Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0274213-45.2023.8.06.0001.
APELANTE: MARIA MARTA DA SILVA GOES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CESSÃO NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Marta da Silva Goes em face da sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou improcedente ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais proposta pela recorrente em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se a cessão de crédito e a subsequente negativação ocorreram de forma regular, especialmente no que tange à notificação prévia do devedor; e (ii) avaliar a existência de danos morais indenizáveis em decorrência da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito é prevista no ordenamento jurídico, nos termos do art. 286 do Código Civil, e permite ao credor transferir seu direito creditório a um terceiro, independentemente de anuência do devedor, desde que este seja devidamente notificado. 4. A ausência de notificação da cessão não afeta a validade da transferência do crédito, mas apenas sua eficácia em relação ao devedor, conforme dispõe o art. 290 do Código Civil. Tal ausência não exime o devedor da obrigação nem impede o cessionário de adotar medidas de cobrança, inclusive a negativação. 5. A inscrição do nome da apelante em cadastros de inadimplentes se fundamenta no exercício regular do direito de crédito, garantido ao cessionário que adquiriu a dívida de forma válida e documentada, sendo lícita e permitida pela legislação de proteção ao crédito. 6. A comunicação prévia ao consumidor sobre a negativação pode ser realizada pelo próprio órgão de proteção ao crédito, conforme entendimento consolidado pelo STJ, desde que o consumidor tenha tido ciência do débito. Não há necessidade de que o credor original realize essa notificação. 7. A ausência de prova de qualquer irregularidade na cessão de crédito ou na negativação afasta a pretensão de reparação por dano moral, pois a negativação regular, realizada em conformidade com a legislação aplicável, não configura, por si só, ato ilícito ensejador de indenização extrapatrimonial. 8. Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois bem observou o exercício regular do direito de cobrança pelo apelado, com base em cessão de crédito válida e devidamente documentada. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 286, 290, e 292, todos do CC; art. 43, § 2º. Do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023; TJMT - N.U 1003435-45.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/04/2024, publicado no DJE 17/04/2024; TJ-SC - Apelação: 50199258520238240020, Relator.: Vania Petermann, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; TJ-CE 0252180-95.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Marta da Silva Goes em face da sentença (id: 27545009), proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou improcedente ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais proposta pela recorrente em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade de tais obrigações, em razão da gratuidade da justiça que foi deferida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Irresignada com a decisão, a autora interpôs apelação (id: 27545012), na qual alega que não foi anexado aos autos a notificação de cessão de crédito, desta forma a recorrente foi surpreendida ao retirar extrato de negativa e ter um débito com a empresa requerida, sendo está empresa desconhecida da mesma. Defende que a responsabilização da recorrida se restringe ao encaminhamento da prévia notificação ao endereço do consumidor, em virtude do direito de ser comunicado, previamente, do registro de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, conforme art. 43, § 2º do CDC. Alega que o desrespeito ao consumidor acarreta a responsabilidade de indenizar o dano moral correspondente, em razão do indiscutível abalo moral e psicológico, proveniente do ato ilícito a que foi submetido a recorrente e do incômodo advindo de situações como a que se apresenta. Nesse sentido, requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da inicial, bem como a inversão do ônus sucumbenciais, imputando-os ao apelado, tanto quanto às custas processuais como aos honorários advocatícios, em 20% observando o art. 85, §2º, a §4º do CPC. Contrarrazões (id: 27545017), rebatendo os argumentos da apelação e requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. O cerne da controvérsia reside, portanto, na análise da validade da cessão de crédito e na regularidade da negativação realizada pelo apelado. Com efeito, a cessão de crédito é instituto amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico, disciplinada no artigo 286 do Código Civil, que permite ao credor ceder seu crédito, independentemente de anuência do devedor, desde que haja comunicação a este, o que visa lhe assegurar o direito à ciência da transferência de sua obrigação para outro credor. Consoante consta dos autos, o apelado apresentou documento que comprova a cessão do crédito (id 27544781) celebrado com o BANCO BRADESCARD S/A, envolvendo a obrigação originária da autora, devidamente registrado no 4º Oficio de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, em conformidade com o art. 221 do Código Civil, conferindo autenticidade e eficácia ao dito contrato perante terceiros. Também foi demonstrada a regularidade da inclusão do nome da apelante no cadastro de inadimplentes, exercício legítimo do seu direito de cobrança, já que os direitos creditórios foram adquiridos de terceiro e consta dos autos o aviso encaminhado via SERASA EXPERIAN (ID nº 27544779). A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a mera cessão de crédito, por si só, não caracteriza qualquer ato ilícito, desde que respeitados os requisitos legais e observados os direitos do consumidor. Importa salientar que a falta de notificação a respeito da cessão do crédito não afasta a possibilidade de o credor exigir o crédito a que tem direito, mormente quando a falta de notificação não retira do credor tal direito. A notificação do devedor é requisito de eficácia e não de validade da cessão de crédito, a teor do que dispõe o art. 290 do Código Civil, in verbis: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Desse modo, a cessão de crédito é um negócio jurídico por meio do qual o credor transfere a um terceiro o seu direito de crédito que detinha contra o devedor. Com efeito, o objetivo da notificação da cessão é informar ao devedor a quem ele deve pagar o débito, evitando-se, assim, o pagamento equivocado, de acordo com o art. 292 do Código Civil, in verbis: Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação. Assim, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, cabe destacar que a Lei nº 8.078/90, no artigo 43, § 2º, estabelece a exigência de comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Bem ainda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal comunicação pode ser realizada pelo próprio órgão de proteção ao crédito, não havendo necessidade de que o credor direto efetue tal comunicação, desde que demonstrado que o consumidor teve conhecimento adequado do débito. A propósito, seguem precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CESSÃO DE CRÉDITO PELA CEF. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, conforme decidido pelo Tribunal a quo, devendo o acórdão recorrido ser confirmado pelos seus próprios fundamentos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - SUCESSÃO PROCESSUAL DEFERIDA - DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS EXECUTADOS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL - ART. 778, § 2º DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A notificação do devedor prevista no art. 290 do Código Civil e art. 109, § 1º, do CPC/15 em nada afeta a substituição processual, pois o aperfeiçoamento da cessão de crédito independe do consentimento do devedor, o qual somente é notificado para que possa pagar a quem de direito. (TJMT - N.U 1003435-45.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/04/2024, publicado no DJE 17/04/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, com fundamento na comprovação da origem do débito e regularidade da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia acerca da cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, torna inexigível a dívida e, consequentemente, gera o dever de indenizar por danos morais pela negativação do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de notificação acerca da cessão de crédito não exime o devedor do pagamento, mas sim protege aquele que paga ao credor originário, caso não tenha sido avisado da cessão. Portanto, inexistindo adimplemento da dívida, mantém-se a exigibilidade do débito e a regularidade da negativação. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação cível conhecida e desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5015409-78.2022.8.24.0045, Rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04.04.2024; Súmula 359/STJ. (TJSC, Apelação n. 5019925-85.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024). (TJ-SC - Apelação: 50199258520238240020, Relator.: Vania Petermann, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NOME DA AUTORA INCLUÍDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CESSIONÁRIO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU NA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível em face da sentença de págs. 459/462, na qual o juízo a quo julgou pela improcedência da ação, diante da documentação apresentada pelo promovido. A recorrente requer a reforma da decisão para se declarar a inexistência do débito que originou a negativação da demandante no SERASA. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da inscrição do nome da autora junto ao órgão de proteção de crédito por inadimplência referente ao contrato nº 6500550742 firmado com a cedente OMNI, bem como a regularidade da dívida. 3. A recorrida apresentou contrato nº 6500550742, correspondente a contratação de cartão de crédito Private Label, pactuado em 19/12/2019 e assinado digitalmente, documentos pessoais, bem como biometria facial. Desse modo, é inquestionável que a recorrida se desincumbiu do ônus da prova. 4. Quanto a alegação de impossibilidade de cobrança da dívida diante da ausência de notificação extrajudicial acerca da cessão de crédito, a jurisprudência atual do STJ é de que "a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída". 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE 0252180-95.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023) Observa-se ainda que a negativação do nome da apelante ocorreu de forma fundamentada no exercício regular do direito do apelado, em conformidade com o direito à proteção do crédito e às prerrogativas do cessionário. O apelante, portanto, não trouxe aos autos prova hábil a demonstrar qualquer ilegalidade ou vício na cessão que comprometesse a legitimidade da dívida. A simples alegação de desconhecimento do débito ou de ausência de comunicação formal pela apelada não é suficiente para ilidir a presunção de veracidade e regularidade dos documentos apresentados. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não há que se falar em reparação extrapatrimonial, pois o ordenamento jurídico não configura a negativação regular e legítima como ato passível de dano moral. A inscrição de devedor em cadastros de proteção ao crédito, desde que observados os critérios legais, representa exercício do direito do credor e é medida admitida pela legislação brasileira como forma de proteção ao crédito e incentivo ao adimplemento das obrigações. A ausência de vício ou ilegalidade na conduta do Fundo apelado afasta a pretensão indenizatória formulada pelo apelante. Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois bem observou o exercício regular do direito de cobrança pelo apelado, com base em cessão de crédito válida e devidamente documentada. Isto posto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada. Majora-se os honorários sucumbenciais em sede recursal, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no §11º do art. 85 do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator