Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: I. M. B.
REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000719-09.2025.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por I. M. B., menor impúbere representado por FRANCISCO FABIANO BRASIL DE OLIVEIRA, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A. O autor visa o custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito para seu diagnóstico de CID 10- F84.0 e F90.0 (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE). No regular transcurso do trâmite processual, ambas as partes foram intimadas para, querendo, indicarem as provas que desejam produzir (ID 171048427). Na oportunidade, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 174303048). Em contrapartida, a parte ré requereu a produção de prova pericial médica, seja de forma direta ou indireta, bem como pela realização de Audiência de Instrução e Julgamento e pela expedição de ofício à Clínica QI+, a fim de que forneça o prontuário médico da autora, com as guias de atendimento das terapias multidisciplinares realizadas e assinadas pelo representante do autor, com a indicação dos dias e horários das sessões, assinados pelos profissionais de atendimento (ID 181026277). Pois bem. Considerando que a presente demanda versa sobre a necessidade e a cobertura de tratamento médico para diagnóstico psiquiátrico (CID 10- F84.0 e F90.0), bem como em atenção ao pleito probatório pretendido pela parte ré e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a produção de prova pericial médica é imprescindível para o deslinde do feito. Ademais, entendo que a solicitação de documentos feita pela ré é pertinente para subsidiar o trabalho pericial e a análise da necessidade do tratamento.
Ante o exposto, DETERMINO que a Secretaria desta Unidade Judiciária deverá expedir Ofício para o Instituto QI+, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o prontuário médico completo do autor, incluindo as guias de atendimento das terapias multidisciplinares realizadas e assinadas pelo autor, com a indicação dos dias e horários das sessões e a assinatura dos respectivos profissionais de atendimento. No mais, determino a realização de perícia médica na especialidade de Psiquiatria ou Psicologia, a fim de apurar a pertinência e a necessidade do tratamento pleiteado. Antes da nomeação do perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram. Após a apresentação dos quesitos, ou o decurso in albis do prazo, proceda-se à nomeação de Perito Médico, mediante consulta ao cadastro de peritos deste Tribunal (Sistema de Peritos - SIPER). Cumpra-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito