Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0285680-84.2024.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA DE ALMEIDA.
APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC/2015, ART. 85, §8º). TEMA Nº 1.313 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Em evidência, Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente pedido formulado por paciente acometido de mal súbito e parada cardiorrespiratória, determinando ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza a disponibilização de leito de UTI - Prioridade 1, bem como fixando os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública em R$ 3.000,00 (três mil reais). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. São, basicamente, três as questões em discussão, quais sejam: (i) definir se o valor da causa foi corretamente fixado; (ii) estabelecer se o Município de Fortaleza possui legitimidade para figurar no polo passivo, solidariamente ao Estado; e (iii) determinar se a fixação dos honorários advocatícios deve observar percentual sobre o valor da causa ou se deve seguir o critério da equidade. III - RAZÕES DE DECIDIR. 3.O valor da causa, em ações que visam à disponibilização de leito de UTI, deve corresponder à soma das despesas anuais com o tratamento, nos termos do art. 292, §2º, do CPC, não prosperando os argumentos do Município demandado. 4. Pela literalidade do art. 23, inciso II, da CF/88, os entes da federação (União, Estados, DF e Municípios) são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, podem ser demandados em Juízo, aplicando-se, in casu, a orientação que foi adotada pelo STJ, recentemente, ao interpretar o Tema 793 do STF. 5. Quanto aos honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.076, vedou a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado, permitindo-a apenas nos casos em que tais valores sejam inestimáveis, irrisórios ou muito baixos. 6. E, no caso dos autos, o proveito econômico é inestimável, dada a natureza da prestação jurisdicional buscada (fornecimento de leito de UTI), o que atrai a incidência do art. 85, §8º, do CPC, que estabelece critério de equidade, e do Tema 1.313 do STJ, que veda a aplicação da tabela da OAB e autoriza arbitramento em valor razoável e proporcional. 7. Daí que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente resta a este Tribunal reduzir, equitativamente, seu valor para R$ 1.000,00 (um mil reais), que se mostra adequado à peculiaridade do caso, conforme precedentes desta Corte Estadual em casos semelhantes. IV - DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos. Apelação da Defensoria Pública não provida. Apelação do Município de Fortaleza/CE parcialmente provida. Sentença reformada, em parte, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se, no mais, o decisum. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002. STJ, Tema 1.076, Tema 1.313. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0285680-84.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao da Defensoria Pública e para dar parcial provimento ao do Município de Fortaleza/CE, reformando, em parte, a sentença, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela procedência da demanda. O caso/a ação originária: Francisco José Pereira de Almeida, o representado por sua esposa, Marislene Valéria Da Silva, promoveu ação ordinária em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza/CE, aduzindo e anexando documentos comprobatórios de que sofreu um "mal súbito", após parada cardiorrespiratória. Noticiou que se encontra internado na Unidade de Pronto Atendimento da Praia do Futuro, nesta capital, desde o dia 28/11/2024, onde se submeteu a intubação orotraqueal, evoluindo em sedoanalgesia contínua, razão pela qual necessita de transferência para leito de UTI - Prioridade 1. Pugnou, inclusive liminarmente, pela condenação dos Ente Públicos à efetivação do seu direito à vida e à saúde. Tutela de urgência deferida em sede de Plantão (ID 27519066). Decisão liminar ratificada pelo Juízo a quo (ID 27519072), que fixou prazo de 24 (vinte e quatro) horas para seu cumprimento e revogou as astreintes estabelecidas. Ofício 16902/2024 - SESA/SPJUR (ID 27519344), informando a transferência do autor para o Hospital Estadual Leonardo da Vinci (Leito: UTI Adulto). O Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 27519351), impugnando, em preliminar, o valor da causa, bem como arguindo a perda do objeto da ação por cumprimento de liminar satisfativa. No mérito, alegou (i)ser competência do Estado e da União a prestação de serviços de alta complexidade; (ii) a necessidade de se respeitar o procedimento técnico administrativo, o princípio da isonomia, a equidade social e a separação de poderes. Defendeu, ainda, (iii) a revisão do valor da causa e a apreciação equitativa dos honorários de sucumbência. Requereu, por fim, o reconhecimento da perda do objeto e extinção do feito sem a resolução do mérito ou a remessa dos autos à Justiça Federal para a inclusão da União no polo passivo. Subsidiariamente, postulou o direcionamento da determinação ao Estado do Ceará, em razão de ser sua competência o serviço de saúde demandado. A despeito de haver sido regularmente citado, o Estado do Ceará deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua manifestação. Em sentença (ID 27519357), o Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu pela procedência da demanda. Confira-se seu dispositivo: "DISPOSITIVO Face o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecer a internação em LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO UTI - PRIORIDADE 1 para FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DE ALMEIDA. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16). Condeno, de forma rateada em partes iguais, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento, pro rata, dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença, visto que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito de UTI, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc. II do §4º do art. 85 do CPC, limitado ao valor máximo de R$3.000,00( três) mil reais, como forma de evitar enriquecimento ilícito e lesão desproporcional ao erário." (sic) A Defensoria Pública do Estado do Ceará interpôs recurso de Apelação (ID 27519361), postulando a reforma da decisão, tão somente, para "estabelecer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 91.085,00), nos termos do §2.°, art. 85, do CPC,". Subsidiariamente, requereu "a condenação do(s) apelado(s) ao pagamento de honorários advocatícios seja fixada pelo valor mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada ente público, levando em consideração o valor máximo arbitrado pelo juízo a quo (R$ 3.000,00)". O Município de Fortaleza interpôs Apelação (ID 27519364), reiterando os argumentos apresentados em sede de contestação e pugnando pela reforma da decisão de origem. Subsidiariamente, requereu a fixação dos honorários por equidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, respeitando os limites orçamentários da Fazenda Pública. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública (ID 27519367) e pelo Ente Público (ID 27519368) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 28874429), deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço das Apelações Cíveis, passando, a seguir, ao exame de suas razões. Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor, condenando o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao fornecimento de leito de UTI com suporte intensivo e ventilação mecânica à parte autora, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência. São, basicamente, três as questões em discussão, quais sejam: (i) definir se o valor da causa foi corretamente fixado; (ii) estabelecer se o Município de Fortaleza possui legitimidade para figurar no polo passivo, solidariamente ao Estado; e (iii) determinar se a fixação dos honorários advocatícios deve observar percentual sobre o valor da causa ou se deve seguir o critério da equidade. Na espécie, o Município de Fortaleza insurgiu-se contra o valor da causa, por considerar excessivo; contra sua condenação ao fornecimento de leito de UTI ao autor por ser de alta complexidade, alegando ser competência primária da União e do Estado do Ceará; bem como contra o método de fixação dos honorários advocatícios. Por sua vez, a Defensoria Pública apresentou recurso de apelação objetivando a fixação dos honorários advocatícios percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 91.085,00), ou no importe mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada ente público. Por parte e em tópicos. - Da impugnação ao valor da causa. O Município de Fortaleza impugnou o valor atribuído à causa já na contestação, requerendo sua retificação e a consequente remessa do feito a uma Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pùblica. O Juízo de origem, contudo, fixou o valor da causa em R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), quantia superior a sessenta salários mínimos, entendimento posteriormente mantido na sentença. Este Sodalício tem reiteradamente decidido que, nas obrigações de trato sucessivo e prazo indeterminado, o valor da causa deve corresponder à soma das prestações vincendas em um ano, tomando-se por base o custo diário da internação em UTI. Inclusive, este Tribunal já considerou valores significativamente superiores aos fixados pelo juízo de origem. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE ALÇADA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 292, §§ 1º E 2º, DO CPC/15. CONFLITO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conflito de competência movido por uma das varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (4ª Vara) em razão da remessa dos autos por uma das varas da Fazenda Pública com especialidade nos Juizados Especiais em razão de entender que o valor da causa ultrapassa o valor de alçada. 2. Ação em que a parte autora busca internação em leito de UTI, atribuindo à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). Ocorre que existe expresso pedido alternativo, consistente na internação da autora na rede privada às custas do Poder Público. 3. Entendimento firmado de que por se tratar de obrigação por prazo indeterminado, o valor da causa deve refletir as despesas de 1 (um) ano de tratamento em leito de UTI, o que, no caso levaria o valor da causa para R$174.732,80 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), valor que ultrapassa em muito o valor da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante art. 2º da Lei n. 12.153/09. 4. Conflito conhecido e desprovido. Mantida a competência do juízo suscitante. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do conflito, mas para negar-lhe provimento, a fim de declarar a competência do juízo suscitante, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 19 de junho de 2017. PRESIDENTE RELATOR MINISTÉRIO PÚBLICO (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0000680-84.2016.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 19/06/2017, 1ª Câmara Direito Público) *** PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 9ª OU DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO ALHEIO AO CONFLITO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 09/2018 DO TRIBUNAL PLENO. CONFLITO ACOLHIDO. 1.É sólido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda". ( AgInt no REsp 1367247/PR, relator o Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016). 2.Sendo plausível a somatória feita pelo autor referente aos gastos a serem realizados pelo Poder Público com a efetivação do direito pleiteado em juízo, não há necessidade de o julgador indicar um outro valor estimado, consideravelmente inferior ao apontado pelo acionante e dissociado da realidade, apenas com o fim de alterar a competência para solucionar a demanda. 3.O total dos proveitos econômicos pleiteados - R$ 183.106,60 (cento e oitenta e três mil, cento e seis reais e sessenta centavos) - suplanta o valor de alçada dos Juizados Fazendários (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual a ação de origem deve ser processada e julgada em Vara da Fazenda Pública que não detenha a competência do Juizado Especial. 4.A declaração da competência de juízo estranho ao conflito negativo não é proibida em lei e guarda harmonia com os princípios da celeridade e da instrumentalidade do processo, além de ser uma solução aceita pela jurisprudência pátria. Precedentes do STJ. 5.Conflito acolhido, para declarar de ofício a competência de um dos Juízos especializados da 9ª e 15ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, embora estranho a esse incidente, para processar e julgar o feito de origem. Aplicação da Resolução nº 09/2018 do Tribunal Pleno. ACÓRDÃO ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em acolher o conflito para declarar a competência de um dos Juízos especializados da 9ª e 15ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 15 de abril de 2019. (TJ-CE - CC: 00020668120188060000 CE 0002066-81.2018.8.06.0000, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/04/2019) Com efeito, por se tratar de obrigação de prazo indeterminado, o valor da causa deve corresponder às despesas estimadas para um ano de tratamento em leito de UTI, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações Rejeita-se, pois, a impugnação ao valor da causa. - Da legitimidade tanto do Estado do Ceará, quanto do Município de Fortaleza/CE, para figurarem no polo passivo da lide, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Para a correta compreensão da matéria, indispensável se faz a leitura do art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988, ex vi: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência"; (destacado) Ora, pela literalidade da CF/88, os entes da federação são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, podem ser demandados em Juízo. Logo, não há que se falar aqui em ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e/ou do Município de Fortaleza/CE, como visto. Oportuno destacar, ainda, que as novas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), somente se aplicam aos feitos que estão diretamente relacionados com o fornecimento de medicamentos, o que não é o caso, ex vi: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234[...]". (destacado) Subsiste, in casu, a aplicação da orientação que foi adotada pelo STJ, recentemente, ao interpretar o Tema 793 do STF, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao assentar na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), o Pleno do STF não acolheu todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachim. 3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar o litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. 4. Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. 6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União seu direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. 7. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, e levando em consideração tratar-se de medicamento registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ. 8. Por fim, esclareça-se que não se está refutando, in casu, o disposto na Súmula 224/STJ, segundo a qual: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito". Com efeito, por se observar que as dúvidas sobre a interpretação do Tema 793 do STF estão gerando decisões em sentidos diversos, tanto na Justiça Estadual, como na Justiça Federal, o que traz instabilidade e insegurança jurídica, causando também prejuízo às partes demandantes em tais feitos, que constituem demandas cujas pretensões são como regra urgentes, torna-se fundamental a manifestação do STJ, de modo a reafirmar sua jurisprudência que já se encontra consolidada, definindo-se imediatamente o Juízo competente para julgamento da causa. 9. Agravo Interno não provido." (AgInt no CC n. 188.209/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.). (destacado) Fica, portanto, afastada essa preliminar. - Do dever da Administração, em geral, de implementar políticas públicas capazes de dar efetividade ao direito à saúde. Já quanto ao mérito, não se discute que o direito à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) a adoção de todas as medidas necessárias, in concreto, à sua plena satisfação. É o conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais, que impõe ao Judiciário não só o dever de os respeitar, mas igualmente de garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram a máxima efetividade. Assim, evidenciado nos autos que, de acordo com os médicos, o enfermo realmente precisava ser transferido, com urgência, para leito de hospital público, com referência em neurologia, não havia outra medida a ser tomada, in casu, senão compelir os entes públicos a disponibilizá-lo, imediatamente, garantindo o respeito à Constituição Federal de 1988. Com efeito, assegurar a tratamento adequado aos cidadãos nada mais é do que consectário do princípio da dignidade humana, previsto no art. 1º, III, da CF/88, que constitui fundamento da República Federativa do Brasil. E outro não poderia ser o posicionamento adotado, reiteradamente, pelas 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, in verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III; 196; 197; 198, II, TODOS DA CF/88, E SÚMULA 45 DO TJCE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. A parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, comprovou, conforme relatório médico de fl. 31, a necessidade de internação em leito de UTI, com classificação de "Prioridade 1", em razão do diagnóstico de pneumonia não especificada (CID 10: J189) e insuficiência cardíaca (CID I50.0). 2. O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 alberga o direito à saúde, impondo ao Estado (União, Estados e Municípios) o dever de provê-lo "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 3. Outrossim, o artigo 197 da Carta Magna estabelece que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". 4. Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público. Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 5. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença confirmada." (Remessa Necessária Cível - 0279160-16.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (destacado) * * * * * "REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2. Compulsando os autos, mais precisamente o laudo expedido por médico do Hospital Distrital Gonzaga Mota - Barra do Ceará, o paciente encontrava-se internado com necessidade de transferência para uma unidade de terapia intensiva com urgência, sob risco de morte, para tratamento de pneumonia grave não especificada. O laudo atestou necessidade urgente de transferência para Unidade de Tratamento Intensivo UTI, prioridade 1. 3. Reexame Necessário conhecido e não provido." (Remessa Necessária Cível - 0227326-71.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 16/06/2022) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). PRIORIDADE ABSOLUTA CONFERIDA À PESSOA IDOSA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. 1- Infere-se dos autos que a autora, com 82 (oitenta e dois) anos de idade à época da propositura da ação, pugnara por internação em leito de hospital público, consoante prescrição médica. 2- Consta da documentação carreada aos fólios que o postulante se encontrava em observação na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Cristo Redentor, com quadro de infecção do trato urinário, septicemia e insuficiência renal (CID10 N39.0 A41.9 N17.9), necessitando com urgência de vaga de um leito de UTI. 3- Não obstante prescrição médica específica, não conseguiu da parte ré ser transferida para o leito de UTI cujo fornecimento postula judicialmente. 4-O STJ já se pronunciou na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 433), ao julgar o Recurso Especial nº 1199715/RJ, dando inclusive interpretação mais extensiva ao enunciado da Súmula 421, para ali incluir as entidades da Administração Indireta. 5- Mostra-se, portanto, atualizada a tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado, inclusive por não possuir personalidade jurídica própria. As autonomias funcional e administrativa, dispostas no artigo 4º, XXI, de sua Lei Orgânica, bem como o artigo 134, § 2º, da Constituição Federal, não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 6- Ressalta-se que o fundo contábil-financeiro, criado pela Lei Estadual nº 13.180/2001, teve como objetivo conferir à Defensoria Pública plena efetividade, sem com isso acarretar modificação em sua estrutura orgânica e funcional, de sorte que a cobrança de verba honorária somente é admitida contra entes públicos não integrantes da mesma estrutura orgânica a que esta pertença. 7- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. " (Apelação / Remessa Necessária - 0216700-27.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021) (destacado) Desse modo, quando não disponibilizaram, de imediato, os meios indicados pelos médicos para minimizar a dor e o sofrimento do autor, que sofreu um "mal súbito", após parada cardiorrespiratória, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE se omitiram em garantir seu direito à saúde, descumprindo, então, dever imposto pela CF/88. - Da distribuição do ônus de sucumbência e da sua fixação por apreciação equitativa. Ora, não há dúvida de que os entes públicos (vencidos) devem sim arcar com este ônus, ante a sucumbência na causa (CPC, art. 85, caput), ex vi: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." (destacado) Isso porque, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos, foram sim os entes públicos que deram causa à instauração desta lide, quando não disponibilizaram, de imediato, os meios indicados pelos médicos para minimizar a dor e o sofrimento da paciente e otimizar sua recuperação, à época. Mas, ainda que se admita a relevância do direito fundamental à saúde e à vida, não se pode estimar os ganhos auferidos pela paciente in concreto, e o valor atribuído à causa é simbólico (por falta de conteúdo econômico direto). E, quanto à forma de arbitramento dos ônus sucumbenciais, é bom lembrar, porém, que o STJ proferiu decisão, na sistemática dos arts. 1.036 e s.s. do CPC, pondo fim em antiga discussão que havia em torno da possibilidade de fixação dos honorários, por apreciação equitativa do Órgão Julgador, também nas ações em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa fosse bastante elevado, in verbis: (1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Tema nº 1.076 do STJ). Com efeito, ficou expressamente vedada a interpretação extensiva do art. 85, §8º, do CPC e, desse modo, só se pode admitir, atualmente, o arbitramento dos honorários por equidade, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". E a hipótese dos autos se enquadra, precisamente, nessa exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ, porque, ainda que se admita a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde e à vida), não se pode estimar o(s) ganho(s) auferido(s) pela paciente in concreto, e, diversamente do que sustenta a Defensoria Pública, o valor atribuído à causa é meramente simbólico (por falta de conteúdo econômico direto). Logo, de acordo com a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, §§2º e 8º), deveria o magistrado de primeiro grau, realmente, ter se utilizado da equidade para a fixação de tal verba, ex vi: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (destacado) Inclusive, não é outra a orientação que tem sido adotada, ultimamente, pelas 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, ex vi: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR ALTA MÉDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE JÁ TINHA APRESENTADO CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR FALTA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente internada em UPA, pleiteando transferência para leito de UTI mediante liminar. Embora deferida a tutela de urgência, a autora recebeu alta médica antes do seu cumprimento, acarretando a perda superveniente do objeto. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, afastando a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a perda superveniente do objeto, após a intimação para cumprimento de liminar e apresentação de contestação por um dos demandados, autoriza a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perda do objeto em razão da alta médica impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A triangularização processual se aperfeiçoa com a citação válida ou, como no caso, com a apresentação espontânea de contestação pelo Município de Fortaleza, circunstância que autoriza a condenação em custas e honorários. 5. O art. 85, § 10, do CPC impõe a aplicação do princípio da causalidade, de modo que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com a verba honorária. 6. O Município de Fortaleza, ao não efetivar a transferência da paciente para leito de UTI, deu causa à demanda, respondendo pelos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, os quais necessitam ser fixados equitativamente em R$ 1.000,00, em consonância com o Tema 1313 do STJ. 7. O Estado do Ceará não foi validamente citado antes da perda do objeto e, portanto, não integrou a relação processual, inexistindo fundamento jurídico para responsabilizá-lo por custas ou honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02060963120258060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/09/2025) (destacado) * * * * * EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO §8º-A DO ART. 85 CPC. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. TEMA REPETITIVO 1313. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública Estadual, objurgando Acórdão deste Colegiado, que conheceu da Apelação interposta pelo Município de Fortaleza, provendo-a para fixar a condenação honorária pelo critério da equidade, desprovendo, no entanto, o Apelo da Defensoria Pública Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na eventual omissão no julgamento realizado pela 2ª Câmara de Direito Público do TJCE quanto à aplicação art. 8°- A, segunda parte, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que falar em omissão e/ou aplicação do art. 8°- A do CPC, como intenta a embargante, uma vez que tratando-se de demanda patrocinada pela Defensoria Pública, não é possível a incidência, na espécie, da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica de que " é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", também ponderou que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 4. Ademais, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, tendo em vista que a tabela da OAB se apresenta como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado, segundo o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, de igual sorte, é inaplicável a segunda parte do dispositivo, diante da perda de seu sentido lógico pelo prejuízo do cotejo integral das disposições. 5. Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo 1313, fixou a tese jurídica de que: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. " 6. Desse modo, na espécie, inexiste o vício de omissão arguido, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pela apreciação equitativa com o arbitramento da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se a baixa complexidade da causa, contudo, privilegiando-se o labor empreendido pela Defensoria Pública, segundo as peculiaridades dos autos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, dos precedentes desta Corte e da tese vinculante fixada no Tema 1313 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30203628720248060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/09/2025). (destacado) * * * * * Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL PÚBLICO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, JUNTAMENTE COM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA Nº 1.002 DO STF. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC/2015, ART. 85, §8º). TEMA Nº 1.313 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se, na espécie, de Apelações Cíveis, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE à efetivação do direito à saúde e à vida da Sra. Sônia Maria Soares Fernandes, paciente idosa, hipossuficiente e portadora de doenças graves, mediante o imediato fornecimento de leito de UTI em hospital público, conforme prescrito pelos médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia sobre se os honorários devidos à Defensoria Pública foram ou não corretamente arbitrados pelo Juízo a quo, em seu decisum, de acordo com os parâmetros estabelecidos na lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ora, com o advento do Tema nº 1.002 do STF, não há mais dúvida de que, além do Município de Fortaleza/CE, também o Estado do Ceará deve arcar com esse ônus da sucumbência, na forma do art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Todavia, não se fazendo possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido, deveria o magistrado de primeiro grau ter se utilizado da equidade, para a fixação do seu quantum (CPC, art. 85, §§2º e 8º). 5. Hipótese dos autos que se enquadra, precisamente, na exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ, porque, ainda que se admita a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito à saúde e à vida), não se pode absolutamente estimar os ganhos auferidos pela paciente, e, diversamente do que sustenta a Defensoria Pública, o valor atribuído a causa é meramente simbólico (por falta de conteúdo econômico direto). 6. Daí que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente resta a este Tribunal reduzir, equitativamente, seu valor para R$ 1.000,00 (um mil reais), que se mostra adequado à peculiaridade do caso, considerando o tempo de duração e a baixa complexidade do processo em si. 7. Apesar da literalidade do art. 85, § 8°-A do CPC, os Órgãos Julgadores, em tais casos, não estão vinculados às tabelas das Seccionais da OAB, mormente, porque a utilização de seus valores oneraria, muitas vezes, excessivamente as partes, malferindo a própria equidade (Tema nº 1.313 do STJ). 8. Consequentemente, a reforma da sentença é medida que se impõe, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos, para se negar provimento ao da Defensoria Pública, e se dar provimento ao do Município de Fortaleza/CE. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30148525920258060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/09/2025). (destacado) Assim, fixo em honorários devidos em R$ 1.000,00 (mil reais), por restar adequado às peculiaridades do caso, representando quantia apta para bem remunerar o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública no curso do processo, diante de sua baixa complexidade, bem como estando em consonância com a jurisprudência desta Corte. Oportuno destacar que, apesar da literalidade do art. 85, § 8°-A do CPC, os Órgãos Julgadores, em tais casos, não estão vinculados às tabelas das Seccionais da OAB, mormente porque a utilização de seus valores oneraria, no mais das vezes, excessivamente as partes, malferindo a própria equidade. E, nos termos do art. 87, havendo pluralidade de autores ou réus, os vencidos respondem proporcionalmente pela verba honorária. Veja-se: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. (destacado) Mais especificamente em relação às demandas de saúde ajuizadas contra o Poder Público, o Tema 1.313 do STJ dispõe que: Tema 1.313/STJ - Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. (destacado) Assim, é o caso de parcial provimento do recurso tão somente para fixar os ônus de sucumbência por equidade, nos termos do Tema 1313 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, para negar provimento à Apelação interposta pela Defensoria Pública e para dar parcial provimento ao Apelo do Município de Fortaleza, reformando a sentença, em parte, tão somente para fixar a verba honorária por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser rateada proporcionalmente entre os Entes Demandados, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Permanece, no mais, inalterado o decisum. É como voto. Local, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora