Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BRUNO WEISS NOGUEIRA
RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU) JUÍZO DE ORIGEM: 16º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, condenou operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 2.000,00, em razão de demora superior a 6 horas para autorizar internação de urgência, pleiteando a majoração do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, diante da demora injustificada na autorização de internação de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A demora na autorização de internação em contexto de urgência caracteriza falha na prestação do serviço, sobretudo quando o paciente permanece em sofrimento intenso e em condições inadequadas. A fixação do dano moral deve observar as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor inicialmente arbitrado mostra-se insuficiente diante da gravidade da situação, que envolveu dor intensa, espera prolongada e limitação do tratamento adequado. A indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas pela prestadora de serviços. A majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 revela-se adequada e condizente com a extensão do dano suportado. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000678-21.2025.8.06.0009 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza Relatora - Em Substituição RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BRUNO WEISS NOGUEIRA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Na inicial, narra a parte autora que, em 07 de julho de 2023, necessitou de atendimento de urgência em razão de um quadro de calculose do ureter (pedra no rim), que lhe causava dores de intensidade excruciante. Aduz que, após a confirmação do diagnóstico por volta das 21h00, o médico assistente indicou sua internação clínica por 3 (três) dias para observação e tratamento. Contudo, a parte promovida demorou mais de 6 (seis) horas para autorizar o procedimento de internação, período no qual permaneceu em local inadequado, com frio, dor e sem alimentação. Aduz, ainda, que a ré autorizou apenas 1 (uma) diária de internação, contrariando a recomendação médica.
Diante do exposto, pleiteia a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença, nos seguintes termos: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a promovida a indenizar o requerente, a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões recursais pela manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Na espécie, pretende o autor que seja majorado o valor arbitrado a título de compensação pecuniária por abalo moral em razão do atraso na autorização de seu internação. É cediço que para a fixação do valor reparatório, a título de danos morais, deverão ser consideradas as particularidades do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não configurar enriquecimento sem causa, nem indenização em valor irrisório. Tecidas tais considerações, compreendo que a pretensão recursal merece acolhimento, pois o montante de R$ 2.000,00 arbitrado se revela incompatível com a extensão do dano decorrente da demora injustificada no atendimento, além de que o valor fixado refoge ao caráter pedagógico da condenação a fim de evitar a recalcitrância do promovido na prática de novos ilícitos, razão pela qual hei por bem majorar o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que considero justo e condizente com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando sentença de origem para majorar a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza Relatora - Em Substituição