Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249870-53.2021.8.06.0001.
APELANTE: EDINALDO AMARO GURGEL
APELADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, D OLIVEIRA PROMOCAO DE VENDAS, INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO COMPROVADO. INDUZIMENTO A CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO DISTINTO DO OBJETIVADO PELO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. LEGITIMA EXPECTATIVA CRIADA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NEGÓCIO ANULADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Edinaldo Amaro Gurgel, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, movida pelo recorrente em face de Invest Soluções e Negócios Ltda ME e Reserva Administradora de Consórcios Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em verificar se o negócio jurídico de consórcio celebrado pelo apelante, foi realizado sob vicio do consentimento, o que fundamentaria a sua anulação, bem como se tal conduta enseja a restituição dos valores investidos em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dos autos infere-se que o apelante buscava adquirir um veículo e encontrou anúncio de uma das apeladas que prometia liberação de crédito para compra de automóvel, sem mencionar que se tratava de um consórcio. Então foi induzido a erro por representantes, que garantiram a entrega do carro em até 15 dias mediante pagamento inicial. Confiando nessas informações, pagou R$ 4.050,00 e assinou contrato, posteriormente constatando que se tratava de consórcio. 4. Cediço que as relações de consumo devem observar a boa-fé objetiva, que impõe aos fornecedores o dever de informar, cooperar e não frustrar expectativas legítimas do consumidor. 5. O Código de Defesa do Consumidor vincula o fornecedor à oferta realizada, devendo prestarem seus serviços conforme anunciado ao público. Assim, anúncios, declarações e condutas de prepostos criam legítima expectativa de que o serviço será prestado conforme prometido. 6. As conversas de whatsapp entre o apelante e o preposto da primeira empresa apelada reforçam a promessa de financiamento com entrega do veículo em até 15 dias, o que levou o consumidor a aderir ao contrato em erro substancial. 7. Embora em ligação com a administradora do consórcio o apelante tenha reconhecido as cláusulas do contrato, deve-se considerar sua vulnerabilidade técnica e informacional diante da complexidade das operações financeiras. 8. Em razão da assimetria de informações, o consumidor aceitou condições que não correspondiam à realidade em razão da confiança na oferta e o desejo de adquiri o tão sonhado veículo. Diante dessas circunstâncias, fica claro que o contrato não foi firmado de forma livre e consciente, mas com base nas informações fornecidas pelo preposto, que assegurava a entrega rápida do bem. 9. Além do rompimento da boa-fé objetiva, houve induzimento do recorrente a celebrar negócio que não tinha interesse, restando configurado vício do consentimento, o que torna anulável a avença em discussão. 10. Incabível a devolução em dobro dos valores investidos, pois, embora o STJ tenha fixado tal entendimento no EAREsp 676.608/RS, os efeitos foram modulados apenas para cobranças posteriores a 30/03/2021. Como os pagamentos foram feitos antes dessa data, aplica-se a devolução simples dos valores, vide art. 182, CC. 11. O rompimento da legítima expectativa de aquisição do tão sonhado veículo pelo apelante gerou abalos à sua esfera existencial e psicológica, assim fundamentando a sua reparação moral. 12. Considerando o tempo decorrido até o ajuizamento da ação e os valores investidos pelo recorrente, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os danos morais, quantia proporcional às circunstâncias concretas e em conformidade com precedentes de outras estaduais em casos semelhantes. 13. Ademais, a empresa Reserva Consórcios Ltda., embora não tenha feito as tratativas iniciais, responde solidariamente pelos valores e indenização, por ter integrado a cadeia de consumo e participado da celebração do negócio, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 14. Com a reforma da sentença e a procedência parcial dos pedidos, inverto os ônus sucumbenciais, condenando os requeridos em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, pú, 25, §1º, CDC; Arts. 182, CC; Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1809319 RJ 2020/0336835-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023; STJ - REsp: 1862508 SP 2020/0038674-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020; STJ - REsp: 1365609 SP 2011/0105689-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2015; TJ-PR 00042270920238160001 Curitiba, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 24/02/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02007579320228060099 Itaitinga, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 52029451520198130024, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024; TJ-DF 0704250-54.2023.8.07.0003 1862614, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024; STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021; STJ - REsp n. 1.445.240/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 22/11/2017; STJ - REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Edinaldo Amaro Gurgel, objetivando a reforma da sentença de ID. 25707406, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de Invest Soluções e Negócios Ltda ME e Reserva Administradora de Consórcios Ltda., cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Pelo ônus da sucumbência, arcará o requerente com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC)." Em seu apelatório (ID. 25707408), o recorrente sustenta que os apelados o induziram a contratar consórcio para aquisição de veículo alegando que a contemplação seria imediata. Defende que o contrato em questão está submetido às normas do Código de Defesa do consumidor, especialmente quanto à transparência e boa-fé, e que as recorridas não prestaram os esclarecimentos necessários sobre o funcionamento do grupo, a contemplação e os critérios de sorteio, violando os princípios da confiança e da lealdade contratual. Nesse sentido, argumenta que houve vício na prestação do serviço, visto que não foi contemplado no prazo esperado e não recebeu qualquer suporte da empresa. Assim requer a anulação do contrato de consórcio e a restituição do valor investido em dobro, bem como a indenização por danos morais equivalentes à R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em contrarrazões (ID. 25707412), a apelada Reserva Administradora de Consórcio Ltda. sustenta que o apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais, não havendo qualquer indução ao erro, mas apenas frustração de expectativa quanto à contemplação. Ressalta que o contrato previa expressamente que a contemplação se daria por sorteio ou lance, sem prazo determinado. Alega, ainda, que não há fundamento para a restituição em dobro dos valores pagos, pois não se verifica má-fé por parte da administradora. Da mesma forma, defende a inexistência de qualquer dano extrapatrimonial que justifique a condenação por danos morais, uma vez que não houve falha na prestação do serviço. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. O cerne da questão consiste em verificar se o negócio jurídico de consórcio celebrado pelo apelante foi realizado sob vicio do consentimento, o que fundamentaria a sua anulação, bem como se tal conduta enseja a restituição dos valores investidos em dobro e a indenização por danos morais. O apelante afirma que, ao buscar adquirir um veículo automotor, deparou-se com um anúncio nas redes sociais, divulgado pela empresa Invest Ltda., no qual oferecia liberação de crédito para compra de automóvel, sem qualquer referência ao sistema de consórcio. Relata que, ao comparecer à sede da empresa, foi induzido a erro por supostos representantes, os quais garantiram que, mediante o pagamento de uma quantia inicial, o veículo seria entregue em até 15 (quinze) dias. Convencido pelas informações que lhe foram repassadas, realizou o pagamento de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) e assinou o contrato nas dependências da empresa. Posteriormente, constatou que o instrumento firmado tratava-se, na verdade, de um contrato de consórcio, e não de um financiamento com entrega imediata, como lhe havia sido prometido. Assim ingressou com a presente ação buscando a anulação do negócio e a restituição dos valores investidos e reparação moral. Primeiramente, cumpre destacar que ao presente caso é aplicável o Código de Defesa do consumidor, pois o apelante é destinatário final do serviço, logo se adequa ao perfil de consumidor nos termo do art. 2º do CDC. Ao passo que a parte apelada é fornecedora de serviços, assim se enquadrando ao disposto no art. 2º do mesmo diploma. Por conseguinte, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ressalto que as relações de consumo são pautadas no preceito da boa-fé objetiva, que impõe deveres de conduta que transcendem o contrato, como o dever de informar, cooperar e não frustrar expectativas legítimas geradas em face do consumidor. Nesse contexto, a legítima expectativa surge como reflexo direto da confiança depositada pelo consumidor nas práticas comerciais e informações veiculadas pelo fornecedor, sendo protegida pela boa-fé como forma de assegurar que não seja surpreendido por condutas contraditórias, omissas ou abusivas. Assim, a violação do mencionado princípio não se limita ao inadimplemento contratual, mas abrange qualquer comportamento que comprometa a confiança legítima gerada no contratante durante todas as etapas do contrato de consumo, especialmente na fase da oferta. O microssistema consumerista adota o princípio da vinculação da oferta, pelo qual fornecedores estão obrigados a prestar seus serviços em conformidade com os termos ofertados ao público. Logo, quando tais práticas comerciais induzem o consumidor a acreditar que a prestação de um serviço ocorrerá de maneira específica, seja por meio de anúncios, declarações ou comportamentos de prepostos, elas acabam por criar uma expectativa legítima quanto ao cumprimento daquela promessa. Essa expectativa, construída com base na confiança depositada na relação de consumo, passa a integrar o conteúdo contratual de forma implícita, sendo protegida pela boa-fé objetiva. Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. ANÁLISE LEGAL E PRINCIPIOLÓGICA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Em casos excepcionais, é possível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, isto é, quando, para ser sanado algum vício - omissão, contradição ou obscuridade -, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 3. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando das alegações apresentadas se depreende a existência de elementos específicos para atacar a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, combatendo os fundamentos nela insertos. 4. Não encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ a pretensão da parte de exame de questões legais e principiológicas que orientam as relações contratuais. 5. As relações contratuais são regidas por princípios, entre os quais o da autonomia da vontade, o da obrigatoriedade, o da relatividade dos contratos e o da boa-fé. 6. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, "impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato" (REsp n. 1.9844.616/MT, Terceira Turma). 7. Fere a boa-fé objetiva e gera enriquecimento sem causa a pretensão de receber, pela indicação de cliente, porcentagem sobre o valor total do precatório, quando tal valor não foi efetivamente recebido na integralidade, em razão de negociação prévia do crédito com deságio. 8. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1809319 RJ 2020/0336835-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023). CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02. DEVERES ANEXOS. LEALDADE. INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. PROTEÇÃO. PADRÕES DE COMPORTAMENTO (STANDARDS). DEVER DE DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE). HARMONIA. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de ação de resolução de contrato de franquia cumulada com indenização de danos materiais, na qual se alega que houve descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual, com a omissão das circunstâncias que permitiriam ao franqueado a tomada de decisão na assinatura do contrato, como o fracasso de franqueado anterior na mesma macrorregião. 2. Recurso especial interposto em: 23/10/2019; conclusos ao gabinete em: 29/10/2020; aplicação do CPC/15.3. O propósito recursal consiste em definir se a conduta da franqueadora na fase pré-contratual, deixando de prestar informações que auxiliariam na tomada de decisão pela franqueada, pode ensejar a resolução do contrato de franquia por inadimplemento 4. Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto.5. Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente.9. O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes. Precedentes.10. Ainda que caiba aos contratantes verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio jurídico (due diligence), notadamente nos contratos empresariais, esse exame é pautado pelas informações prestadas pela contraparte contratual, que devem ser oferecidas com a lisura esperada pelos padrões (standards) da boa-fé objetiva, em atitude cooperativa.11. O incumprimento do contrato distingue-se da anulabilidade do vício do consentimento em virtude de ter por pressuposto a formação válida da vontade, de forma que a irregularidade de comportamento somente é revelada de forma superveniente; enquanto na anulação a irregularidade é congênita à formação do contrato.12. Na resolução do contrato por inadimplemento, em decorrência da inobservância do dever anexo de informação, não se trata de anular o negócio jurídico, mas sim de assegurar a vigência da boa-fé objetiva e da comutatividade (equivalência) e sinalagmaticidade (correspondência) próprias da função social do contrato entabulado entre as partes.12. Na hipótese dos autos, a moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido consignou que: a) ainda na fase pré-contratual, a franqueadora criou na franqueada a expectativa de que o retorno da capital investido se daria em torno de 36 meses; b) apesar de transmitir as informações de forma clara e legal, o fez com qualidade e amplitude insuficientes para que pudessem subsidiar a correta tomada de decisão e as expectativas corretas de retornos; e c) a probabilidade de que a franqueada recupere o seu capital investido, além do caixa já perdido na operação até o final do contrato, é mínima, ou quase desprezível.11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1862508 SP 2020/0038674-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEIS SEMINOVOS. PUBLICIDADE QUE GARANTIA A QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USO DA MARCA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. 1. O Código do Consumidor é norteado principalmente pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de que o Estado atue no mercado para minimizar essa hipossuficiência, garantindo, assim, a igualdade material entre as partes. Sendo assim, no tocante à oferta, estabelece serem direitos básicos do consumidor o de ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ( CDC, art. 6º, III) e o de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva ( CDC, art. 6º, IV). 2. É bem verdade que, paralelamente ao dever de informação, se tem a faculdade do fornecedor de anunciar seu produto ou serviço, sendo certo que, se o fizer, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância à principiologia do CDC. Realmente, o princípio da vinculação da oferta reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de forma que esta exsurge como princípio máximo orientador, nos termos do art. 30. 3. Na hipótese, inequívoco o caráter vinculativo da oferta, integrando o contrato, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a publicidade venha a despertar no consumidor, mormente quando veicula informação de produto ou serviço com a chancela de determinada marca, sendo a materialização do princípio da boa-fé objetiva, exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade. 4. A responsabilidade civil da fabricante decorre, no caso concreto, de pelo menos duas circunstâncias: a) da premissa fática incontornável adotada pelo acórdão de que os mencionados produtos e serviços ofertados eram avalizados pela montadora através da mensagem publicitária veiculada; b) e também, de um modo geral, da percepção de benefícios econômicos com as práticas comerciais da concessionária, sobretudo ao permitir a utilização consentida de sua marca na oferta de veículos usados e revisados com a excelência da GM. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1365609 SP 2011/0105689-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2015). Da análise dos autos, verifica-se que as tratativas entre o apelante e o preposto da recorrida Invest Ltda. nas conversas de whatsapp (ID. 25707098 e 25707099) geraram legítima expectativa de celebração de contrato de financiamento com entrega do veículo em 8 a 15 dias, o que levou o consumidor a aderir ao negócio em claro erro substancial. Por outro lado, conquanto a primeira recorrida tenha questionado a validade das capturas de tela das conversas entre a apelante e seu preposto, observa-se que tal impugnação foi feita de forma genérica na contestação, sem qualquer aprofundamento ou indicação de elementos concretos que pudessem comprometer a autenticidade ou a veracidade do conteúdo apresentado. Ao confrontar as conversas e os depoimentos colhidos na instrução, constata-se que estas convergem para reforçar a narrativa do recorrente. Esse conjunto probatório evidencia que a conduta descrita pelo autor, não se trata de fato isolado, mas de prática reiterada e usual por parte da empresa, revelando um padrão de atuação que confere mais solidez à tese de que o contrato foi celebrado sob legítima expectativa originada das informações repassadas pelo preposto da recorrida. De fato, conforme se extrai da transcrição da ligação realizada pelo apelante com a empresa administradora do consórcio, há trechos que demonstram seu conhecimento a respeito de cláusulas e condições contratuais. Todavia, tal fato deve ser analisado sob o prisma da evidente vulnerabilidade técnica e informacional, inerente à condição de consumidor, especialmente diante da complexidade das operações financeiras. Importa destacar que, na presente situação, a assimetria de informações entre fornecedor e consumidor desempenhou papel central na formação da vontade contratual, pois o consumidor, movido pela confiança na oferta e pela expectativa de realizar o sonho da aquisição de um veículo, acabou aderindo a condições que, na prática, não correspondiam à realidade inicialmente apresentada. Assim, resta demonstrado que a decisão do apelante em celebrar o contrato não decorreu de uma análise livre e consciente de todas as suas implicações, mas sim da confiança depositada nas informações transmitidas pelo preposto da recorrida, que lhe assegurou a entrega do bem em prazo reduzido e objetivo. Tal conduta, por si só, caracteriza, não só, quebra da boa-fé objetiva como a incidência de vício de consentimento, posto que houve induzimento por parte da primeira apelada para que a recorrente celebrasse o negócio acreditando tratar-se de outro. Nesse sentido, torna-se indiscutível a nulidade da relação jurídica discutida nos autos, visto que o negócio foi firmado sem que houvesse manifestação de vontade livre e consciente da recorrente. Como fundamento, trago os precedentes dos tribunais pátrios ao analisarem casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 2 APELAÇÕES. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSORCIADO. DEVE SE DAR DE FORMA IMEDIATA. DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL). CONFIGURADO. INTERMEDIADORA E ADMINISTRADORA QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 25 DA LEI N. 8.078/90 ( CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. O vertente caso legal deve ser examinado de acordo com suas peculiaridades e sob a ótica da norma prevista na Lei n. 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor).2. No presente caso concreto, restou devidamente demonstrado que o consumidor foi induzido a erro ao contratar o consórcio sob a promessa de contemplação imediata, a qual não se concretizou, o que acarreta a anulação do negócio jurídico.3. A devolução dos valores pagos pelo consorciado deve ser imediata em razão da anulação do negócio jurídico decorrente do erro ocorrido.4. De acordo com o § 1º do art. 25 da Lei n. 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor) havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.5. "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" ( § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).6. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido.7. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00042270920238160001 Curitiba, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 24/02/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A AQUISIÇÃO DE CONSÓRCIO, SUPONDO TRATAR-SE DE FINANCIAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE REVELAM VÍCIO DE VONTADE. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de invalidade de negócio jurídico cumulada com indenizatória. II. Questão em discussão 2. O apelante sustenta que há vício de vontade na aquisição de consórcio, por haver indução a crer que se tratava de venda de veículo financiado. Controvertem as partes a validade do negócio e a ocorrência de dano moral. III. Razões de decidir 3. As circunstâncias do caso concreto revelam vício na formação do negócio jurídico, considerado o elevado valor pago a título de entrada e pelas declarações do representante da empresa, levando o consumidor a crer que estava contratando financiamento e não consórcio. A boa-fé e realidade das trativas prevalecem, em situações excepcionais, ao formalismo contratual, à luz do disposto nos arts. 112 e 113 do CC. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido. ____________ Dispositivos citados: Art. 6, CDC; Arts. 112 e 113, CC. Precedentes citados: TJ-SP - AC: 10747152120228260100, Rel. Francisco Giaquinto, J. 24/07/2023; TJ-DF 07003936520218070004 1433923, Rel. LEILA ARLANCH, J. 25/05/2022. (TJ-CE - Apelação Cível: 02007579320228060099 Itaitinga, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. "GOLPE DO CONSÓRCIO". PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que as razões recursais combatem especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando as razões pelas quais veicula seu inconformismo, é de ser rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A anulação de um ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, resultante de erro, dolo ou coação, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular. 3. Comprovada a lesão ocorrida, em homenagem aos princípios da proteção ao consumidor hipervulnerável e da boa-fé objetiva, deve ser decretada a anulação do negócio jurídico com a imediata restituição das partes ao status quo ante. (...). 5. Preliminar rejeitada e Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 52029451520198130024, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. COMPROVADO. PARCELA DIVERSA DA OFERTADA. PROMESSA DE CRÉDITO EM DATA CERTA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A anulação do negócio jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente. 2. O vício do dolo decorre de conduta maliciosa do negociante ou de um terceiro que induz outrem a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, de modo a manifestar vontade que lhe seja desfavorável, e que não manifestaria, se não fosse o comportamento ilícito. 3. Preposto da empresa que deixa de prestar as informações adequadas e claras sobre o negócio jurídico, prometendo crédito em data certa, adotado método desleal para convencer a consumidora a adquirir um produto, sabendo que não correspondia à necessidade da cliente, incide em vício do consentimento, mediante dolo, dando causa à anulação do contrato de consórcio em grupo. 4. Nos termos do art. 30 e 31, do Código de Defesa do Consumidor é dever do fornecedor prestar informações corretas, claras e precisas sobre as características, composições e preços dos produtos e serviços. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0704250-54.2023.8.07.0003 1862614, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). Logicamente, em razão da declaração de nulidade do consórcio objeto do presente recurso, faz-se necessário retorno das partes ao status quo anterior ao momento de celebração do negócio, conforme art. 182, CC, sendo devida a restituição dos valores investidos pelo apelante. Outrossim, não é cabível a devolução dobrada dos valores dispendidos pelo recorrente, tendo que em vista que embora recentemente no julgamento do EARESP 676.608/RS (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021), a Corte Cidadã tenha reconhecido que a devolução em dobro deve se dar independente da má-fé, tal decisão paradigma modulou seus efeitos restringindo a aplicação da tese de julgamento apenas aos débitos cobrados após a publicação do precedente, ou seja, 30/03/2021. Tendo em vista que a presente lide foi proposta em julho de 2021, e o autor efetuou o pagamento das parcelas discutidas em período anterior a data da decisão paradigma, entendo que a devolução dos valores deve se dar de forma simples nos termos do Código Civil. Quanto à configuração do dano moral, tal instituto decorre da violação de direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima do indivíduo e repercutindo em sua dignidade, honra, integridade psíquica ou imagem perante a sociedade.
Trata-se de um prejuízo que transcende o aspecto patrimonial, alcançando dimensões existenciais e emocionais, razão pela qual a sua reparação se justifica na medida em que a conduta ilícita causa efetivo abalo à esfera subjetiva do lesado. De todo exposto nos autos, verifico que houve abalo moral indenizável sofrido pelo apelante, tendo em vista que este tinha a legítima expectativa de adquirir bem de consumo desejado a bastante tempo. Por conseguinte, torna-se indiscutível que a quebra de tal perspectiva afetou aspectos psicológicos e existenciais do consumidor de forma negativa. A complexidade inerente à quantificação do dano moral representa um dever notavelmente complexo ao julgador, posto que demanda a conversão de um sofrimento íntimo e subjetivo em valor monetário objetivo, sem que o arbitramento se confunda com o mero arbítrio do magistrado. Para contornar esse desafio hermenêutico a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou balizas metodológicas para conferir maior previsibilidade e racionalidade à tarefa, notadamente por meio do método bifásico. Este método, amplamente referendado pela Corte, opera da seguinte forma: primeiramente, define-se um parâmetro inicial para a reparação, fundamentado no interesse jurídico violado e extraído a partir de um conjunto consolidado de precedentes que analisaram litígios de natureza análoga. Subsequentemente, em um segundo momento, impõe-se a análise das particularidades do caso concreto, a fim de se proceder à determinação final do montante pecuniário, obedecendo ao preceito legal que confere ao juiz a incumbência de um arbitramento equitativo, pautado pela razoabilidade e pelas circunstâncias da lide. (STJ - REsp n. 1.445.240/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 22/11/2017; STJ - REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.) Desse modo, a Corte Cidadã, oferece aos operadores do direito um sistema lógico e parametrizado para a fixação de uma indenização que seja, simultaneamente, compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor. Sopesando as circunstâncias do caso concreto e precedentes desta corte, entendo que a quantia requerida pelo apelante equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é incongruente com o contexto fático da lide. Portanto, considerando o lapso temporal entre a celebração do negócio e o ajuizamento da ação, aliado aos valores efetivamente investidos pelo apelante, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que tal valor atende às circunstâncias do caso concreto e às indenizações já fixadas pelas cortes estaduais em casos análogos. Sobre os consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito contratual, uma vez que há relação jurídica entre as partes decorrentes do contrato de plano de saúde. Assim, incide juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA do período, conforme art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, a contar da citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, E correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. Destaca-se o entendimento do STJ de que as alterações da Lei nº 14.905/24 se aplicam a fatos pretéritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir. 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, apesar da empresa Reserva Consórcios Ltda. não ter realizado as tratativas iniciais com o apelante, entendo que deve responder solidariamente pela restituição dos valores e indenização moral, visto que integra a cadeia de consumo e interveio na celebração do negócio em litígio, conforme previsto nos arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º do CDC. Dado o exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade do contrato objeto da lide e condenar os apelados de forma solidária a restituírem de forma simples os valores investidos pelo apelante e ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa Selic a partir da citação válida e correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando os requeridos em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator