Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. [Empréstimo consignado] D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000492-64.2025.8.06.0181 Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de débito em que a parte autora impugna pretensa contratação bancária na modalidade de consignação, em que este Juízo, logo no despacho inicial, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor do banco réu. Em sede de contestação o banco réu juntou aos autos cópia do contrato que a parte autora alega não haver contratado (documento de ID 162976501). Em réplica, a parte autora arguiu que não realizou o contrato, pugnando pela realização da prova pericial. Em decisão saneadora de ID 164121142, este Juízo determinou a realização da prova pericial grafotécnica, com ônus financeiro para o banco reclamado, em razão da inversão do ônus da prova, bem como forte na seguinte tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Intimado da referida decisão, o banco réu pugnou pela dispensa da prova pericial, manifestando seu desinteresse em produzir a aludida prova. Considerando que a prova pericial, nos termos supra,
trata-se de ônus do banco réu, podendo ele exercer o direito de dispor da realização da prova, como fez no presente caso. Por esta razão, acolho o pedido do banco réu e determino o cancelamento da prova pericial, devendo ser providenciada a baixa no sistema SIPER em caso de efetivada a nomeação. Caso tenha o perito sido intimado acerca da nomeação, lhe seja dado ciência acerca do cancelamento da perícia e de sua nomeação. Declaro encerrada a instrução processual e anuncio o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, determinando a intimação das partes por meio de seus advogados, acerca deste anúncio, oportunizando, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias para que juntem aos autos documentos que entendam necessários ao julgamento. Decorrido o prazo supra, retorne os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários Várzea Alegre/CE, 05/11/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito