Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VICENTE PEREIRA TOMAZ
Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo nº: 3000755-89.2025.8.06.0054
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaração de Nulidade e Repetição do Indébito proposta por Vicente Pereira Tomaz em face de Bradesco Seguros S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença de mérito, a qual transitou em julgado. Não obstante, em momento posterior, as partes, regularmente representadas por seus advogados, optaram pela composição amigável, apresentando termo de acordo acostado sob o ID nº 204383504, por meio do qual ajustaram a solução integral da controvérsia. A superveniência de acordo, ainda que após o trânsito em julgado, não encontra óbice no ordenamento jurídico, desde que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis, como na hipótese dos autos.
Trata-se de expressão legítima da autonomia privada, apta a produzir efeitos jurídicos próprios, inclusive com força de título executivo judicial. Nesse contexto, a transação firmada entre as partes encontra respaldo no art. 840 do Código Civil, constituindo negócio jurídico válido, celebrado mediante concessões recíprocas, com aptidão para substituir a disciplina obrigacional anteriormente estabelecida. Analisado o instrumento de acordo, verifica-se que as partes são capazes, estão devidamente representadas e manifestaram sua vontade de forma livre, consciente e inequívoca. Não há indícios de vício de consentimento, tampouco afronta à ordem pública ou a direitos indisponíveis. As cláusulas avençadas mostram-se claras, proporcionais e compatíveis com o ordenamento jurídico, evidenciando a regularidade do ajuste celebrado. Cumpre destacar que a autocomposição deve ser prestigiada, por concretizar os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da solução consensual dos conflitos, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 190 do Código de Processo Civil. Diante disso, inexistindo qualquer impedimento legal, impõe-se a homologação do acordo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 190 e 487, III, "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes, constante do ID nº 204383504, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o qual passa a integrar a presente decisão como se nela estivesse transcrito, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, inexistindo custas processuais remanescentes, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR