Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0886370-16.2014.8.06.0001.
AUTOR: MARIA CELIA CORDEIRO RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração com ID n° 159682772 opostos por Banco do Brasil S/A, nos autos da ação ajuizada por Maria Celia Cordeiro Rodrigues, em face da sentença de ID n° 157945814 que homologou o acordo firmado entre as partes, nos seguintes termos: "Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam: licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas (v. procurações judiciais anexadas aos autos ID n° 119218002 e ID n° 119217993) e forma prescrita ou não vedada por lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais (v. termo de acordo anexado em ID n° 152741924).
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 152741924), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC". Afirma que o julgado foi omisso quanto ao pedido de devolução e levantamento dos valores previamente depositados em ID n° 119211515. Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar Contrarrazões aos embargos de declaração (ID n° 166611284). É o relatório. Passo a decidir. Consoante observado, o recurso ora em apreço é tempestivo, e vislumbro o cabimento dos aclaratórios, por verificar que o comando judicial embargado é dotado de carga decisória. São cabíveis os embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz, ou quando houver contradição, obscuridade, ou erro material a ser corrigido, vejamos o disposto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. (Grifos nossos). Dessa forma, os embargos ora em apreço merecem acolhimento pois, cumpre admitir que, realmente, a sentença embargada apresenta omissão quanto ao pedido formulado de devolução e levantamento de valores (ID n° 119211515).
Diante do exposto, com base no art. 1.022, inciso II, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS com ID n° 159682772, somente para sanar a omissão apontada, acrescentando na fundamentação e no dispositivo da sentença, o que segue: "Vistos em conclusão.
Trata-se de ação ajuizada por Maria Celia Cordeiro Rodrigues em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados em exordial. No curso do feito, as partes noticiaram a celebração de acordo (ID n°152741924), requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A composição amigável é uma das formas de extinção da ação prevista no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a transação celebrada entre as partes demonstra o interesse na solução do litígio. Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam: licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas (v. procurações judiciais anexadas aos autos ID n° 119218002 e ID n° 119217993) e forma prescrita ou não vedada por lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais (v. termo de acordo anexado em ID n° 152741924).
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 152741924), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Ademais, defiro o levantamento e a transferência bancária dos valores depositados em garantia em ID n° 119211515, em favor do Banco do Brasil, através da conta de nº 99.738.691-6, Agência 3793-1, Setor Público Curitiba (PR) - CNPJ 00.000.000/5084-97". Custas e honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Expedientes necessários." Permanece inalterada a sentença nos termos restantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes nas pessoas de advogados(as) pelo DJe. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 21/11/2025. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito