Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A -
Apelado: Antonio Januario Cavalcante - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1314 pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Edgard Sérgio Gondim Carlos (OAB: 38242/CE)
Nº 0257422-98.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A -
Apelado: Antonio Januario Cavalcante - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1314 pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Des. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Edgard Sérgio Gondim Carlos (OAB: 38242/CE)
Nº 0257422-98.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 12:20
Ato ordinatório
12/08/2025, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 11:58
Entrega em carga/vista
12/08/2025, 11:57
Processo Encaminhado
24/07/2025, 16:13
Recurso Especial repetitivo
24/07/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 15:00
Documentos
Despacho
•13/08/2025, 00:00
Despacho
•13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A -
Apelado: Antonio Januario Cavalcante - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1314 pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Edgard Sérgio Gondim Carlos (OAB: 38242/CE)
Nº 0257422-98.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A -
Apelado: Antonio Januario Cavalcante - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1314 pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Des. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Edgard Sérgio Gondim Carlos (OAB: 38242/CE)
Nº 0257422-98.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 12:20
Ato ordinatório
12/08/2025, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 11:58
Entrega em carga/vista
12/08/2025, 11:57
Processo Encaminhado
24/07/2025, 16:13
Recurso Especial repetitivo
24/07/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 21:20
Decurso de Prazo
05/06/2025, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 17:23
Publicação
05/06/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A -
Apelado: Antonio Januario Cavalcante - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 3 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Edgard Sérgio Gondim Carlos (OAB: 38242/CE)
Nº 0257422-98.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 09:15
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 08:59
Processo Encaminhado
22/05/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2025, 14:46
Redistribuição (sucessão)
11/05/2025, 14:46
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/04/2025, 09:51
Petição (Parecer)
28/04/2025, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 21:21
Redistribuição (sucessão)
23/04/2025, 21:21
Entrega em carga/vista
31/03/2025, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 17:49
Entrega em carga/vista
31/03/2025, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:01
Petição (Recurso especial)
07/03/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 03:07
Publicação
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A -
Apelado: Antonio Januario Cavalcante - Des. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOR IDOSO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL CONFIGURADA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA N.° 597 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.01.
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0257422-98.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza -
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 38ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ALVITRADA POR ANTÔNIO JANUÁRIO CAVALCANTE EM FACE DA APELANTE, A QUAL O PEDIDO AUTORAL FOI JULGADO PROCEDENTE.02. CONSTA DOS AUTOS QUE O AUTOR, IDOSA, BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE HAPVIDA AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM PARTO (CÓDIGO 3010J.646238/01-07), NECESSITOU DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL PARA TRATAMENTO APÓS SER DIAGNOSTICADO COM QUADRO DE GRAVE SEPSE PULMONAR. CONTUDO, O PLANO NEGOU A COBERTURA SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A AUTORA ESTAVA DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL (FL. 29), IGNORANDO, PORTANTO, TODOS OS RELATÓRIOS MÉDICOS E EXAMES APRESENTADOS (FLS. 30/32).03. NOS TERMOS DA SÚMULA N.º 597, DO STJ, "A CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE PREVÊ CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU DE URGÊNCIA É CONSIDERADA ABUSIVA SE ULTRAPASSADO O PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS CONTADO DA DATA DA CONTRATAÇÃO". 04. ADEMAIS, ENTENDE ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE SE AFIGURA ABUSIVA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE O PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A VINTE E QUATRO HORAS PARA A COBERTURA DO ATENDIMENTO NOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, POIS LIMITA OS DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI E ATENTA CONTRA O OBJETO DO CONTRATO E O EQUILÍBRIO CONTRATUAL.05. NO CASO EM TELA, FICOU EVIDENCIADO QUE O ATENDIMENTO DA AUTORA TINHA CARÁTER EMERGENCIAL, TENDO EM VISTA O QUADRO SEPSE PULMONAR GRAVE APRESENTADO, CONFORME OS DOCUMENTOS ÀS FLS. 30/32.06. ACERCA DA INDENIZAÇÃO MORAL, SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA, PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, NOS CASOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, ENSEJA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO OU AFLIÇÃO PSICOLÓGICA AO BENEFICIÁRIO, ANTE A SITUAÇÃO VULNERÁVEL EM QUE SE ENCONTRA.07. NO QUE DIZ RESPEITO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM CASOS SEMELHANTES, ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE SER RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. CONTUDO, OBSTADO O REDIMENSIONADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.08. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS O RECURSO APELATÓRIO INTENTADO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PRESIDENTE DA ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Edgard Sérgio Gondim Carlos (OAB: 38242/CE)