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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NINFA BEZERRA DE AMORIM
REU: BANCO BMG SA DECISÃO R.H. Na decisão de ID 167957852 ficou determinado o retorno dos autos à Seção de Contadoria, ante a grande discrepância entre os cálculos apresentados por esta e os cálculos apresentados pelo Banco BMG S/a. Na ocasião, não foi deferido de pronto o levantamento pleiteado pelo autor em relação ao valor depositado pelo requerido porque era necessária a oficiação da Caixa Econômica Federal para que informasse o número da conta judicial. Ressalto que o valor a ser levantado é incontroverso, pois apurado pelo próprio devedor. A Seção de Contadoria apresentou novos cálculos, conforme se infere das planilhas acostadas nos IDs 190251406 a 190251419. A Caixa Econômica Federal informou o número da conta judicial vinculada ao feito, bem como o saldo nela existente (ID 193663834).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0455575-97.2011.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Diante do exposto: 1) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os novos cálculos elaborados pela Seção de Contadoria; 2) Transfira-se todo o valor depositado na Caixa Econômica Federal, Agência 4030, Operação 040, Conta nº 01885915-5, para o Banco Bradesco, Agência 0452-9, Conta Corrente nº 526184-8, de titularidade de Ninfa Bezerra de Amorim, inscrita no CPF sob o nº 116.924.993-00. 3) Indefiro o pedido de reserva dos honorários contratuais postulado no ID 162706760 porque o contrato respectivo não foi acostado aos autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NINFA BEZERRA DE AMORIM
REU: BANCO BMG SA DESPACHO R.H. Acerca da documentação acostada no ID 193663834, manifestem-se as partes e requeiram o que entenderem de direito. Expediente necessário (via DJEN). Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0455575-97.2011.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NINFA BEZERRA DE AMORIM
REU: BANCO BMG SA DESPACHO R.H. Acerca da documentação acostada no ID 193663834, manifestem-se as partes e requeiram o que entenderem de direito. Expediente necessário (via DJEN). Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0455575-97.2011.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
25/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NINFA BEZERRA DE AMORIM
REU: BANCO BMG SA DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0455575-97.2011.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de fase de liquidação/cumprimento de sentença, etapa processual subsequente ao julgamento do mérito da ação revisional, cuja decisão já transitou em julgado. O que se busca, no presente momento, é unicamente a quantificação precisa do valor devido (quantum debeatur), em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial. No processo nº 0455575-97.2011.8.06.0001, movido por NINFA BEZERRA DE AMORIM em face do BANCO BMG SA, a decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Justiça do Ceará (ID: 127187656), reformando a sentença de primeiro grau (ID: 127187464), transitou em julgado. O acórdão reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em dois contratos, determinando a aplicação da taxa média de mercado e a consequente restituição simples dos valores pagos a maior. Posteriormente, em sede de embargos de declaração (ID: 127187794), os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 3.000,00, com sucumbência recíproca. A homologação de um valor final exige deste juízo uma análise comparativa e detalhada, não para rediscutir o mérito, mas para verificar qual metodologia e qual resultado melhor refletem a fidelidade ao comando judicial transitado em julgado. A divergência entre os valores apresentados geralmente decorre de interpretações distintas sobre os critérios técnicos determinados na sentença/acórdão, tais como: a) Juros Remuneratórios: A taxa efetivamente aplicada e a forma de sua capitalização (simples ou composta); b) Correção Monetária: O índice utilizado (INPC, IPCA-E, etc.) e seu marco inicial; c) Juros de Mora: O percentual e o termo inicial de sua incidência; d) Amortização: A forma como os pagamentos já realizados foram abatidos do saldo devedor. DO CÁLCULO DA PARTE EXEQUENTE (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) O cálculo apresentado pela exequente, que deu início ao cumprimento de sentença (ID: 127187598), apurou um crédito total de R$ 26.165,11, resultando em um saldo remanescente a ser pago, uma vez que o executado havia depositado voluntariamente a quantia de R$ 19.884,86 (ID: 127187595). Posteriormente, a parte autora manifestou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, reiterando o pedido de pagamento do saldo apurado pelo órgão auxiliar, conforme petições de ID 136906935 e 162706760. DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXECUTADA BANCO BMG SA A parte executada impugnou os cálculos da exequente (ID: 127187616) e, posteriormente, os da Contadoria Judicial (ID: 150754162). Sustentou que o valor correto é o que foi depositado voluntariamente, R$ 19.884,86. O principal argumento técnico do banco é que os demais cálculos não procederam ao recálculo correto do contrato de nº 188.435.404, afirmando que, se a metodologia determinada no acórdão fosse aplicada estritamente, apurar-se-ia um saldo devedor para a autora neste contrato específico, o que alteraria substancialmente o valor final da condenação. Segundo o executado, a inclusão de valores decorrentes deste contrato distorceu o saldo final e majorou indevidamente o montante total. DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA A Contadoria Judicial, em sua análise técnica (IDs: 127187645 a 127187652), recalculou ambos os contratos e apresentou um valor total a ser restituído à autora de R$ 70.389,93. Este valor é significativamente superior tanto ao montante depositado pelo banco quanto ao valor inicialmente pleiteado pela própria exequente, o que acentua a controvérsia técnica sobre a metodologia e os critérios aplicados na liquidação do julgado. Comparando os três cálculos apresentados, verifica-se uma acentuada discrepância que impede a homologação imediata de qualquer um deles. A impugnação do executado (ID: 150754162) levanta uma questão técnica pertinente e específica sobre a metodologia de recálculo de um dos contratos, a qual, se procedente, pode impactar de forma relevante o resultado final. A prudência recomenda que tal alegação seja devidamente esclarecida pelo órgão técnico do juízo, a fim de garantir a precisa e justa execução do título judicial e prevenir o enriquecimento sem causa. Noto que houve petição dando início ao cumprimento de sentença, mas, infelizmente, o presente processo continuou tramitando na classe originária de Procedimento Comum. Isso precisa ser corrigido. DECIDO: Com base na análise, verifico que, no presente momento processual, não é possível deferir o levantamento do valor depositado pelo réu, pois ainda não se obteve a informação da Caixa Econômica Federal quanto ao número da conta judicial e ao saldo total nela existente, conforme determinado no ID 138195196. A SEJUD deve cumprir o expediente quanto à oficiação do agente financeiro, caso ainda não o tenha feito. No mais, determino que os autos retornem à Seção de Contadoria para que sejam observadas as pontuações feitas pelo executado na petição de ID 150754162, a fim de que seja verificado se, efetivamente, houve algum equívoco na elaboração dos cálculos. Tal medida se mostra necessária ante a grande discrepância entre os valores apurados pelas partes e pela Contadoria. Publique-se no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. (Quando da devolução ao gabinete, a SEJUD deve encaminhar os autos para a tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NINFA BEZERRA DE AMORIM
REU: BANCO BMG SA DECISÃO R.H. Transitado em julgado o acórdão de ID 127187656, o requerido depositou o valor da condenação que entendia devido (ID 127187595). A autora, por sua vez, ingressou com pedido de cumprimento de sentença, apresentando valor diverso do depositado pelo réu, postulando sua intimação para pagamento do valor remanescente (ID 127187598). Como a sentença não tinha sido liquidada, foi determinada a intimação do devedor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela credora (ID 127187608). Manifestando-se, o devedor não concordou com os cálculos, apresentando cálculos diversos (ID 127187616). A credora foi intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo devedor (ID 127187628), apresentando a petição que repousa no ID 127187630. O executado novamente discordou dos cálculos apresentados pela exequente, entendendo que a obrigação já estaria totalmente satisfeita. A exequente requereu o levantamento do valor incontroverso, fornecendo os dados para levantamento (ID 127187641). Ante as divergências das partes, foi determinada a remessa dos autos à Seção de Contadoria, para atualização dos dois contratos (ID 127187643). A seção de Contadoria apresentou as planilhas que repousam nos ID's 127187645 a 127187652. As partes ainda não foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos elaborados pelo Contador judicial. Foi proferido o despacho de ID 133498168, que não tem pertinência com o feito sob exame. As exequentes manifestaram-se espontaneamente, anuindo aos cálculos da Contadoria. Decido. Chamo o feito à ordem para revogar o despacho de ID 133498168, que deve ser excluído dos autos. No mais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0455575-97.2011.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria. A ausência de manifestação no prazo assinalado implicará a homologação das planilhas. Verifico que o depósito feito nos autos foi realizado no Banco do Brasil, devendo ser oficiado à Caixa Econômica Federal para que informe o número da conta judicial vinculada a este feito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NINFA BEZERRA DE AMORIM
REU: BANCO BMG SA DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0455575-97.2011.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ID 127186497), devendo fornecer o atual endereço da devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NINFA BEZERRA DE AMORIM
REU: BANCO BMG SA DESPACHO R.H. Acerca da documentação acostada no ID 193663834, manifestem-se as partes e requeiram o que entenderem de direito. Expediente necessário (via DJEN). Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0455575-97.2011.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NINFA BEZERRA DE AMORIM
REU: BANCO BMG SA DESPACHO R.H. Acerca da documentação acostada no ID 193663834, manifestem-se as partes e requeiram o que entenderem de direito. Expediente necessário (via DJEN). Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0455575-97.2011.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
25/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NINFA BEZERRA DE AMORIM
REU: BANCO BMG SA DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0455575-97.2011.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de fase de liquidação/cumprimento de sentença, etapa processual subsequente ao julgamento do mérito da ação revisional, cuja decisão já transitou em julgado. O que se busca, no presente momento, é unicamente a quantificação precisa do valor devido (quantum debeatur), em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial. No processo nº 0455575-97.2011.8.06.0001, movido por NINFA BEZERRA DE AMORIM em face do BANCO BMG SA, a decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Justiça do Ceará (ID: 127187656), reformando a sentença de primeiro grau (ID: 127187464), transitou em julgado. O acórdão reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em dois contratos, determinando a aplicação da taxa média de mercado e a consequente restituição simples dos valores pagos a maior. Posteriormente, em sede de embargos de declaração (ID: 127187794), os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 3.000,00, com sucumbência recíproca. A homologação de um valor final exige deste juízo uma análise comparativa e detalhada, não para rediscutir o mérito, mas para verificar qual metodologia e qual resultado melhor refletem a fidelidade ao comando judicial transitado em julgado. A divergência entre os valores apresentados geralmente decorre de interpretações distintas sobre os critérios técnicos determinados na sentença/acórdão, tais como: a) Juros Remuneratórios: A taxa efetivamente aplicada e a forma de sua capitalização (simples ou composta); b) Correção Monetária: O índice utilizado (INPC, IPCA-E, etc.) e seu marco inicial; c) Juros de Mora: O percentual e o termo inicial de sua incidência; d) Amortização: A forma como os pagamentos já realizados foram abatidos do saldo devedor. DO CÁLCULO DA PARTE EXEQUENTE (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) O cálculo apresentado pela exequente, que deu início ao cumprimento de sentença (ID: 127187598), apurou um crédito total de R$ 26.165,11, resultando em um saldo remanescente a ser pago, uma vez que o executado havia depositado voluntariamente a quantia de R$ 19.884,86 (ID: 127187595). Posteriormente, a parte autora manifestou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, reiterando o pedido de pagamento do saldo apurado pelo órgão auxiliar, conforme petições de ID 136906935 e 162706760. DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXECUTADA BANCO BMG SA A parte executada impugnou os cálculos da exequente (ID: 127187616) e, posteriormente, os da Contadoria Judicial (ID: 150754162). Sustentou que o valor correto é o que foi depositado voluntariamente, R$ 19.884,86. O principal argumento técnico do banco é que os demais cálculos não procederam ao recálculo correto do contrato de nº 188.435.404, afirmando que, se a metodologia determinada no acórdão fosse aplicada estritamente, apurar-se-ia um saldo devedor para a autora neste contrato específico, o que alteraria substancialmente o valor final da condenação. Segundo o executado, a inclusão de valores decorrentes deste contrato distorceu o saldo final e majorou indevidamente o montante total. DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA A Contadoria Judicial, em sua análise técnica (IDs: 127187645 a 127187652), recalculou ambos os contratos e apresentou um valor total a ser restituído à autora de R$ 70.389,93. Este valor é significativamente superior tanto ao montante depositado pelo banco quanto ao valor inicialmente pleiteado pela própria exequente, o que acentua a controvérsia técnica sobre a metodologia e os critérios aplicados na liquidação do julgado. Comparando os três cálculos apresentados, verifica-se uma acentuada discrepância que impede a homologação imediata de qualquer um deles. A impugnação do executado (ID: 150754162) levanta uma questão técnica pertinente e específica sobre a metodologia de recálculo de um dos contratos, a qual, se procedente, pode impactar de forma relevante o resultado final. A prudência recomenda que tal alegação seja devidamente esclarecida pelo órgão técnico do juízo, a fim de garantir a precisa e justa execução do título judicial e prevenir o enriquecimento sem causa. Noto que houve petição dando início ao cumprimento de sentença, mas, infelizmente, o presente processo continuou tramitando na classe originária de Procedimento Comum. Isso precisa ser corrigido. DECIDO: Com base na análise, verifico que, no presente momento processual, não é possível deferir o levantamento do valor depositado pelo réu, pois ainda não se obteve a informação da Caixa Econômica Federal quanto ao número da conta judicial e ao saldo total nela existente, conforme determinado no ID 138195196. A SEJUD deve cumprir o expediente quanto à oficiação do agente financeiro, caso ainda não o tenha feito. No mais, determino que os autos retornem à Seção de Contadoria para que sejam observadas as pontuações feitas pelo executado na petição de ID 150754162, a fim de que seja verificado se, efetivamente, houve algum equívoco na elaboração dos cálculos. Tal medida se mostra necessária ante a grande discrepância entre os valores apurados pelas partes e pela Contadoria. Publique-se no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. (Quando da devolução ao gabinete, a SEJUD deve encaminhar os autos para a tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NINFA BEZERRA DE AMORIM
REU: BANCO BMG SA DECISÃO R.H. Transitado em julgado o acórdão de ID 127187656, o requerido depositou o valor da condenação que entendia devido (ID 127187595). A autora, por sua vez, ingressou com pedido de cumprimento de sentença, apresentando valor diverso do depositado pelo réu, postulando sua intimação para pagamento do valor remanescente (ID 127187598). Como a sentença não tinha sido liquidada, foi determinada a intimação do devedor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela credora (ID 127187608). Manifestando-se, o devedor não concordou com os cálculos, apresentando cálculos diversos (ID 127187616). A credora foi intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo devedor (ID 127187628), apresentando a petição que repousa no ID 127187630. O executado novamente discordou dos cálculos apresentados pela exequente, entendendo que a obrigação já estaria totalmente satisfeita. A exequente requereu o levantamento do valor incontroverso, fornecendo os dados para levantamento (ID 127187641). Ante as divergências das partes, foi determinada a remessa dos autos à Seção de Contadoria, para atualização dos dois contratos (ID 127187643). A seção de Contadoria apresentou as planilhas que repousam nos ID's 127187645 a 127187652. As partes ainda não foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos elaborados pelo Contador judicial. Foi proferido o despacho de ID 133498168, que não tem pertinência com o feito sob exame. As exequentes manifestaram-se espontaneamente, anuindo aos cálculos da Contadoria. Decido. Chamo o feito à ordem para revogar o despacho de ID 133498168, que deve ser excluído dos autos. No mais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0455575-97.2011.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria. A ausência de manifestação no prazo assinalado implicará a homologação das planilhas. Verifico que o depósito feito nos autos foi realizado no Banco do Brasil, devendo ser oficiado à Caixa Econômica Federal para que informe o número da conta judicial vinculada a este feito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NINFA BEZERRA DE AMORIM
REU: BANCO BMG SA DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0455575-97.2011.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ID 127186497), devendo fornecer o atual endereço da devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito