Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000520-73.2024.8.06.0114.
APELANTE: Cícera Daiana da Silva Almeida Inocêncio
APELADO: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESABASTECIMENTO NA UNIDADE CONSUMIDORA. DOCUMENTOS GENÉRICOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Cícera Daiana da Silva Almeida Inocêncio contra sentença da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, julgou improcedente o pedido indenizatório fundado na alegação de interrupção do fornecimento de água por aproximadamente 37 (trinta e sete) dias, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. A apelante sustenta falha na prestação do serviço público essencial e requer a reforma da sentença para condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada falha na prestação do serviço público de abastecimento de água capaz de ensejar responsabilidade civil da concessionária; (ii) estabelecer se a parte autora apresentou prova mínima de que a interrupção do serviço atingiu especificamente sua unidade consumidora pelo período alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui medida excepcional e não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança às alegações deduzidas em juízo. 5. A interrupção indevida ou prolongada do fornecimento de água, serviço público essencial, pode configurar dano moral indenizável, desde que demonstrado que a descontinuidade atingiu efetivamente o consumidor. 6. Os documentos apresentados pela autora consistem predominantemente em reportagens e comunicados institucionais sobre problemas no sistema de abastecimento do município, os quais evidenciam falhas gerais no serviço, mas não comprovam que sua residência permaneceu sem fornecimento de água pelo período alegado. 7. A prova produzida não demonstra impacto concreto e individualizado na unidade consumidora da demandante, circunstância indispensável para a configuração do dano moral indenizável. 8. Registros apresentados pela concessionária indicam ausência de redução significativa no consumo de água da unidade consumidora da autora durante o período indicado, fato que fragiliza a tese de interrupção prolongada do serviço. 9. Existiam outros meios de prova aptos a demonstrar o alegado desabastecimento, como registros de reclamações administrativas, protocolos de atendimento, prova testemunhal, fotografias ou comprovantes de aquisição de água, os quais não foram apresentados. 10. A ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito invocado impede o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público essencial não dispensa a comprovação mínima do evento danoso e do nexo causal pelo consumidor. 2. Notícias jornalísticas e comunicados institucionais acerca de falhas no sistema de abastecimento não são suficientes para demonstrar que a interrupção do serviço atingiu especificamente a unidade consumidora da parte autora. 3. A ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 373, I; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0237520-62.2023.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0050744-77.2020.8.06.0091, Rel.ª Des.ª Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07.06.2023; STJ, REsp nº 1.946.665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.10.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cícera Daiana da Silva Almeida Inocêncio contra a sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte promovente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ressalvada sua exigibilidade diante do benefício da gratuidade judiciária deferido anteriormente, nos termos do art. 85, §2º, art. e art. 98 do CPC. Em seu apelatório (ID 33686373), a parte promovente/recorrente alega que "(…) Excelências, a respeitável sentença merece ser reformada, levando em consideração o prazo abusivo para o reestabelecimento do serviço, os 37 DIAS sem o fornecimento de água por parte da Apelada, assim como a gravidade do dano causado a sua família, que tiveram que comprar água para beber e cuidar da casa, prejudicando simples atos do seu dia. (...) Ocorre que nos anúncios contidos na inicial, a parte recorrida informa que no dia seguinte a situação estaria totalmente resolvida, o que não é verdade, pois o recorrente e toda população lavrense sofreu com vários dias de falta de água. Quis o recorrente demonstrar a veracidade na falta de água juntando aos autos notícia emitida pela própria recorrida. Imperioso destacar que, a negligência no abastecimento de água municipal é de conhecimento geral, sendo um problema recorrente há alguns anos, motivo pelo qual o Ilustre Membro do Ministério Público desta comarca moveu uma Ação Civil Pública em novembro de 2023, estipulando um prazo com tutela de urgência a fim de que a companhia recorrida estabelecesse um plano de contingência com o intuito de regularizar o serviço". Também aduz que "Além disso, a sentença aponta que a falha no serviço fora ocasionada por problemas no rompimento na adutora, sendo esta a única justificativa apresentada em todos os períodos de interrupção pela recorrida, para tanto, a sentença indica que não se caracteriza descontinuidade do serviço quando há motivos de ordem técnica, assim como indica que o fornecedor não responderá pelos danos causados quando ficar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 6º, §3º, inciso I, da Lei 8.987 e do art. 14, §3º, inciso II, do CDC). Ora, o que se questiona nesta lide não é o motivo pelo qual houve a falha no abastecimento, e sim a enorme e desproporcional quantidade de dias levados pela concessionária a fim de resolver tal problema técnico (rompimento da adutora), que por sinal se repete inúmeras vezes, indicado sim uma negligência na reparação. No mais, inexiste culpa exclusiva do consumidor, pois o recorrente não deu causa ao rompimento da adutora, sendo este fato unicamente responsabilidade da parte recorrida, desde os materiais utilizados na estruturação, até a demora no reparo necessário". Ao fim, requer o "provimento do presente recurso, e, consequentemente, a condenação da parte recorrida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais". Contrarrazões no ID 33686376. Vieram-me conclusos os autos. Este é o relatório em essencial. VOTO Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Pois bem.
Trata-se de apelo interposto pela parte promovente contra sentença que julgou improcedentes o pedido formulado em sua exordial na qual requeria a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). De início, cumpre salientar que a presente demanda decorre de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incidem, no caso, os princípios e normas orientadores do referido diploma legal. Não obstante o Código de Defesa do Consumidor assegure ao consumidor diversas prerrogativas destinadas ao equilíbrio da relação contratual, entre as quais se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, tal medida não implica a dispensa do dever de o consumidor apresentar, ao menos, elementos mínimos capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, tratando-se, inclusive, de providência excepcional condicionada à presença de determinados requisitos. Nesse cenário, ainda que seja admissível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, tal mecanismo não exime a parte autora do encargo de trazer aos autos indícios mínimos aptos a conferir plausibilidade à tese sustentada, sobretudo porque a inversão da carga probatória não se destina a suprir a total ausência de prova. No tocante à prestação de serviços públicos essenciais, a jurisprudência pátria tem admitido que a interrupção indevida ou prolongada do fornecimento de água pode, em determinadas hipóteses, configurar dano moral indenizável, considerando tratar-se de serviço indispensável à dignidade da pessoa humana e à preservação de condições mínimas de higiene, alimentação e saúde. Todavia, para que se reconheça a ocorrência de dano moral, é indispensável a comprovação de que a descontinuidade do serviço atingiu efetivamente o consumidor, não sendo suficiente a mera demonstração de falhas generalizadas no sistema de abastecimento em determinada localidade. No caso em análise, ao examinar o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a parte autora não conseguiu demonstrar, de maneira minimamente consistente, que o alegado desabastecimento tenha ocorrido especificamente em seu imóvel e pelo período indicado na inicial. Conforme consignado na sentença recorrida, os documentos acostados aos autos consistem, em sua maioria, em reportagens divulgadas em meios de comunicação e comunicados institucionais emitidos pela própria concessionária acerca de problemas técnicos registrados no sistema de distribuição de água do município de Lavras da Mangabeira. Embora tais elementos evidenciem a ocorrência de intercorrências no sistema de abastecimento da cidade, eles não se mostram suficientes para comprovar que a residência da autora permaneceu efetivamente sem fornecimento de água pelo lapso temporal alegado. Em outras palavras, a prova produzida aponta para uma situação de caráter geral, mas não demonstra, de forma concreta e individualizada, que a unidade consumidora da demandante tenha sido diretamente afetada. Diante desse contexto, revela-se adequada a conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau ao reconhecer que incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, ter sido diretamente atingida pela interrupção do serviço. O simples fato de residir no município em que foram constatadas falhas no sistema de abastecimento não é suficiente, por si só, para presumir a ocorrência de desabastecimento prolongado no imóvel da demandante. Ademais, conforme igualmente registrado na sentença, os documentos apresentados pela concessionária apontam que não houve diminuição relevante no consumo de água na unidade consumidora da autora durante o período indicado, circunstância que enfraquece a alegação de interrupção prolongada no fornecimento. Tal dado probatório reforça a ausência de demonstração concreta do fato constitutivo do direito invocado. Também não merece acolhimento a alegação recursal no sentido de que a comprovação do desabastecimento configuraria prova excessivamente onerosa ao consumidor. Embora se reconheça, em determinadas hipóteses, a hipossuficiência técnica do usuário, o ordenamento jurídico não afasta por completo o dever de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. No caso em análise, existiam diversos meios aptos a comprovar o alegado desabastecimento, tais como registros de reclamações administrativas, protocolos de atendimento junto à concessionária, prova testemunhal de vizinhos, fotografias ou, ainda, documentos que evidenciassem a aquisição de água durante o período indicado, elementos que, contudo, não foram trazidos aos autos. Diante disso, não tendo a demandante demonstrado, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é imperiosa a improcedência da pretensão autoral, devendo ser desprovido o presente recurso e mantida integralmente a sentença recorrida. Nesse sentido, vejam-se julgados desta Egrégia Corte que coadunam com o entendimento supracitado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por consumidor em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação de Indenização por Perdas e Danos Morais, ajuizada contra Companhia Energética do Ceará - ENEL, julgou improcedentes os pedidos. O apelante alegou falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com suspensão indevida entre os dias 16 e 19 de março de 2022, pleiteando a reforma da sentença para condenação da recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica capaz de gerar dano moral indenizável; (ii) determinar se o autor comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, mesmo em contexto de relação consumerista. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, o apelante não apresentou prova mínima que corrobore suas alegações, limitando-se a juntar extratos de contas de energia, sem comprovar a suspensão do fornecimento ou eventuais reclamações registradas junto à concessionária. 4. Embora a relação seja regida pelo CDC e a responsabilidade da concessionária seja objetiva, permanece necessária a comprovação pelo consumidor do evento danoso, dos prejuízos suportados e do nexo causal. 5. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica não dispensa a comprovação do evento danoso, do prejuízo e do nexo causal pelo consumidor." "2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0201324-98.2022.8.06. (TJ-CE - Apelação Cível: 02375206220238060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGANDO MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPRESTABILIDADE AO CONSUMO HUMANO. PERÍCIA TÉCNICA. PROVA EMPRESTADA. PRODUZIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MP. DEMONSTRAÇÃO DE QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. DENTRO DOS PADRÕES PARA CONSUMO. INCLUINDO NO BAIRRO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou improcedente o pedido inicial na Ação de Indenização dou Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Iguatu. 2. Autora alega que a água distribuída pela empresa ré apresenta constantemente coloração turva e odor extremamente forte, tornando o produto impróprio para consumo humano, acrescentando a ocorrência de interrupções no seu fornecimento. Afirma que laudos técnicos produzidos na ACP nº 0280006-88.2020.8.06.0091 ajuizada pelo Ministério Público concluíram pela não potabilidade da água. Nesse contexto, pleiteia, em sede liminar, a suspensão da cobrança da tarifa do consumo de água, sem interrupção da prestação do serviço, e no mérito, pugna o fornecimento de água potável, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e a devolução dos valores das tarifas pagas entre setembro de 2019 até a efetiva data que demonstre cabalmente os padrões de potabilidade. 3. No Juízo a quo tramitou Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, no bojo da qual se abordou a questão relativa à qualidade da água distribuída para o Município de Iguatu através dos serviços prestados pela autarquia ré. Naquele feito foi produzido laudo pericial, o qual foi utilizado como prova emprestada, conforme permitido pelo art. 372, do CPC. 4. A prova pericial demonstrou que o fornecimento de água no Bairro 7 de Setembro, em que a autora reside, se encontrava dentro dos padrões técnicos de qualidade, demonstrando, ainda, que os níveis de turbidez da água não afetam a qualidade da água fornecida. 5. Ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, incumbe ao autor da demanda, neste caso, a recorrente não fez prova do seu alegado, deixando de comprovar a má qualidade da água fornecida pela concessionaria ré, tampouco de que ela própria teria sido direta e individualmente afetada pela má prestação do serviço, não acostando, para tanto, documentos que fossem aptos a demonstrar seu alegado direito, nos termos preconizados do art. 373, I, do CPC. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050744-77.2020. 8.06.0091 Iguatu, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2023) (GN) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR DESABASTECIMENTO NA UNIDADE CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO INDIVIDUALIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se restou comprovada falha na prestação do serviço público de abastecimento de água capaz de ensejar a responsabilização civil da concessionária e o consequente dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da existência de danos indenizáveis decorrentes de suposta falha na prestação do serviço público de abastecimento de água pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, consistente em reiteradas interrupções no fornecimento na residência da autora. 2. De início, cumpre destacar que a demanda versa sobre uma relação de consumo, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, por conseguinte, aplicados os princípios e normas norteadores do referido Código. 3. Contudo, em que pese o Código de Defesa do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado, sendo esta uma medida excepcional condicionada, sobretudo, à presença dos requisitos da verossimilhança das alegações. 4. Nesse contexto, embora seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal mecanismo não afasta completamente o dever da parte autora de trazer aos autos elementos indiciários mínimos capazes de evidenciar a plausibilidade de sua tese, mesmo porque a inversão probatória não se presta a suprir a ausência de provas. 5. No âmbito da prestação de serviços públicos essenciais, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a interrupção injustificada ou prolongada do fornecimento de água pode, em determinadas circunstâncias, ensejar dano moral indenizável, por se tratar de serviço indispensável à dignidade humana e à manutenção das condições mínimas de higiene, alimentação e saúde. 6. Todavia, a configuração do dano moral pressupõe a comprovação de que a descontinuidade do serviço atingiu efetivamente o consumidor, não sendo suficiente a mera demonstração de que houve falhas generalizadas no sistema de abastecimento de determinada localidade. 7. No caso concreto, ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que a autora não logrou comprovar, de forma minimamente consistente, que o alegado desabastecimento tenha ocorrido especificamente em seu imóvel e pelo período indicado. 8. Conforme consignado na sentença recorrida, os documentos apresentados restringem-se, em sua maior parte, a notícias veiculadas em meios de comunicação e a comunicados institucionais da própria concessionária acerca de problemas técnicos ocorridos no sistema de distribuição de água no município de Lavras da Mangabeira. 9. Tais elementos, embora indiquem a existência de intercorrências no sistema de abastecimento da cidade, não são suficientes para demonstrar que a residência da autora tenha efetivamente permanecido sem água pelo período alegado. Em outras palavras, a prova produzida evidencia uma situação de caráter geral, mas não comprova o impacto concreto e individualizado na unidade consumidora da demandante. 10. Nesse contexto, mostra-se acertada a conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau no sentido de que a demandante deveria demonstrar, ainda que de forma mínima, ter sido diretamente afetada pela interrupção do serviço. A mera circunstância de residir no município em que foram registradas falhas no abastecimento não permite, por si só, presumir a ocorrência de desabastecimento prolongado no imóvel da demandante. 11. Ademais, conforme também consignado na sentença, os documentos apresentados pela concessionária indicam que não houve redução significativa do consumo de água na unidade consumidora da autora no período indicado, circunstância que fragiliza a tese de ausência prolongada de abastecimento. Tal elemento probatório reforça a inexistência de demonstração concreta do fato constitutivo do direito invocado. 12. Não prospera, igualmente, a alegação recursal de que a comprovação do desabastecimento configuraria prova excessivamente difícil ao consumidor. Embora seja reconhecida a hipossuficiência técnica do usuário em determinadas situações, o ordenamento jurídico não dispensa totalmente a demonstração do fato constitutivo do direito. 13.
No caso vertente, havia diversos meios idôneos de comprovação do alegado desabastecimento, como registros de reclamações administrativas, protocolos de atendimento junto à concessionária, prova testemunhal de vizinhos, fotografias, ou mesmo documentos que demonstrassem aquisição de água durante o período indicado, elementos que não foram apresentados nos autos. 14. Dessa forma, ainda que se admita a ocorrência de falhas pontuais no abastecimento de água na localidade, a ausência de comprovação de que tais eventos tenham atingido diretamente a residência da autora impede o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária. 15. Diante disso, não tendo a demandante demonstrado, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é imperiosa a improcedência da pretensão autoral, devendo ser desprovido o presente recurso e mantida integralmente a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença preservada. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público essencial, embora objetiva, não dispensa a comprovação mínima do evento danoso, do prejuízo e do nexo causal; 2. A apresentação de notícias genéricas ou comunicados institucionais sobre falhas no sistema de abastecimento não é suficiente para demonstrar que o desabastecimento atingiu especificamente a unidade consumidora da parte autora; 3. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; art. 6º, §3º, inciso I, da Lei nº 8.987/1995. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0237520-62.2023.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201440-10.2023.8.06.0160, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050744-77.2020.8.06.0091, Rel.ª Des.ª Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07/06/2023; STJ, REsp nº 1.946.665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021. (TJCE - Apelação Cível nº 3000332-82.2024.8.06.0114, Desa. Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, p. 11.03.2026).
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte promovente de 10% para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, restando sua exigibilidade suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator