Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA CANDIDO DO NASCIMENTO
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000694-34.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS protocolado por FRANCISCA CANDIDO DO NASCIMENTO em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e BANCO BRADESCO S.A. Determinada intimação da parte autora, para cumprir despacho ID 155822794, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso dos autos, a parte autora deixou de juntar as informações determinadas no despacho ID 155822794, " emendar a inicial, apresentando comprovante de residência no seu nome ou justificar através de declaração de residência devidamente assinada pelo titular do comprovante" Em sequência, a certidão de decurso de prazo ID 162897548, informa que não houve manifestação da parte. É o breve relatório. Decido. Segundo o disposto no art.320, do CPC, para ser admitida, a petição inicial deve estar acompanhada de todos os documentos necessários a ação. A autora deixou de juntar aos autos o comprovante de endereço em seu nome ou justificar através de declaração de residência, no entanto, após ser intimado para providenciar a aludida documentação, permaneceu em silêncio. (ID 162897548) O Art. 321, CPC, aduz que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste caso, uma vez que a autora não realizou as correções determinadas por este juízo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art.321, parágrafo único, art.485, inciso I, ambos do CPC. Na forma do artigo 82, § 2º, do mesmo código, condeno a autora - sob condição suspensiva de exigibilidade (art.98, § 3º, do CPC) - ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Intime-se as partes pelo DJ por meio de seus advogados. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE os presentes autos com a devida baixa processual. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas JuniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)