Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0283424-08.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] Autor M. J. D. M. N. Réu HAPVIDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo. Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 10 de março de 2026. ERICA MARIA LEAL MARQUES SERVIDOR(A)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M. J. D. M. N. Réu
REU: HAPVIDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0283424-08.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor
Vistos, etc. Hapvida Assistência Médica LTDA apresentou Embargos de Declaração contra sentença proferida nestes autos, sob fundamento da existência de omissão e contradição. Alega a parte embargante que a decisão não enfrentou argumentos essenciais da contestação, violando o princípio do contraditório e da fundamentação (art. 489, CPC). A suposta omissão reside na falta de análise da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, que não inclui os métodos solicitados no rol de cobertura obrigatória para Síndrome de Down e no fato que o método Therasuit é uma órtese excluída de cobertura. Além disso, argumenta-se contradição ao afirmar que a escolha do método é exclusiva do médico assistente, ignorando que a resolução atribui ao profissional executor a definição da técnica, conforme sua expertise. Ao final, pede esclarecimento sobre a obrigatoriedade dos métodos para Síndrome de Down, análise da competência dos profissionais na escolha da técnica, reexame da exclusão do Therasuit como órtese, avaliação da disponibilidade de tratamento na rede credenciada e fundamentação da superação do caráter taxativo do rol da ANS. A parte embargada apresentou contrarrazões (id. 159534496), alegando que os embargos de declaração são indevidos, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. Argumenta que o STJ tem entendimento sedimentado sobre a obrigatoriedade do custeio do tratamento Therasuit. Autos vieram-me em conclusão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, CONHEÇO os embargos declaratórios, porque tempestivos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante sustenta que a sentença foi omissa e contraditória em razão de não abordar a Resolução Normativa ANS nº 465/2021 e o art. 10, VII, da Lei 9.656/98, além de afirmar que a escolha do método é exclusiva do médico. Não assiste razão ao embargante, pois a sentença embargada abordou de forma suficiente os aspectos necessários à fundamentação da decisão, sem se mostrar omissa ou contraditória. A interpretação dada à obrigatoriedade do custeio dos tratamentos, conforme entendimento recente do STJ, reflete argumentação já apreciada na sentença, não estando vinculada apenas ao rol da ANS. Desse modo, não há que se confundir omissão ou contradição com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso adequado. Esse entendimento, aliás, restou sumulado pela nossa Corte de Justiça, através da Súmula 18/TJCE, que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". No mesmo sentido, é pacífico o entendimento do nosso tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 01. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02. Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03. Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04. O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorramdilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. 06. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) [g.n] Do mesmo modo, o STJ estabelece que não há obrigatoriedade de o magistrado rebater uma a uma todas as alegações das partes, sendo suficiente apresentar fundamentos suficientes para o julgamento (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Com efeito, em momento algum a sentença recorrida encerra proposições omissas ou contraditórias, seja em seu relatório, fundamentação ou parte dispositiva. Percebe-se, portanto, que a embargante maneja o presente recurso em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não divisando, na hipótese, quaisquer vícios previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil a inquiná-la. Dispositivo
Ante o exposto, conheço os presentes Embargos de Declaração, vez que opostos de forma tempestiva, mas NEGO-LHE provimento, por não estar presentes quaisquer dos requisitos indicados por lei, nem serem apropriados à rediscussão da lide, mantendo inalterada a sentença vergastada. Intimem-se. Caso a parte embargante apresente recurso de apelação, intime-se de pronto o apelado para contrarrazões, encaminhando-se os autos para o segundo grau, independentemente de conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO