Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000744-60.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre o autor e o Banco Bradesco S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e determinou a intimação do autor para se manifestar quanto à continuidade do feito em relação à embargante. Sustenta a embargante que a decisão seria omissa, uma vez que, por se tratar de obrigação solidária, a homologação do acordo deveria produzir efeitos também em seu favor, extinguindo-se a demanda em relação a todos os réus, com base no art. 275 do Código Civil. É o breve relatório. Decido. I - Da análise dos embargos Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC). No caso em exame, verifica-se que não há omissão a ser sanada. A sentença foi clara ao consignar que a homologação do acordo alcançou somente o Banco Bradesco S.A., determinando, inclusive, a intimação do autor para se manifestar quanto à continuidade da lide em face da corré Eagle. Assim, a pretensão da embargante de estender os efeitos da transação a si própria ultrapassa os limites dos embargos de declaração, configurando verdadeira tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite nesta via integrativa. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. II - Da extinção do feito em relação à Eagle Ressalte-se, contudo, que o autor foi regularmente intimado para se manifestar quanto à continuidade do feito em relação à corré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., no prazo de cinco dias, permanecendo inerte. A inércia da parte autora revela desinteresse no prosseguimento da demanda, configurando hipótese de abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante disso, impõe-se a extinção do processo em relação à corré Eagle, sem resolução do mérito. III - Dispositivo Ante o exposto rejeito os embargos de declaração opostos por Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., nos termos do art. 485, III, do CPC, diante da inércia do autor após regular intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, a parte autora por DJEN e a requerida pelo Portal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas JuniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)