Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por ÍTALO LAMARKE DA SILVA GOMES em face do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU, na qual o autor busca provimento jurisdicional que determine sua remoção da Unidade Básica de Saúde José Firmino Pinheiro, localizada no Distrito de Alto do Cruzeiro, para a Unidade Básica de Saúde do Distrito de Bonfim (KM 20). Narra o autor, em síntese, que foi nomeado em 05 de julho de 2024 para o cargo efetivo de Cirurgião-Dentista, após aprovação em 4º lugar no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023. Sustenta que, por residir no município de Pedra Branca/CE, a distância diária de aproximadamente 104 quilômetros (ida e volta) até sua lotação lhe impõe desgaste físico e emocional desproporcional, tendo sofrido três acidentes automobilísticos no trajeto. Alega, ainda, que houve preterição em sua lotação, uma vez que a candidata Beatriz de Oliveira Mineiro Camargo, aprovada em 6º lugar no mesmo certame, foi lotada em 02 de janeiro de 2025 na UBS de Bonfim (KM 20), unidade mais próxima de sua residência, enquanto seu pedido de remanejamento foi indeferido pela Administração. A tutela antecipada foi indeferida. O Município réu apresentou contestação (ID 204772813), pugnando pela improcedência dos pedidos sob os seguintes fundamentos: (i) inaplicabilidade da Lei Federal nº 8.112/1990 e supremacia da legislação municipal; (ii) natureza discricionária do ato de remoção, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 1.036/2001; (iii) inexistência de vaga na UBS pretendida, estando todas as 14 equipes de saúde bucal compostas por odontólogos estatutários; e (iv) prevalência do interesse público sobre o interesse particular do servidor. O autor apresentou réplica (ID 205560120), reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 202843453). Intimadas para especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 206774071 e ID 212591473). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito As partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A controvérsia é eminentemente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente demonstrados pelo acervo documental acostado aos autos. Dessa forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, aplicável ao caso o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da natureza discricionária da remoção e da ausência de direito subjetivo O pedido autoral cinge-se à obtenção de provimento judicial que determine à Administração Pública municipal a alteração de sua lotação funcional, de unidade de saúde localizada no Distrito de Alto do Cruzeiro para a UBS do Distrito de Bonfim (KM 20). A relação jurídica estatutária entre o autor e o Município réu é regida pela Lei Municipal nº 1.036, de 19 de novembro de 2001, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Senador Pompeu. O art. 35 do referido diploma legal disciplina o instituto da remoção nos seguintes termos: "Art. 35. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração." Da leitura do dispositivo, extrai-se que a remoção a pedido do servidor constitui ato administrativo discricionário, condicionado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. A lei municipal não confere ao servidor direito subjetivo à remoção por mera conveniência pessoal, tampouco condiciona o deferimento do pleito à classificação obtida no concurso público, à distância da residência ou a circunstâncias de ordem particular. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é firme ao reconhecer que a mudança de lotação é ato discricionário da Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário apenas a análise da legalidade do ato, sem adentrar nos aspectos de conveniência e oportunidade. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO. AUTORIDADE COATORA EQUIVOCADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ATO ADMINISTRATIVO. FORMA, MOTIVAÇÃO E FINALIDADE ADEQUADAS. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em sede de mandado de segurança, a indicação adequada da autoridade coatora é condição da ação, sem a qual fica impossibilitado o resultado útil do processo. Havendo equívoco na indicação do legitimado passivo, é possível supri-lo, nos termos da Súmula nº 628, do Superior Tribunal de Justiça, na presença dos seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. 2. O ato através do qual realizou-se a remoção do servidor foi praticado pelo Prefeito, Chefe do Poder Executivo do Município de Icó, e a autoridade impetrada foi a Secretária de Saúde do mencionado município. Aqui o vínculo hierárquico é do Prefeito, em relação à Secretária, e não o contrário, impossibilitando a retificação do polo passivo da demanda. 3. Encontra-se devidamente motivado o ato de remoção, pela necessidade de Técnico de Enfermagem junto ao CAPS AD, conforme solicitação apresentada nos autos, bem como pela experiência do servidor nesta área de atuação. Além do mais, sendo a remoção para a realização de atividade relacionada ao cargo público ocupado pelo impetrante, não pode-se falar em desvio de finalidade, no ato impugnado. Também não cabe falar em obrigação da Administração em promover a intimação pessoal do servidor, mas apenas publicar o ato nos veículos oficiais. 4. A mudança de lotação é ato discricionário da Administração Pública que, de acordo com as normas administrativas aplicáveis, pode remover o servidor público, estando este sujeito à necessidade da Administração. Tratando-se de ato discricionário, ao Judiciário cabe apenas a análise da legalidade do mesmo, não podendo adentrar aspectos de oportunidade e conveniência. Precedentes do STJ e deste tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0047872-34.2016.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) Ademais, o interesse da Administração Pública, nos casos de remoção, deve se sobrepor ao interesse particular do servidor, uma vez que aquela deve sempre primar pelo interesse público na organização de seus quadros e na prestação eficiente dos serviços à coletividade. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTEMENTE MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A remoção de servidor público é ato discricionário da administração pública e como tal deve obediência aos critérios de conveniência e oportunidade. Nesse contexto, o alvo principal para sua validade é a motivação do ato, sobretudo, as circunstâncias concretas que o justifique, de molde que venha a alcançar a efetiva necessidade para os fins a que se propôs. 2. Ocorrendo a prática de um ato administrativo de remoção sem motivação ou fundamentação, mesmo sendo este um ato discricionário, faz-se escorreita a análise do Poder Judiciário de tal ato, com o fim de que se verifique se o ato atingiu seu objetivo primordial, qual seja, a realização do interesse público. Não se pode olvidar que o interesse da Administração Pública, nos casos de remoção, deve se sobrepor ao interesse do servidor, já que aquela, por via de regra, deve sempre primar pelo interesse público. 3. Na hipótese presente, o ato administrativo perseguido tem motivação suficiente, a considerar o juízo de conveniência e oportunidade utilizados com vistas à necessidade de atender o interesse publico, notadamente a contínua e eficiente prestação dos serviços públicos, tenda em vista a fundamentação exarada pelo gestor público às fls. 18 destes autos, não sendo necessário, para tanto, a instauração de processo administrativo, pois ausente determinação legal nesse sentido. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, porém para desprovê-lo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (Apelação Cível - 0080732-11.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) No caso em exame, o autor não demonstrou que sua situação se enquadra em qualquer das hipóteses legais que transformariam a remoção em ato vinculado ou em direito subjetivo. A pretensão autoral funda-se exclusivamente em conveniência pessoal (proximidade da residência) e em alegada preterição na ordem de classificação do concurso, fundamentos que, como se verá adiante, não possuem amparo legal para impor à Administração o dever de remover o servidor. 2.2.2. Da ausência de comprovação de problema de saúde do autor, de familiar ou de necessidade de acompanhamento de cônjuge O autor fundamenta seu pedido de remoção, entre outros argumentos, no desgaste físico e emocional decorrente do deslocamento diário e nos acidentes automobilísticos sofridos no trajeto. Contudo, cumpre registrar que não há nos autos qualquer comprovação de que o autor seja portador de problema de saúde, físico ou psicológico, que justifique a remoção por motivo médico. Da mesma forma, inexiste nos autos qualquer documento que demonstre doença de cônjuge, companheira, dependente ou familiar que viva às suas expensas e que necessite de acompanhamento pessoal e direto do autor. O autor é casado e possui uma filha menor, porém não trouxe aos autos laudo médico, atestado ou parecer de junta médica oficial que comprove a necessidade de sua presença junto a familiar por motivo de saúde. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará é uníssona ao exigir, para a concessão de remoção por motivo de saúde do servidor ou de dependente, a comprovação da enfermidade por junta médica oficial, nos termos da legislação aplicável. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. PRIMEIRA INVESTIDURA. ANUÊNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL QUANTO ÀS LOCALIDADES DE LOTAÇÃO. REMOÇÃO A PEDIDO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 68, DE 9/12/1992. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIO E DE ASSISTÊNCIA A DEPENDENTE NÃO COMPROVADOS PELO ÓRGÃO MÉDICO OFICIAL. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, uma vez que a situação da recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para o deferimento da remoção, não se verificando a presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão em face de ausência de lei específica. 2. No caso de pedido de remoção desamparado dos requisitos legais, o servidor deve submeter-se aos juízo de discricionariedade, oportunidade e de conveniência da Administração, com prevalência do interesse público em detrimento do interesse privado, que é o caso dos autos. Precedente: MS 12.887/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 09/10/2008. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que os requisitos autorizadores da remoção por motivo de saúde (física ou psicológica) do servidor ou de seus dependentes, devem ser comprovados pelo órgão médico oficial, tal como determina o artigo 49, II, "c", da Lei Complementar n. 68/1992, do Estado de Rondônia, fato que não ocorreu nos presentes autos. Precedente: RMS 18.196/PI, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 08/11/2004, p. 253. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 32.635/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 1/3/2011.) No mesmo sentido, o TJCE já decidiu que a remoção por motivo de saúde de familiar exige a demonstração, indene de dúvidas, da necessidade de acompanhamento pelo servidor e da inexistência de outro familiar apto a prestar a assistência necessária. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA OUTRA LOCALIDADE EM RAZÃO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INCLUSÃO DE GENITORA DO SERVIDOR EM SEUS ASSENTOS FUNCIONAIS, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE OUTRO IRMÃO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO E ASSISTÊNCIA FAMILIAR. PRECEDENTES DO STJ E DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Em sede recursal o agravante tenciona que esta Corte determine que a parte agravada efetue a sua remoção da Unidade Prisional Desembargador Adalberto de Oliveira Barros Leal em Caucaia - CE para a Cadeia Pública do Crato - CE, mesmo domicilio do Agravante ou qualquer outra Cadeia Pública ou Unidade Prisional do Juazeiro do Norte - CE, considerando a urgência em que o caso de saúde de sua genitora exige. Na mesma senda, requer seja deferido o pedido Administrativo da licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme artigo 99 da Lei nº 9.826/1976, pelo período de 3 (três) meses. De modo geral, a remoção de servidor público é ato discricionário da Administração, que pode ser concedida de ofício, no seu interesse, ou a pedido, observados os critérios por ela estabelecidos. Volvendo ao caso dos autos, não evidencio ao menos nesta análise prefacial, a probabilidade de provimento do recurso, porquanto o Laudo Médico apresentado pelo recorrente (fls. 32-33), embora apresenta a doença que acomete sua genitora e a possibilidade de declínio cognitivo da paciente, salientando inclusive a necessidade de acompanhamento de responsável na condução do seu tratamento, não há menção expressa pelo Profissional subscritor de que a enferma necessita da presença atual e continua do filho por ser o único membro familiar capaz de gerir tal encargo. Corroborando tal entendimento, o Magistrado de primeiro grau declinou como um dos motivos para o indeferimento da pretensão liminar em Decisão de fls. 101-103 dos autos de origem, a "ausência de demonstração, indene de dúvidas, da necessidade de acompanhamento pelo autor para realização do tratamento, bem como da inexistência de outro familiar que possa acompanhar a genitora". Valeu-se para tal afirmação de documento constante à fl. 27 dos autos de origem que indica que o promovente possui ao menos uma irmã, não se podendo afirmar, neste momento processual, que inexiste outro familiar apto ao acompanhamento da parente enferma. Sobre tal fundamento, o recorrente não apresentou razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador, no sentido de comprovar que a sua irmã estaria totalmente impossibilitada de prestar assistência à sua genitora, pelo que entendo não haver o recorrente se desvencilhado de promover o ataque pontual e específico dos fundamentos condutores da decisão interlocutória de base no que atine a esse ponto. 7. Ademais, inexistem elementos nos autos, ao menos nesta sede preliminar, capazes de comprovar a existência de dependência da genitora do autor para com este, não se amoldando o presente caso aos precedentes invocados pelo autor em peça recursal, porquanto naqueles restou suficientemente demonstrado que o dependente vivia às expensas do servidor, constando do seu assentamento funcional, requisitos estes, repita-se, não demonstrados neste primeiro momento. 8. Outrossim, acaso aplicável por analogia a modalidade de remoção disposta na alínea "b" do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estaria tal hipótese condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. 9. Quanto ao pleito de licença por motivo de doença em pessoa da família, vislumbro que o indeferimento administrativo restou suficientemente comprovado, sendo embasado em Parecer Jurídico aprovado pelo Secretário Executivo (fls. 89-98 dos autos de origem), mostrando-se, ao menos em sede preliminar, motivado com base na ausência de amparo legal para alegação proposta nestes autos, tendo em vista que durante o estágio probatório são vedados todos os afastamentos, exceto os previstos no §6º, do art. 27, da Lei n°. 9.826, de 14 de maio de 1974, dentre eles não constando o afastamento para licença por motivo de doença em pessoa da família. 10. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de observar o princípio da legalidade previsto no art. 37 da CF/1988 e, à luz desse princípio constitucional, declarou o Magistrado a quo que o pedido de licença foi indeferido administrativamente em virtude do promovente encontrar-se em estágio probatório. 11. Noutro giro, saliento que a proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o princípio da proteção à família, pois não tem a Administração a obrigatoriedade de remover o servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses ao prestar concurso público para provimento originário com possibilidade de lotação em local diverso do seu domicílio. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto, sendo cabível a remoção do servidor apenas nos casos em que restar demonstrado o interesse da administração no ato de remoção. 13. Nessa perspectiva, entendi por indeferir a tutela de urgência almejada, em razão do não cumprimento de um dos requisitos para sua concessão, qual seja, probabilidade do provimento do recurso, restando prejudicada, a análise quanto ao outro pressuposto (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), sem prejuízo de posterior avaliação das alegações do autor em instrução probatória pelo Juízo a quo. 14. Agravo conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0624751- 28.2021.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 28 de junho de 2021. (Agravo de Instrumento - 0624751-28.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 29/06/2021) No caso dos autos, o autor limitou-se a narrar os acidentes automobilísticos sofridos e o desconforto decorrente da distância, sem, contudo, produzir qualquer prova técnica de que tais eventos resultaram em enfermidade, incapacidade laboral ou condição de saúde que impeça o exercício de suas funções na lotação atual. Os registros fotográficos dos veículos danificados (ID 155089233) comprovam a ocorrência dos acidentes, mas não demonstram qualquer sequela física ou psicológica que justifique a remoção por motivo de saúde. Registre-se, ainda, que o próprio autor, ao manifestar-se pela desnecessidade de produção de outras provas (ID 206774071), reconheceu implicitamente que o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.2.3. Da ausência de remoção para acompanhamento de cônjuge Também não se verifica nos autos qualquer elemento que autorize a remoção do autor para acompanhamento de cônjuge ou companheira. A jurisprudência do STJ é rigorosa ao afirmar que a remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração, inadmitindo-se qualquer outra forma de alteração de domicílio. EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A", DA LEI 8.112/90. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A orientação do STJ vem afirmando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado. Contudo, a tutela à família não é absoluta. Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato. 2. Verifica-se que a remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração, inadmitindo-se qualquer outra forma de alteração de domicílio. 3. In casu, não ficou demostrado que a situação se encaixa nas hipóteses que preveem a remoção como direito subjetivo do servidor, uma vez que consta nos autos que a recorrida, ora agravante, teve que alterar seu domicílio, em virtude de aprovação em concurso público; assim, estava ciente de que iria assumir o cargo em local diverso da residência do marido. 4. Ressalto que a jurisprudência do STJ é rigorosa ao afirmar que a remoção requerida pelo servidor para acompanhar cônjuge é ato discricionário, embasado em critérios de conveniência e oportunidade, em que prevalece a supremacia do interesse público sobre o privado. 5. Ademais, a " teoria do fato consumado visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária" (REsp 1.189.485/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28.6.2010). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.453.357/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.) No caso em exame, não há notícia de que a cônjuge do autor seja servidora pública que tenha sido deslocada de ofício pela Administração. A residência do casal em Pedra Branca/CE constitui escolha pessoal, anterior à investidura do autor no cargo público, não podendo ser oposta como obrigação de reestruturação organizacional da Administração Pública municipal. 2.2.4. Da ausência de perseguição, desvio de finalidade ou caráter punitivo Outro fundamento que poderia, em tese, autorizar a intervenção judicial no ato de lotação seria a demonstração de que a manutenção do autor na UBS José Firmino Pinheiro configura perseguição pessoal, desvio de finalidade ou ato de caráter punitivo dissimulado. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que indique perseguição, retaliação ou motivação espúria na lotação do autor. O ato de lotação decorreu do regular exercício do poder organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, que distribuiu os novos profissionais conforme as carências de atendimento da população à época da posse, ocorrida em 05 de julho de 2024. O parecer jurídico administrativo exarado pela Procuradoria-Geral do Município (ID 155089743) atestou a legalidade do ato e a inexistência de direito subjetivo à remoção, demonstrando que a decisão administrativa foi fundamentada em critérios objetivos de organização do serviço público de saúde. O ofício subscrito pelo Coordenador de Saúde Bucal do Município, Dr. José Dogival Clementino Neto (ID 204772818), é categórico ao informar que a UBS do Distrito de Bonfim (KM 20) já se encontra totalmente atendida por outros servidores estatutários, que não possuem qualquer razão jurídica para serem preteridos ou realocados, e que todas as 14 equipes de saúde bucal da atenção primária são compostas por odontólogos estatutários, com lotação assegurada pelos respectivos termos de posse, o que inviabiliza qualquer realocação pela Secretaria de Saúde. A manutenção do autor em sua lotação atual, portanto, não configura ato punitivo, perseguição ou desvio de finalidade, mas sim o exercício regular do poder de organização administrativa, pautado pelo interesse público na manutenção das equipes de saúde bucal completas em todas as localidades do município. 2.2.5. Da classificação no concurso público e da inexistência de preterição O autor sustenta que teria direito à lotação na UBS Bonfim (KM 20) por ter sido aprovado em 4º lugar no concurso público, enquanto a candidata Beatriz de Oliveira Mineiro Camargo, aprovada em 6º lugar, foi lotada naquela unidade em janeiro de 2025. A tese não merece acolhimento. A classificação no concurso público exaure seus efeitos jurídicos com a nomeação e a posse do servidor. Após ingressar no serviço público, o servidor submete-se integralmente ao regime jurídico estatutário municipal, que confere à Administração a competência para organizar seus quadros conforme o interesse público. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a escolha de lotação segundo a ordem de classificação aplica-se às vagas disponíveis no momento da nomeação, não gerando direito à relotação posterior com base em vagas que surjam ou sejam preenchidas por outros candidatos. EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ESCOLHA DE LOTAÇÃO. OBSERVAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. ABUSO DE PODER E DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Colhe-se dos autos que a impetrante, aprovada e classificada em quinto lugar no concurso público para provimento de vagas nos quadros do TJRO (Analista Judiciário, Oficial de Justiça), optou por lotação na Comarca de Guajará-Mirim/RO, escolhida dentre as poucas opções que lhe foram oferecidas à época da posse, todas no interior do Estado. Ocorre que, cerca de vinte dias depois, teriam surgido vagas "mais centralizadas", inclusive na capital, postos estes que a autora tem por preexistentes, pelo que se sentiu preterida na escolha de lotação. O Tribunal de Justiça, por maioria de votos e vencido o relator, denegou a segurança por não reconhecer a existência de direito líquido e certo a ser amparado, pois "o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância". 2. A decisão agravada se firmou em que, "em hipóteses fáticas análogas, nas quais os recorrentes também sustentaram tese de preterição por candidatos posteriormente nomeados, o STJ denegou ou manteve a denegação da ordem, por compreender ausente ilegalidade ou abuso de poder nos atos que, em estreita conformidade com as regras editalícias, ofertou lotação nas localidades disponíveis no momento da nomeação aos candidatos convocados, respeitada a ordem de classificação no certame". Precedentes. 3. A opção da impetrante pelo emprego da via mandamental impõe-lhe o dever de demonstrar, mediante robusto acervo probatório apresentado já com a petição vestibular, a ilegalidade ou abuso de poder que intenta coibir mediante concessão da ordem. 4. A concessão da ordem não pode se basear em suposição, probabilidade ou inferência. A lei de regência (Lei 12.016/2009, art. 1º) exige liquidez e certeza do direito vindicado e prova documental convincente da ilegalidade ou abuso de poder alegados. Quanto à violação a direito, na incerteza da ocorrência de abuso de poder ou na ausência de prova robusta de ilegalidade, a denegação da ordem é a medida que se impõe. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.025/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No mesmo sentido, o STJ já decidiu que não há preterição quando, ao candidato aprovado em concurso público, foi dada a oportunidade de escolha do local de exercício do cargo, observada a sua ordem de classificação, tendo o mesmo efetivamente tomado posse em local diverso do pretendido, por não existir vaga na lotação de sua preferência. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ANALISTA AMBIENTAL. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO OBSERVADA. LOTAÇÃO ESCOLHIDA SEGUNDO A ORDEM CLASSIFICATÓRIA. SURGIMENTO POSTERIOR DE NOVAS VAGAS. LOTAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NO LOCAL DE PREFERÊNCIA DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NORMAS EDITALÍCIAS. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NA PRIMEIRA LOTAÇÃO POR PERÍODO DE CINCO ANOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. "Não há que se falar em preterição quando da nomeação, se, ao candidato aprovado em concurso público, foi dada a oportunidade de escolha do local de exercício do cargo, observada a sua ordem de classificação, tendo o mesmo efetivamente tomado posse, em local diverso do pretendido, posto não existir vaga na lotação de sua preferência (cidade de Brasília-DF)." (MS 9.171/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/4/2004, DJ 1º/7/2004, p. 170). 2. Segurança denegada. (MS n. 9.356/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 20/5/2011.) No caso em exame, o Edital nº 001/2023 previa que a atuação se daria nos limites do Município de Senador Pompeu, e o autor, ao se inscrever e tomar posse, assumiu voluntariamente os ônus inerentes ao cargo, inclusive a possibilidade de lotação em qualquer das unidades de saúde do município. A lotação na UBS José Firmino Pinheiro decorreu do regular exercício do poder organizacional da Administração, que distribuiu os profissionais conforme as carências de atendimento da população à época da posse. A posterior lotação da candidata aprovada em 6º lugar na UBS Bonfim (KM 20), em janeiro de 2025, ocorreu dentro do regular poder de organização administrativa da Secretaria de Saúde, para preenchimento de vaga que se tornou disponível naquela unidade. Tal ato não configura preterição do autor, uma vez que a classificação no concurso não gera direito permanente de precedência na escolha de lotação após a posse. 2.2.6. Do interesse público e da impossibilidade material do pleito Por fim, cumpre destacar que o acolhimento do pedido autoral implicaria a remoção compulsória de outro servidor estatutário regularmente lotado na UBS Bonfim (KM 20), transferindo a ele o ônus do deslocamento sem qualquer fundamento jurídico. Tal solução violaria o princípio da impessoalidade e o direito adquirido de terceiro que não deu causa à lide, gerando risco de novas demandas judiciais contra o Município. O Município de Senador Pompeu, ao organizar a atenção primária à saúde, deve assegurar assistência odontológica à população de todos os distritos, com base na necessidade e continuidade do serviço público. A manutenção de profissionais de odontologia em todos os postos de atendimento atende a uma finalidade social relevante: assegurar assistência odontológica à população carente de todas as localidades do município. Desfalcar a UBS José Firmino Pinheiro para satisfazer a conveniência residencial do autor representaria prejuízo direto aos usuários do Sistema Único de Saúde daquela região. A residência do autor em Pedra Branca/CE constitui escolha pessoal, e o trajeto entre a residência e o local de trabalho, assim como o meio de transporte utilizado, são opções do servidor, não constituindo fundamento jurídico para impor ao Município a reorganização de seus quadros de pessoal. 2.3. Conclusão Diante de todo o exposto, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não restou demonstrado: (i) problema de saúde próprio, de cônjuge, de dependente ou de familiar que justifique a remoção por motivo médico; (ii) necessidade de acompanhamento de cônjuge servidor público deslocado de ofício; (iii) perseguição pessoal, desvio de finalidade ou caráter punitivo na lotação; ou (iv) direito subjetivo à remoção com base na classificação no concurso público. A remoção pretendida constitui ato discricionário da Administração Pública municipal, amparado no art. 35 da Lei Municipal nº 1.036/2001, e o ato de lotação do autor encontra-se devidamente motivado por razões de organização do serviço público de saúde, sem qualquer ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ÍTALO LAMARKE DA SILVA GOMES em face do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Pompeu/CE, data Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito