Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos e examinados. Autos conclusos por força de embargos de declaração opostos pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE em face da decisão id 83643611. A embargante alega que a decisão incorreu em erro material quando homologou os valores em favor da parte autora SÉRGIO DE MELO DUARTE - ME, quando o correto seria em relação aos honorários e multa que faz jus a Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, fazendo-se necessário o presente embargo. Aduz que, o cumprimento de sentença se refere a condenação da parte vencida, de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, bem como multa de 2% em favor da ETICE. Eis o breve relatório. DECIDO. Intimado o embargado não se opôs à matéria dos embargos de declaração opostos. Aduziu que os erros materiais apontados realmente ocorreram, portanto, não há razão de propor objeção a respeito. Que os cálculos foram apresentados pela embargante e, que no tocante a suposta litigância de má-fé da embargada, que teria peticionado "fingindo um desentendimento" para pedir a expedição de alvará ao qual não fazia jus, tal alegação não prospera, porque o embargado jamais teve a intenção de enganar o Poder Judiciário ou de usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou ilegítimo. A embargada, assim como ocorreu com o Juízo, cometeu um equívoco, que ao analisar a decisão que cuidou do cumprimento da sentença (id 83643611), não verificou o erro material cometido e, sem qualquer má intenção, requereu a liberação do alvará. Analisando os autos minuciosamente, verifico a existência de erro material na presente decisão, assistindo razão ao embargante. Observo que no despacho de id 83643606, que deflagrou a execução do julgado, a intimação para manifestação já incorria em erro.
Ante o exposto, chamo o feito a ordem e torno nulo todos os atos prolatados a partir do despacho id 83643606, incluindo a decisão embargada. À Secretaria Judiciária para intimação das partes para ciência desta decisão e eventual apresentação de nova memória de cálculos atualizada dos valores a serem executados pela ETICE. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito