um mero aborrecimento decorrente de uma cobrança, apesar de indevida, não pode ser elevado a patamar tal que justifique a indenização por danos morais.
Diante do exposto, CONHEÇO do apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença objurgada. Majoro a verba honorária para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), mas cuja cobrança e exigibilidade estará suspensa em virtude do mencionado no art. 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14