Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000039-38.2024.8.06.0138.
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMACIA
APELADO: CELIA MARIA LOURENCO CAVALCANTE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000039-38.2024.8.06.0138
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMACIA
APELADO: CELIA MARIA LOURENCO CAVALCANTE Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Revelia decretada antes do escoamento do prazo para contestação. Cerceamento de defesa verificado. Recurso conhecido e provido. 1. Caso em exame: Recurso de Apelação interposto pelo Município de Palmácia contra a sentença que julgou procedente a ação, condenando o promovido ao pagamento de valores referentes à conversão de licença-prêmio em pecúnia. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar a existência de cerceamento de defesa pela não observância do decurso do prazo para apresentação de contestação, como também do prazo para impugnação à decisão que decretou a revelia do ente público. 3. Razões de decidir: Há de se reconhecer o evidente cerceamento de defesa e, consequentemente, a nulidade processual, se o magistrado decreta a revelia da parte sem aguardar o término do prazo para a apresentação da contestação e depois profere sentença conta si desfavorável. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 335, III c/c art. 231, V. Jurisprudências relevantes citadas: n/a. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Palmácia, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pacoti, o qual julgou procedente a Ação Ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia, movida em seu desfavor por Célia Maria Lourenço Cavalcante. Aduz a autora em sua peça exordial que era servidora pública efetiva do município de Palmácia, desde 1993, e que se aposentou no ano de 2020, asseverando ter desfrutado somente de dois períodos de licença-prêmio, restando pendente o correspondente a 3 períodos, os quais não foram contados em dobro para a aposentadoria. Requereu, assim, a conversão da licença prêmio em pecúnia, referente a 3 períodos, no valor equivalente de R$ 5.151,60. Em decisão de mérito (Id 15346670), o juízo a quo julgou procedente o pedido exordial para condenar o ente demandado "… ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905)." Irresignado, interpôs o demandado a presente apelação, arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão da nulidade da citação e ainda pelo fato da prolação da sentença haver sido antes do escoamento do prazo para apresentação de agravo de instrumento à decisão que decretou a sua revelia, arguindo assim a necessidade de devolução do prazo para apresentação da contestação. No mérito, arguiu a impossibilidade de concessão de licença-prêmio sem prévio requerimento administrativo da autora e a necessidade de isonomia entre servidores ativos e aposentados, requerendo subsidiariamente que a conversão em pecúnia ocorra nos moldes do art. 107 da Lei 110/1973. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o douto representante do Parquet opinou pelo conhecimento do recurso, deixando, entretanto, de apreciar o mérito, considerando a inexistência de interesse público na demanda recursal. É o relatório no essencial. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O ente público apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença objurgada por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que teria sido prolatada antes do transcurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão que decretou a sua revelia, aduzindo, por conseguinte, ser indevida tal decretação, diante da nulidade da citação. Pois bem. Nos termos do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC/15, considera-se como termo inicial do prazo para apresentação de defesa o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica, senão vejamos: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (…) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; O art. 183, parágrafo primeiro, do CPC, por sua vez, reverbera: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (g.n) Conforme se vê, perfeitamente possível a citação por meio eletrônico, não havendo portanto que se falar em nulidade de citação, sendo assegurado ao ente público o prazo em dobro. No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que a citação eletrônica ao ente demandado foi expedida em 15/05/2024, tendo o sistema registrado ciência em 27/05/2024, ante a ausência de leitura pela parte, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, iniciando-se portanto o prazo de 30 dias úteis no dia 28 de maio de 2024 (terça-feira) e findando-se no dia 9 de julho de 2024 (terça-feira), levando-se em consideração o feriado de Corpus Christi. Contudo, em que pese a ausência de decurso do prazo para a apresentação da contestação, o juízo primevo proferiu decisão, em 26/06/2024 (Id 15346665), decretando a revelia do ente público. Outrossim, da referida decisão foi expedida intimação eletrônica ao demandado, em 27/06/2024, com registro de ciência em 08/07/2024, e, mais uma vez, não foi observado pelo juízo o decurso do prazo de 30 dias úteis de que dispunha o ente público para se insurgir quanto à tal decisão, proferindo a sentença de procedência da ação em 19/07/2024. Vê-se, portanto, que o juízo deixou de observar o prazo em dobro de que dispunha o ente público para se manifestar nos autos, em flagrante violação à lei processual civil. Nessa esteira, há de se reconhecer o evidente cerceamento de defesa e, consequentemente, a nulidade processual, visto que o magistrado decretou a revelia da parte sem aguardar o término do prazo para a apresentação da contestação e depois proferiu sentença conta si desfavorável, sem também observar o prazo para eventual impugnação da parte à decisão que decretou sua revelia. Evidente, portanto, a nulidade decorrente do julgamento prematuro do feito, resvalando no cerceamento ao direito de defesa do recorrente, que se viu impossibilitado de apresentar suas razões de defesa antes do julgamento contra si desfavorável. Seguem jurisprudências dos Tribunais pátrios e desta Corte de Justiça aplicáveis à espécie: APELAÇÃO. Divórcio. Sentença proferida antes do término do prazo para contestação. Ré patrocinada por entidade conveniada com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Prazo em dobro (art. 186, § 3º, CPC). Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10266378620198260007 SP 1026637-86.2019.8.26.0007, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 07/04/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021) RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PROLATADA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 01856525520178060001 CE 0185652-55.2017.8.06.0001, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. REQUERIDO NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR A HABILITAÇÃO. OFENSA AOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE DISCIPLINAM A TEMÁTICA. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DOS ATOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cascavel em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Paulo Henrique Ribeiro da Silva. 2. O apelante defende a reforma da sentença do Juízo a quo, alegando, preliminarmente, a nulidade do julgado devido ao cerceamento do direito de defesa, alegando que não foi oportunizada a citação após a habilitação dos sucessores do autor, conforme o artigo 690 do CPC. No mérito, sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros. Por fim, caso a condenação seja mantida, solicita a redução do valor da indenização para um montante razoável e proporcional. 3. Com efeito, o falecimento de qualquer das partes durante o curso do processo implica na suspensão automática do feito, conforme estabelecido nos artigos 313 e 689 do CPC/2015. De acordo com o Capítulo IX do CPC, a habilitação pode ser solicitada pela parte ou pelos sucessores e será realizada nos autos do processo principal, na instância em que estiver, ocasionando a suspensão deste. 4. Ocorre que, no presente caso, todas as providências foram tomadas antes mesmo da parte promovida, ora apelante, ter sido citada para, querendo, oferecer impugnação ao pedido de habilitação, conforme disposição do art. 690, caput, CPC. Somente após o trânsito em julgado do pedido de habilitação é que o magistrado poderia ter retomado o curso regular do processo, segundo preconiza o art. 692 do CPC. 5. Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que o município não teve a oportunidade de impugnar o pedido de habilitação. 6. Portanto, resta patente o prejuízo ao Município de Cascavel, haja vista que o julgador incorreu em error in procedendo ao julgar a demanda sem observar os dispositivos normativos que regem a habilitação dos sucessores, deixando de suspender o processo e de citar em tempo hábil o Município. 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0011355-56.2012.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PROVA HÁBIL DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE NÃO FOI JUNTADA AOS AUTOS. PEÇA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se fazem jus os autores a uma indenização decorrente de suposta desapropriação de um imóvel do qual seriam os legítimos proprietários, pretensamente realizada pelo município/recorrido. 2. Na espécie, o julgador de primeiro grau acolheu os embargos à monitória apresentados pelo ente público, sob o fundamento de que os embargados não teriam apresentado impugnação e, muito menos, prova da propriedade do imóvel que alegam ter sido objeto de desapropriação. Todavia, ao inverso do que entendeu o magistrado, o documento acostado pelos recorrentes demonstra que houve o protocolo da peça de impugnação junto ao primeiro grau de jurisdição na data de 15 de dezembro de 2020. Ademais, analisando a certidão do ato intimatório, denota-se que os embargados foram intimados para apresentar a referida impugnação por meio de publicação do Diário da Justiça, cuja disponibilização ocorreu no dia 04.12.2020. Ora, sendo de 15 dias úteis o prazo de que dispunham os ora apelantes para impugnarem os embargos, tempestiva se mostra a peça contestatória à qual não foi sequer analisada na origem. 3. Assim, incorreu a sentença em error in procedendo ao julgar a lide com base na suposta ausência de provas que, ao contrário, foram apresentadas a tempo e modo, mas que passaram despercebidas ao Juízo. 4. Por outro lado, inviável se mostra na espécie a aplicação da causa madura, a fim de propiciar o julgamento da demanda por esta Corte Revisora com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, em virtude da matéria demandar maiores elementos probatórios, inclusive, possível realização de perícia judicial a fim de constatar se realmente o poder público realizou alguma obra no imóvel em litígio. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. (Apelação Cível - 0008656-50.2017.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POPULAR. PERMISSÃO DE USO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO QUE PROFERIU SENTENÇA DE MÉRITO SEM OPORTUNIZAR RÉPLICA E PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM CONTRARIEDADE ÀS HIPÓTESES DO ART. 355 DO CPC E SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF). VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC). ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em definir a higidez de Decreto Municipal que revogou os efeitos de Decreto anterior e determinou a notificação de permissionários de Mercado Público Municipal para que desocupassem as lojas do local. 2. Preliminarmente, argumenta a recorrente a existência de cerceamento de defesa, uma vez que a sentença teria sido proferida em julgamento antecipado de mérito sem comunicação prévia e suprimindo a fase instrutória. 3. Na espécie, o Magistrado a quo julgou antecipadamente o pedido em violação aos casos previstos no art. 355 do CPC, pois o réu não foi considerado revel e as partes pugnaram expressamente pela produção de provas, especialmente testemunhal. Assim, não oportunizou a apresentação de réplica nem anunciou sua pretensão de julgar o mérito de forma antecipada. 4. Às partes é conferido o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos de prova que julgarem eficazes a influir na convicção do juiz. Desse modo, caberá a ele determinar as provas que crer necessárias ao julgamento de mérito. No entanto, deve proferir decisão fundamentada quando indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceituam os arts. 369 e 370 do CPC. 5. A atual sistemática do processo civil sujeita os participantes da relação processual à cooperação e veda a decisão surpresa ¿ segundo arts. 6º, 9º e 10º do CPC. Além disso, a Constituição Federal garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), o que não foi observado in casu. 6. Hipótese em que resta patente o cerceamento do direito de defesa da apelante e o consequente error in procedendo a ensejar a nulidade da sentença impugnada, visto que proferida sem observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao princípio da vedação à decisão surpresa. Preliminar acolhida. Precedentes do TJCE. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - 0050008-53.2021.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a reabertura de prazo para a parte recorrente ofertar contestação, prosseguindo-se, após, como de direito. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2